0001665-62.2011.8.26.0100. Locação
Processo 0001665-62.2011.8.26.0100 – locação
Interessada: M.O.
Dúvida prejudicada – título – cópia reprográfica – exigência – concordância parcial. Locação. Espólio – representação – Especialidade objetiva – subjetiva.
- Processo 0001665-62.2011.8.26.0100 – locação – fac-similar (p. 1 a 12)
- Processo 0001665-62.2011.8.26.0100 – locação – fac-similar (p. 13-27)
- Processo 0001665-62.2011.8.26.0100 – locação – suscitação de dúvida.
- Processo 0001665-62.2011.8.26.0100 – decisão.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 12 dos autos, presta, respeitosamente, as seguintes informações.
Procedimentos preliminares
Em 30 de julho de 2010 ingressou para registro e averbação contrato de locação acostado por cópia reprográfica às fls. 7 a 10 dos autos, título que foi prenotado e ganhou o número 236.886.
Examinado e conferido, o título foi devolvido com as exigências que se acham acostadas às fls. 6 dos autos.
Não concordando com as exigências, a interessada, dra. M.O, requereu providências de Vossa Excelência, manifestando sua irresignação com as exigências, ensejando a autuação e estas informações.
Dúvida ou pedido de providências?
A primeira questão preliminar que submeto à superior consideração de Vossa Excelência versa sobre o procedimento inaugurado com o pedido da interessada. A Dra. M.O requer, expressamente, a inscrição do contrato de locação “que tem por finalidade o direito de preferência de compra em caso de o proprietário queira vender o imóvel”.
O art. 8º c.c. art. 33 da Lei 8.245[1], de 18.10.1991 c.c. art. 167, II, 16 da Lei 6.015, de 31.12.1973 preveem a averbação do contrato de locação para exercício do direito de preferência razão pela qual, salvo melhor juízo, estamos diante de mero pedido de providências, procedimento administrativo insuscetível de submeter-se ao procedimento de dúvida, como iterativamente vem decidindo o C. Conselho Superior da Magistratura:
DÚVIDA. COMPETÊNCIA RECURSAL. LOCAÇÃO – AVERBAÇÃO – DIREITO DE PREFERÊNCIA.
O procedimento de dúvida está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o pleito diz respeito a matéria averbatória, que não se inclui entre as matérias de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura. (Ap. Civ. 1.209-6/3, j. 21.9.2009, DJE de 23.10.2009, Espírito Santo do Pinhal, rel. des. Reis Kuntz).
Seja como for, a fim de preservar direitos da postulante, no aguardo de superior decisão de Vossa Excelência, este Registro procedeu à prenotação do título (protocolo 242.995).
Cópia reprográfica
Outra questão preliminar diz respeito aos documentos apresentados em forma reprográfica. A interessada juntou cópia simples do título o que nos impediria, em tese, de proceder à sua qualificação já que o registro (ou averbação), de qualquer forma, não se faria.
É da jurisprudência do mesmo Eg. Conselho que não se admite suscitação de dúvida inversa juntando-se mera cópia reprográfica do título impugnado. Nem mesmo se permite que se supra tal falta no curso do procedimento. A apresentação de cópias reprográficas, mesmo quando tal ocorra em processo de “dúvida inversa”, gera o inevitável efeito de prejudicialidade da dúvida. Brevitatis causa:
DÚVIDA INVERSA PREJUDICADA. TÍTULO – CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA.
Registro de Imóveis – Dúvida inversa instruída com cópia do título – Impossibilidade de suprir a falta no curso do procedimento – Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não conhecido. (Ap. Civ. 990.10.391.777-4, j. 14.12.2010, DJE de 26.1.2011, Campinas, rel. des. Antonio Carlos Munhoz Soares).
Concordância parcial
A última questão prejudicial diz respeito à juntada de documento no processo de “dúvida inversa” expressando concordância parcial com as exigências formuladas originariamente pelo Registrador.
Atendendo à exigência veiculada pelo Cartório (fls. 6 dos autos) a interessada juntou a certidão de óbito do locador que se achada acostada às fls. 11 deste processo.
A concordância parcial com as exigências leva igualmente à prejudicialidade da dúvida. É esse o sentido da jurisprudência administrativa de São Paulo:
DÚVIDA PREJUDICADA – EXIGÊNCIA – CONCORDÂNCIA PARCIAL.
Registro de Imóveis – Hipótese de irresignação parcial – Dúvida tida por prejudicada – Recurso não conhecido. (Ap. Civ. 990.10.200.471-6, j. 23.11.2010, DJE de 10.1.2011, Santo André, rel. des. Munhoz Soares.
De qualquer maneira, gostaria de expressar a Vossa Excelência o entendimento que este Registro Predial tem do pedido de averbação do contrato de locação.
Comprovação de condição de inventariante ou curador
Figura como proprietário do imóvel da matrícula 34.023 o Sr. Abraham Szule (R. 4/34.023, feito em 14 de outubro de 1983).
Ocorre que o contrato de locação foi firmado com o Espólio do referido titular de domínio, o que levou este Registro a solicitar documentos comprobatórios da condição de curador de herança jacente do Dr. A.G.M, nos termos do art. 1.143 do CPC. A exigência se acha claramente insculpida no art. 1.144 do mesmo diploma legal que dispõe que o curador representa a herança em juízo ou fora dele, “com assistência do órgão do Ministério Público”.
A interessada nunca cumpriu tal exigência.
Especialidade objetiva e subjetiva
Além disso, conforme já enunciado na nota devolutiva (fls. 6), há várias inconsistências na descrição do bem imóvel, na qualificação pessoal das partes e nas demais providências de caráter formal (reconhecimento de firmas, p. ex.). Algumas dessas exigências foram cumpridas o que nos leva, novamente, à questão da concordância parcial com as exigências formuladas por este Registrador.
Vossa Excelência apreciou caso análogo em que o acesso do contrato de locação foi denegado por não reproduzir em seu corpo a descrição do bem imóvel que consta do Registro:
LOCAÇÃO – PREFERÊNCIA. ESPECIALIDADE OBJETIVA – ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL.
EMENTA NÃO OFICIAL. Pelo princípio da especialidade, não se admite o acesso de título cuja descrição do bem não coincida com o registro anterior. (Processo 0022469-85.2010.8.26.0100 (100.10.022469-4), j. 28.10.2010, DOE 10.11.2010, juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão).
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação deste caso, com as nossas saudações respeitosas.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2011.
Sérgio Jacomino
5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
[1] Para consultar a íntegra das decisões e documentos, acesse: http://wp.me/pcDhK-gt