Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

000.02.197744-5. Matrícula – bloqueio – Duplicidade.

Matrícula – bloqueio. Duplicidade.

EMENTA NÃO OFICIAL. A presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade, até que na via adequada se decida pela prevalência de um ou de outro registro.

Processo 000.02.197744-5 – Pedido de Providências – 5º Oficial de Registro de Imóveis.CP. 855. – ADV: J.C.P (OAB 58543/SP), C.A.D (OAB 149916/SP)

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências intentado pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis, que noticia ter procedido ao bloqueio das matrículas nº 73.122 e 69.813, por ter constatado a existência de duplo registro da vaga de garagem nº 9, do Edifício Mazel.

As interessadas apresentaram impugnações. Jacqueline Di Gianni às fls. 31/33; Diana Danon, às fls. 77/78.

Parecer do Ministério Público pela remessa das interessadas às vias ordinárias para resolver o impasse, mantendo-se, até lá, os bloqueios das matrículas (fls. 83/84).

Trabalho pericial às fls. 119/139, sobre o qual manifestaram-se as interessadas (fls. 145/148 e 149/150).

Esclarecimentos do perito às fls. 187/188.

O Ministério Público ratificou o r. parecer de fls. 83/84.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O trabalho pericial confirmou a duplicidade de registros levantada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis, e concluiu que as matrículas nº 73.122 e 69.813 têm por objeto o mesmo espaço, rechaçando, por conseguinte, a hipótese aventada pelas interessadas de que “box” e “espaço” não são a mesma coisa, e representam espaços físicos distintos (fls.119/132).

Ao estudar a questão referente à duplicidade de registros, Narciso Orlandi Neto, depois de estudar alguns precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, observa que a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade, até que na via adequada se decida pela prevalência de um ou de outro (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, pág. 102/108)

E prossegue argumentando que, para restaurar essa presunção, deve o titular eliminar a causa da perda, isto é, a duplicidade, buscando o cancelamento do registro contraditório nas vias ordinárias, pois nem sempre o segundo registro será o nulo de pleno direito.

Sustenta, para tanto, a necessidade de processo contencioso, porque o administrativo está restrito às hipóteses de nulidade de pleno direito, e quando a contradição está na mesma matrícula, situações diversas da ora examinada.

Nesse mesmo sentido, o r. parecer do Ministério Público às fls. 8384.

Assim, verifica a duplicidade de matrícula e a limitação desta via administrativa para resolver o impasse, é melhor remeter as interessadas às vias ordinárias, onde, sob o crivo do contraditório, e com espaço para dilação probatória, a questão poderá ser esclarecida com segurança.

Posto isso, mantenho os bloqueios das matrículas nº 73.122 e 69.813, do 5º Registro de Imóveis, até que a questão seja resolvida na via contenciosa, para a qual remeto as partes.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de setembro de 2009.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito

Written by SJ

16 de outubro de 2009 às 10:25 AM

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