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0011307-43.2011.4.03.0000/SP – 2011.03.00.011307-0/SP
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011307-43.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.011307-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : SERGIO JACOMINO
ADVOGADO : CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA e outro
AGRAVADO : Uniao Federal ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
PARTE RE’ : Estado de Sao Paulo
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. : 00052244420114036100 12 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Jacomino contra a decisão de fls. 67/70, que deferiu antecipação de tutela requerida pela União, para determinar ao recorrente que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis descritos na petição inicial dos autos originários.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) a União ajuizou ação cominatória em face do agravante (titular do 5º CRI de São Paulo) e do Estado de São Paulo, na qual afirma que adquiriu, por meio de contrato de dação em pagamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, 2 (dois) imóveis registrados no 5º CRI de São Paulo;
b) a União sustenta que seria isenta do pagamento de emolumentos para o registro e a transferência da propriedade dos imóveis (Decreto-Lei n. 1.537/77);
c) há via legal própria para a superação da controvérsia, dado que o art. 30 da Lei n. 11.331/02 dispõe sobre a reclamação, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente;
d) ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil;
e) o registro determinado pelo MM. Juízo a quo é ato irreversível, conforme se depreende do art. 250 da Lei n. 6.015/73;
f) o Decreto-Lei n. 70/66, visto ser norma federal, não poderia conceder isenção de taxa estadual (emolumentos dos serviços extrajudiciais pertencentes aos Estados), o que indica que não foi recepcionado pela Constituição da República, que no art. 151, III, veda a instituição de isenção heterônoma;
g) inaplicabilidade do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, pois não se trata de taxa ou custa judiciária;
h) o art. 236, § 2º, e o art. 22, XXV, ambos da Constituição da República, não podem ser interpretados no sentido de permitir à União a isenção de tributos dos Estados;
i) elenca precedentes jurisprudenciais (fls. 2/14).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 92/93).
A União apresentou resposta (fls. 102/122) e interpôs agravo regimental (fls. 123/139).
Decido.
Emolumentos. Fazenda Pública. Exigibilidade.
Sustenta-se que a Fazenda Pública estaria isenta de emolumentos devidos em favor dos serviços notariais e de registros, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537, de 13.04.77:
Art. 1º – É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
Art. 2º – É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça interpreta a isenção restritivamente, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal:
PROCESSUAL CIVIL – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 38 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.
2. Emolumentos são o preço dos serviços prestados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.
3. Despesas, em sentido estrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.
4. Os terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais.
5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo.
6. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 366005, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02)
Com efeito, os serviços notariais e de registro têm natureza privada, consoante estabelece o art. 236 da Constituição da República:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Sendo a isenção modalidade de exclusão de crédito tributário (CTN, art. 175, I), segue-se que ela não tem a propriedade de excluir o crédito de índole privada devido em razão dos serviços notariais.
Do caso dos autos.
Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 67/70, que deferiu antecipação de tutela para determinar-lhe que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis indicados pela União na petição inicial dos autos originários.
Assiste razão ao agravante, considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça interpreta restritivamente a isenção concedida à União, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental.
Comunique-se a decisão ao MM. Juízo a quo.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 25 de outubro de 2011.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
0037443-93.2011.8.26.0100. Formal de partilha – especialidade objetiva
Processo 0037443-93.2011.8.26.0100 – Dúvida
Interessado: JS. Adv. Dr. Carlos Moreira da Silva Filho.
Formal de Partilha. Especialidade objetiva. Continuidade. Registro anterior. Formal de partilha apresentado a registro com descrição do bem em desconformidade com o registro anterior.
0053726-94.2011.8.26.0100. prova de quitação de débitos condominiais
Protocolo 251.340 – Processo 0053726-94.2011.8.26.0100
Interessado: GCA. (Adv. Dr. Flávio Parreira Galli, Vânia Maria Cunha e Cristina mmmaria Cunha).
Condomínio – alienação de unidade autônoma – prova de quitação de débitos condominiais
0042518-16.2011.8.26.0100. hipoteca – cancelamento – perempção
Processo 0042518-16.2011.8.26.0100
Interessado: MLNL e MC. (Adv. Dr. José Maria de Araújo Valente e dra. Márcia Regina Büll).
Hipoteca – cancelamento. Perempção.
