Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0023173-30.2012.8.26.0100. alvará judicial

Processo 0023173-30.2012.8.26.0100 – alvará judicial

Interessado: RSL

Alvará – averbação. Pedido de alvará para registro de carta de arrematação em afronta ao princípio da continuidade. O acesso do título fica condicionado à apresentação do título anterior por meio do qual o disponente se tornou titular do direito transmitido.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 97 dos autos, presta as seguintes informações.

Questões prejudiciais preliminares

Tendo recebido este processo, prenotei-o para garantia dos interesses do requerente. O título ganhou o número de ordem 258.161. O seu prazo de validade fica em suspenso até decisão final, consoante o art. 198 da Lei 6.015, de 1973.

Suposto se trate de irresignação com óbices levantados por este registro à pretensão do requerente – configurando, no fundo, um processo de dúvida inversa – a primeira observação, de caráter prejudicial, é no sentido de que o título foi apresentado em forma reprográfica (fls. 12 a 84). Consoantes reiteradas decisões do C. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, os títulos objeto da controvérsia devem ser apresentados no original. Brevitatis causa:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa instruída com cópia do título – Impossibilidade de suprir a falta no curso do procedimento – Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não provido. (→AC 990.10.415.115-5, Moji Mirim, j. 19.4.2011, DJ de 6.7.2011, rel. des. Maurício Vidigal).

Tramitação acidentada do título

Para se compreender exatamente o que pretende o requerente, peço vênia a Vossa Excelência para expor sumariamente a situação jurídica do imóvel e as circunstâncias que guardam o caso concreto.

O imóvel objeto da controvérsia acha-se registrado neste registro – transcrição 103.366, feita em 5.9.1974 (L. 3-DY, p. 201) em nome de JLC casado com ISAC. Trata-se do apartamento 202, localizado no 9º andar ou 20º pavimento do Edifício Coronel Antonio Gordinho Filho, situado na Rua Aurora, 776, descrito e caracterizado na certidão anexa.

O Condomínio Edifício Coronel Antonio Gordinho Filho distribuiu em 22.10.1998 ação de cobrança de débitos condominiais contra os titulares inscritos (Processo 583.00.1998.835964-7).

Ocorre que ao tomar conhecimento da anterior adjudicação do bem ao herdeiro do casal – JPL – o autor requereu a substituição do polo passivo para que figurasse como réu na ação de cobrança o legatário, já nomeado, o que acabou deferido pelo R. Juízo competente (fls. 63).

O feito tramitou regularmente até a arrematação do bem por RSL, que ora comparece como requerente neste processo.

Ocorre que, apresentada a dita carta de arrematação a registro, o título foi sucessivamente examinado e devolvido em virtude da quebra do trato sucessivo, já que o imóvel não se achava – como não se acha até hoje – registrado em nome do herdeiro JPL, contra quem se moveu a ação de cobrança. O Cartório exigiu, então, a apresentação do respectivo formal de partilha ou carta de adjudicação para coordenar a continuidade do registro, nos termos do art. 195 c.c. art. 237 da Lei 6.015, de 1973.

Anote-se, de passagem, que é possível depreender-se da adjudicação reclamada, cuja cópia se acha acostada nestes autos (fls. 12 a 56) que o legatário fora casado em segundas núpcias com a viúva do titular inscrito (JLC), fazendo presumir, pelas declarações prestadas no seu inventário, a ocorrência da pré-morte do varão proprietário.  Tal fato é um elemento complicador, já que não se tem notícia do título pelo qual ISAC se tornou proprietária da totalidade do imóvel afinal adjudicado ao réu na ação de cobrança. Esses títulos não foram apresentados a registro.

Voltando à arrematação, o interessado, não se resignando com a exigência então formulada pelo cartório, postulou a suscitação de dúvida inversa, deduzida diretamente perante essa respeitável vara, tendo o processo sido autuado sob o número 0021597-36.2011.8.26.0100 e a dúvida julgada procedente. O registro não se consumou, conforme se verifica pelos documentos anexos.

Feita essa pequena digressão, pode-se compreender o contexto do pedido – pedido este que, por sinal, carece de aclaramento em seus exatos termos (fls. 8, item “a”). Tudo leva a crer que o interessado postula o registro da arrematação buscando superar, por meio de “alvará”, alguns dos óbices opostos pelo Registro de Imóveis (exigências iterativas às fls. 86 a 92).

Mas o elenco de exigências comporta óbices de várias espécies que não foram arrostados diretamente pelo interessado – o que faz presumir a concordância parcial com as exigências do Registro e, via de consequência, a prejudicialidade do pedido. Cingiu-se, o interessado, exclusivamente, ao problema do RNE da proprietária (fls. 4 e item 5 da nota devolutiva, fls. 91) e à cláusula restritiva que a arrematação acabou por fulminar (fls. 5 et seq), como bem apanhado pela juíza Dra. Vivian Wipfli (fls. 93). Essa cláusula restritiva nunca foi erigida em óbice ao ingresso da arrematação.

Conclusões

À míngua de elementos consistentes a formar claramente a tipologia de um dissenso entre o Registrador e o interessado, cingindo-se este a formular tão somente pedido de “alvará”, devolvo a questão à superior consideração de Vossa Excelência, reiterando os meus cordiais cumprimentos.

Estas são as informações que presto a Vossa Excelência com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 13 de julho de 2012.

Sérgio Jacomino,

Oficial Registrador.

Written by SJ

14 de julho de 2012 às 8:01 AM

%d blogueiros gostam disto: