Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0011307-43.2011.4.03.0000/SP – 2011.03.00.011307-0/SP

TRIBUNAL REGIONAL  FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA
00015 AGRAVO DE  INSTRUMENTO Nº 0011307-43.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.011307-0/SP
RELATOR :  Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : SERGIO JACOMINO
ADVOGADO : CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA e outro
AGRAVADO : Uniao Federal  ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
PARTE RE’ : Estado de  Sao Paulo
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. :  00052244420114036100 12 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO

Trata-se de agravo de  instrumento interposto por Sérgio Jacomino contra a decisão de fls. 67/70,  que deferiu antecipação de tutela requerida pela União, para determinar ao  recorrente que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao  proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis descritos na petição  inicial dos autos originários.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) a União  ajuizou ação cominatória em face do agravante (titular do 5º CRI de São  Paulo) e do Estado de São Paulo, na qual afirma que adquiriu, por meio de  contrato de dação em pagamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, 2  (dois) imóveis registrados no 5º CRI de São Paulo;

b) a União sustenta que seria isenta do pagamento de emolumentos para o registro e a transferência da propriedade dos imóveis (Decreto-Lei n. 1.537/77);

c) há via legal própria para a superação da controvérsia, dado que o art. 30 da Lei n. 11.331/02 dispõe sobre a reclamação, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente;

d) ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil;

e) o registro determinado pelo MM. Juízo a quo é ato irreversível, conforme se depreende do art. 250 da Lei n. 6.015/73;

f) o Decreto-Lei n. 70/66, visto ser norma federal, não poderia conceder isenção de taxa estadual (emolumentos dos serviços extrajudiciais pertencentes aos Estados), o que indica que não foi recepcionado pela Constituição da República, que no art. 151, III, veda a  instituição de isenção heterônoma;

g) inaplicabilidade do art. 24-A da Lei n.  9.028/95, pois não se trata de taxa ou custa judiciária;

h) o art. 236, § 2º, e o art. 22, XXV, ambos da Constituição da República, não podem ser interpretados  no sentido de permitir à União a isenção de tributos dos Estados;

i) elenca  precedentes jurisprudenciais (fls. 2/14).

O pedido de efeito suspensivo foi  deferido (fls. 92/93).

A União apresentou resposta (fls. 102/122) e interpôs agravo regimental (fls. 123/139).

Decido.

Emolumentos. Fazenda Pública.  Exigibilidade.

Sustenta-se que a Fazenda Pública estaria isenta de  emolumentos devidos em favor dos serviços notariais e de registros, nos  termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537, de 13.04.77:

Art. 1º – É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios  de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e  fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou  de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

Art. 2º – É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às  transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e  Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao  fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça interpreta a isenção restritivamente, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal:

PROCESSUAL CIVIL – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – FAZENDA PÚBLICA:  ISENÇÃO (ARTS. 38 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).

1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo  Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.

2. Emolumentos são o  preço dos serviços prestados pelos serventuários de cartório ou serventias  não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não  pelos cofres públicos.

3. Despesas, em sentido estrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.

4. Os terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais.

5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo.

6. Recurso especial improvido.  (STJ, REsp n. 366005, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02)

Com efeito, os serviços notariais e de registro têm natureza privada, consoante estabelece o art. 236 da Constituição da República:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Sendo a isenção modalidade de exclusão de crédito tributário (CTN, art. 175, I),  segue-se que ela não tem a propriedade de excluir o crédito de índole privada  devido em razão dos serviços notariais.

Do caso dos autos.

Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 67/70, que deferiu antecipação de tutela para determinar-lhe que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis indicados pela  União na petição inicial dos autos originários.

Assiste razão ao agravante, considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça interpreta restritivamente  a isenção concedida à União, não a estendendo a terceiros que prestam  serviços desvinculados da atividade estatal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de  Processo Civil.

Em decorrência, JULGO PREJUDICADO o agravo  regimental.

Comunique-se a decisão ao MM. Juízo a quo.

Decorrido o prazo  legal, remetam-se os autos à vara de origem.

Publique-se. Intimem-se.

São  Paulo, 25 de outubro de 2011.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal  Relator

Written by SJ

24 de novembro de 2011 às 12:38 PM

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