- Processo 0042518-16.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – MARIA LIBANIA NUNES LEONEL e outro – VISTOS. A decisão é clara no sentido de que se dirige ao 5º Oficial de Registro de Imóveis, sendo desnecessária qualquer alteração. De todo modo, informe o 5º Registro de Imóveis em 5 dias. Após, cls. Int. CP-364 – ADV: MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), JOSE MARIA DE ARAUJO VALENTE (OAB 37349/SP) (D.J.E. de 13.12.2011)
0034552-02.2011.8.26.0100. condomínio – CND municipal
Processo 0034552-02.2011.8.26.0100
Interessado: Condomínio Edifício Mirante do Vale (Adv. Dr. Márcio Rodrigues de Carvalho Barros)
Execução condominial. Carta de arrematação. Especialidade subjetiva. Certidão Negativa de Tributos municipais. Deverá constar do título a qualificação completa dos executados além de se exigir a apresentação de CND municipal.
0052443-36.2011.8.26.0100. cédula de crédito imobiliário
Processo 0052443-36.2011.8.26.0100 – Protocolo 250.906 – suscitação de dúvida
Interessado: IG
Cédula de crédito comercial – Alienação – concordância do credor. Imóvel gravado com hipoteca cedular devidamente registrada – Arrematação do bem em execução condominiais – Arrematante que celebra, mediante instrumento público, contrato de compra e venda – Adquirente que pretende o registro do título – Inadmissibilidade, por ser inalienável o bem onerado, ante a falta de expressa anuência do credor hipotecário – Inteligência do artigo 51 do DL 413/69.
0039515-53.2011.8.26.0100. ordem judicial – cancelamento administrativo
Processo 0039515-53.2011.8.26.0100
Interessado: E.M.I (Adv. Dra. Mariana Cristina Galante Nogueira).
Ementa. Cancelamento administrativo de averbação. Averbação procedida com base em determinação judicial. Somente a autoridade que a determinou pode deferir seu cancelamento.
0033431-36.2011.8.26.0100. Pedido de Providências
Processo 0033431-36.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências
Interessado: W.C. (Adv. Dr. Carlos Eduardo Paraíso Cavalcanti Filho).
Cédula de crédito hipotecária. Caução. Hipoteca – cancelamento. Cancelamento de registro de hipoteca em razão de quitação – Cédula hipotecária – Endosso caução – Declaração unilateral do endossante no sentido de que o débito foi quitado – Necessidade de anuência da endossatária, ou do reconhecimento, na via jurisdicional, da ineficácia do endosso em relação aos devedores.
- Processo 0033431-36.2011.8.26.0100 – fac-símile.
- Processo 0033431-36.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências. Sentença de 23.9.2011.
- Processo 0033431-36.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – WALDEMAR COMISSÁRIO – 5º Oficial de Registro de Imóveis – Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça (fls. 81), que reformou a r. decisão de fls. 43/44. Ao 5º Oficial de Registro de Imóveis para o cumprimento da Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 261 – ADV: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO (OAB 194964/SP) (D.J.E. de 01.11.2012 – SP)
0031904-49.2011.8.26.0100. Adjudicação – penhora – cancelamento
Processo 0031904-49.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências
Interessado: Tonon e Lima Sociedade de Advogados (Dr. Vinicius da Rosa Lima).
Ementa: Adjudicação – penhora – cancelamento. A adjudicação do imóvel, pelo próprio exequente, legitima o atendimento de pedido de cancelamento das penhoras antecedentemente registradas.
0028707-86.2011.8.26.0100. inexistência de débitos condominiais
Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – DÚVIDA
Interessado: Primafer Inc. S/A. Adv. Dr. Fernando Tardioli Lúcio de Lima.
Carta de adjudicação. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Suscitação – impugnação parcial. Condomínio edilício – prova de inexistência de débitos condominiais. Título judicial – qualificação registral.
EMENTA. 1 – Dúvida impugnada parcialmente – prejudicialidade. 2 – Prova de quitação dos débitos condominiais. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 não foi revogado pelo art. 1.345 do Código Civil. Exigência mantida. 3 – Os títulos judiciais submetem –se à qualificação registral.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – débitos condominiais. Informações do Oficial.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – fac-similar.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – sentença. Julgamento: procedência.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – DJE de 26.9.2011. Recebimento do recurso de apelação ao CSMSP.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação contida às fls. 55 dos autos, vem prestar as seguintes informações.