0011307-43.2011.4.03.0000/SP – 2011.03.00.011307-0/SP
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011307-43.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.011307-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : SERGIO JACOMINO
ADVOGADO : CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA e outro
AGRAVADO : Uniao Federal ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
PARTE RE’ : Estado de Sao Paulo
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. : 00052244420114036100 12 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Jacomino contra a decisão de fls. 67/70, que deferiu antecipação de tutela requerida pela União, para determinar ao recorrente que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis descritos na petição inicial dos autos originários.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) a União ajuizou ação cominatória em face do agravante (titular do 5º CRI de São Paulo) e do Estado de São Paulo, na qual afirma que adquiriu, por meio de contrato de dação em pagamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, 2 (dois) imóveis registrados no 5º CRI de São Paulo;
b) a União sustenta que seria isenta do pagamento de emolumentos para o registro e a transferência da propriedade dos imóveis (Decreto-Lei n. 1.537/77);
c) há via legal própria para a superação da controvérsia, dado que o art. 30 da Lei n. 11.331/02 dispõe sobre a reclamação, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente;
d) ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil;
e) o registro determinado pelo MM. Juízo a quo é ato irreversível, conforme se depreende do art. 250 da Lei n. 6.015/73;
f) o Decreto-Lei n. 70/66, visto ser norma federal, não poderia conceder isenção de taxa estadual (emolumentos dos serviços extrajudiciais pertencentes aos Estados), o que indica que não foi recepcionado pela Constituição da República, que no art. 151, III, veda a instituição de isenção heterônoma;
g) inaplicabilidade do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, pois não se trata de taxa ou custa judiciária;
h) o art. 236, § 2º, e o art. 22, XXV, ambos da Constituição da República, não podem ser interpretados no sentido de permitir à União a isenção de tributos dos Estados;
i) elenca precedentes jurisprudenciais (fls. 2/14).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 92/93).
A União apresentou resposta (fls. 102/122) e interpôs agravo regimental (fls. 123/139).
Decido.
Emolumentos. Fazenda Pública. Exigibilidade.
Sustenta-se que a Fazenda Pública estaria isenta de emolumentos devidos em favor dos serviços notariais e de registros, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537, de 13.04.77:
Art. 1º – É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
Art. 2º – É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça interpreta a isenção restritivamente, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal:
PROCESSUAL CIVIL – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 38 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.
2. Emolumentos são o preço dos serviços prestados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.
3. Despesas, em sentido estrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.
4. Os terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais.
5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo.
6. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 366005, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02)
Com efeito, os serviços notariais e de registro têm natureza privada, consoante estabelece o art. 236 da Constituição da República:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Sendo a isenção modalidade de exclusão de crédito tributário (CTN, art. 175, I), segue-se que ela não tem a propriedade de excluir o crédito de índole privada devido em razão dos serviços notariais.
Do caso dos autos.
Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 67/70, que deferiu antecipação de tutela para determinar-lhe que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis indicados pela União na petição inicial dos autos originários.
Assiste razão ao agravante, considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça interpreta restritivamente a isenção concedida à União, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental.
Comunique-se a decisão ao MM. Juízo a quo.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 25 de outubro de 2011.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
[…] AI 0011307-43.2011.4.03.0000/SP – 2011.03.00.011307-0/SP. Agravo de instrumento tirado contra a antecipação de tutela deferida anteriormente. Recurso julgado procedente. O caso […]
Processo 0005224-44.2011.403.6100 « Quinto Registro de Imóveis de São Paulo
24 de novembro de 2011 at 12:41 PM