Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Indisponibilidade de bens genérica

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Despachos do Registrador
(Manual de Boas Práticas)

Protocolos 281.884, 886, 887 – data de 14.11.2014

  • Indisponibilidade de bens. Determinação genérica. No caso de determinação de inscrição de indisponibilidade de bens genérica, o Registro deverá prenotar o título, proceder às buscas e, em caso de ocorrência de bens e direitos em nome do constrito, promover a averbação, nos termos do art. 247 da LRP. Em caso negativo, oficiar à autoridade informando-a da pesquisa infrutífera, com o esclarecimento abaixo.

Consulta

Este Registro recebeu, por meio de ofício (correio), determinação de averbação de indisponibilidade de bens, com o esclarecimento de “que a não-utilização da Central de Indisponibilidade de Bens se deve à atual impossibilidade de cadastro dos Exmos. Srs. Desembargadores”.

O Provimento CNJ 39/2014, em seu art. 5º, dispõe:

“As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula” (grifo nosso).

A mesma regra se observa no § 1º do art. 4º do Provimento CGJSP 13/2012.

Em ambos os casos se determina que os ofícios ou mandados de indisponibilidade, feitos sem a observância da regra e encaminhadas em papel “deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes com a informação de que para tal desiderato deverá utilizar o sistema ora instituído ou fazê-lo de forma específica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome e CPF do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula ou transcrição” (na redação do § 1º do art. 6º do Provimento CNJ 39/2014).

Pergunta-se: como proceder nesses casos?

Resposta

Preliminarmente, insta observar que somente a partir do cadastramento dos usuários é que se dará a hipótese de devolução das comunicações de indisponibilidades genéricas (§ 1º do art. 6º do Provimento CNJ 39/2014). Antes não.

Note-se que a informação contida no ofício em epígrafe refere-se “à impossibilidade de cadastramento” das autoridades.

Nestes casos, o pedido deverá ser recebido, protocolado e examinado. Apurando-se a ocorrência de direitos inscritos em nome do atingido, far-se-á a averbação, nos termos do art. 247 da Lei 6.015/1973. Em caso negativo, deve-se enviar ofício à autoridade, informando-a que não foram encontrados imóveis ou direitos registrados em nome dos atingidos.

Para maior clareza da extensão dos efeitos da determinação genérica, acrescentar o seguinte parágrafo:

“Não tendo sido encontrados bens ou direitos titularizados pelos onerados, os efeitos da indisponibilidade, contudo, quando não cadastrada regularmente na Central de Indisponibilidade, nos termos do Provimento CNJ 39/2014, não se irradiam sine die”.  

Conclusões

Nas hipóteses de determinação judicial de indisponibilidade de bens genérica, contenha ou não a declaração de não-cadastramento da autoridade, a fim de se evitar possível (embora indevida) improbilidade administrativa (v. especialmente o inciso II do art. 11 da Lei 8.429/1992), proceder segundo o roteiro abaixo:

  1. Protocolar imediatamente o ofício ou mandado – tenha vindo por meio do correio ou apresentado diretamente no balcão do Cartório;
  2. Examinar o título escrupulosamente e verificar a ocorrência de direitos inscritos em nome dos atingidos pela medida judicial.
  3. Em caso positivo, averbar a indisponibilidade, nos termos do art. 247 da Lei 6.015/1973.
  4. Em caso negativo, oficiar à autoridade, informando a inexistência de bens e direitos em nome do atingido, com o parágrafo indicado acima.

São Paulo, novembro de 2014,

SÉRGIO JACOMINO
Registrador

Written by SJ

26 de novembro de 2014 às 3:05 PM

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