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1108160-98.2020.8.26.0100 – bem de família legal – registro
Processo 1108160-98.2020.8.26.0100
Protocolo nº 345.910
Interessado: WCCF.
Dúvida – ato de averbação – cabimento
Ao recebermos a senha dos autos, enviada pela R. 1ª Vara de Registros Públicos, o processo foi prenotado sob nº 345.910, em 9/12/2020 para garantia dos interesses envolvidos, permanecendo dita inscrição em vigor até solução final deste processo.
Em primeiro lugar, anoto a inadequação da via eleita pelos interessados perante esta Serventia. A suscitação de dúvida registral somente é admitida nas hipóteses de dissenso entre o interessado e o Registro acerca de pretensão resistida à prática de ato de registro stricto sensu.
No presente caso, busca o interessado, por seu advogado, a averbação na matrícula X, deste Cartório, do reconhecimento de bem de família legal, fundamentando o seu pedido no art. 246 da LRP e v. acordão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no agravo de instrumento 2226468-22.2019.8.26.0000.
O pleito, deduzido perante este Registro, restou indeferido consoante notas devolutivas que se acham acostadas às fls. 18, 28 e 39 dos autos.
Em suma: não cabe suscitação de dúvida nos casos de pretensão resistida à prática de atos averbatórios. O procedimento de dúvida é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. A jurisprudência é absolutamente uniforme e se mantém ao longo de vários anos [1].
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