Indisponibilidade de bens genérica
Despachos do Registrador
(Manual de Boas Práticas)
Protocolos 281.884, 886, 887 – data de 14.11.2014
- Indisponibilidade de bens. Determinação genérica. No caso de determinação de inscrição de indisponibilidade de bens genérica, o Registro deverá prenotar o título, proceder às buscas e, em caso de ocorrência de bens e direitos em nome do constrito, promover a averbação, nos termos do art. 247 da LRP. Em caso negativo, oficiar à autoridade informando-a da pesquisa infrutífera, com o esclarecimento abaixo.
Consulta
Este Registro recebeu, por meio de ofício (correio), determinação de averbação de indisponibilidade de bens, com o esclarecimento de “que a não-utilização da Central de Indisponibilidade de Bens se deve à atual impossibilidade de cadastro dos Exmos. Srs. Desembargadores”.
O Provimento CNJ 39/2014, em seu art. 5º, dispõe:
“As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula” (grifo nosso).
A mesma regra se observa no § 1º do art. 4º do Provimento CGJSP 13/2012.
Em ambos os casos se determina que os ofícios ou mandados de indisponibilidade, feitos sem a observância da regra e encaminhadas em papel “deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes com a informação de que para tal desiderato deverá utilizar o sistema ora instituído ou fazê-lo de forma específica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome e CPF do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula ou transcrição” (na redação do § 1º do art. 6º do Provimento CNJ 39/2014).
Pergunta-se: como proceder nesses casos?
Resposta
Preliminarmente, insta observar que somente a partir do cadastramento dos usuários é que se dará a hipótese de devolução das comunicações de indisponibilidades genéricas (§ 1º do art. 6º do Provimento CNJ 39/2014). Antes não.
Note-se que a informação contida no ofício em epígrafe refere-se “à impossibilidade de cadastramento” das autoridades.
Nestes casos, o pedido deverá ser recebido, protocolado e examinado. Apurando-se a ocorrência de direitos inscritos em nome do atingido, far-se-á a averbação, nos termos do art. 247 da Lei 6.015/1973. Em caso negativo, deve-se enviar ofício à autoridade, informando-a que não foram encontrados imóveis ou direitos registrados em nome dos atingidos.
Para maior clareza da extensão dos efeitos da determinação genérica, acrescentar o seguinte parágrafo:
“Não tendo sido encontrados bens ou direitos titularizados pelos onerados, os efeitos da indisponibilidade, contudo, quando não cadastrada regularmente na Central de Indisponibilidade, nos termos do Provimento CNJ 39/2014, não se irradiam sine die”.
Conclusões
Nas hipóteses de determinação judicial de indisponibilidade de bens genérica, contenha ou não a declaração de não-cadastramento da autoridade, a fim de se evitar possível (embora indevida) improbilidade administrativa (v. especialmente o inciso II do art. 11 da Lei 8.429/1992), proceder segundo o roteiro abaixo:
- Protocolar imediatamente o ofício ou mandado – tenha vindo por meio do correio ou apresentado diretamente no balcão do Cartório;
- Examinar o título escrupulosamente e verificar a ocorrência de direitos inscritos em nome dos atingidos pela medida judicial.
- Em caso positivo, averbar a indisponibilidade, nos termos do art. 247 da Lei 6.015/1973.
- Em caso negativo, oficiar à autoridade, informando a inexistência de bens e direitos em nome do atingido, com o parágrafo indicado acima.
São Paulo, novembro de 2014,
SÉRGIO JACOMINO
Registrador
Deixe um comentário