Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1071294-28.2019.8.26.0100. CND – dispensa

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Protocolo – 330.237Processo 1071294-28.2019.8.26.0100 – CND – dispensa

Interessado: ENS

Compra e venda. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

Processo 1071294-28.2019.8.26.0100, São Paulo, j. 28/8/2019, DJe de 30/8/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública lavrada em 13 de março de 2019, pelo 1.º Tabelião de Notas desta Capital, no Livro n.º 4600, páginas 347, em forma de certidão expedida em 4/4/2019, onde o proprietário CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THAU ANDRADAS, vende o imóvel objeto da matrícula 6.463 para ENS, casado sob regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n.º 6.515/77, com SPSS.

O título foi inicialmente devolvido pelo protocolo nº 327.618, pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, tendo sido prenotado aos 19/7/2019, sob nº 330.237, com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.

Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo esta em vigor.

Além disso, conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.

No entanto – como já visto – o transmitente (pessoa jurídica) não apresentou as certidões conjuntas.

Entretanto, no Provimento CG 37/2013, que alterou as NSCGJ, não há quaisquer disposições que dispensem a apresentação da referida certidão em favor dos ofícios de registros de imóveis, ou seja, nas NSCGJ inexiste para o registrador autorização semelhante à destinada aos tabeliães de Notas. Ao contrário, a responsabilidade do oficial registrador continua vigente na referida lei, nos termos do artigo 48 e seu parágrafo 3°:

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.  (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

Neste sentido, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (item 59.2) consta autorização para o Tabelião de Notas, de modo facultativo, dispensar a apresentação da CND conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal na lavratura de escrituras, referindo-se somente à ‘qualificação notarial’.

Desta forma, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b” do inciso I, do art. 47, da Lei nº 8.212/91, que permanece em vigor, subsistindo a responsabilidade solidária do registrador pela prática dos atos que venham a dispensar a apresentação da CND conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal.

Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da escritura pública de compra e venda em questão.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 25 de julho de 2019.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Vivian Grandisolli Arakelian, Escrevente Substituta

Written by SJ

9 de setembro de 2019 às 3:20 PM

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