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1068739-43.2016.8.26.0100. União Federal – consulta – emolumentos – venda e compra

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Processo 1068739-43.2016.8.26.0100 – sentença

À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessada: UNIÃO

Emolumentos – União Federal. Consulta do Oficial nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 acerca da incidência de emolumentos para a prática do ato de registro de venda e compra.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 vem consultar Vossa Excelência sobre o critério a ser adotado para a prática de ato de registro de compra e venda, de interesse da União Federal, no caso de entender este Oficial pela necessidade do depósito prévio.

  1. Fundamento legal

O pedido funda-se no art. 29 da Lei 11.331, de 2002, que reza:

Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.

De fato, tendo em vista ocorrer dúvida acerca do critério a ser adotado no caso concreto, formulamos esta consulta, vazada nos seguintes termos e com base nos seguintes fundamentos.

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Written by elianemoramarco

5 de julho de 2016 at 12:55 PM

0025204-35.2015.403.6100. União e os emolumentos – tempos de barbárie

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 25ª VARA PEDRO LESSA

Processo 0025204-35.2015.403.6100 – mandado de segurança
Mandado 0035.2015.02404 – ofício 221/2015, de 10/12/2015.

INFORMAÇÃO

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, pelo presente presta as informações devidas a Vossa Excelência, em atenção ao ofício indicado em epígrafe.

Preliminar: Afinal, quem é a autoridade coatora?

O mandado de segurança foi impetrado contra mim, titular da delegação do 5º Registro de Imóveis da Capital.

Todavia, não foi este Oficial que impôs, nos termos da lei, a obrigação de pagamento dos emolumentos devidos no caso concreto. A determinação decorreu de decisão proferida pelo juízo competente, assim definido no inc. XIV do art.  30 da Lei 8.935/1994 e art. 29 da Lei Estadual 11.331/2002.

Apesar de todo o esforço da autoridade estatal de fazer concentrar exclusivamente na esfera decisória do Oficial o império da prática ou da denegação de atos próprios de registro, bem assim de seus aspectos acessórios (como a exigência do pagamento de emolumentos), o fato é que, com a instauração do procedimento previsto na Lei Estadual 11.331/2002 (art. 29), devolveu-se, ao juiz competente, a apreciação e decisão final sobre a questão posta em debate.

A rigor, mais do que devolver o caso ao juízo competente, a dúvida suscitada pelo Oficial, prevista na Lei de Custas Estadual (Lei 11.331/2002), não representa em si uma decisão da qual se pudesse recorrer a instância superior. Trata-se de faculdade concedida ao Oficial do Registro para que possa livrar-se, justamente, das consequências gravosas previstas na mesma lei (arts. 31 e 32 da mesma Lei) nos casos em que haja fundada dúvida sobre os critérios de cobrança.

É deveras elementar a questão. Um simples exemplo demonstrará o equívoco da assertiva lançada pelo estado-impetrante: poderia o Oficial do Registro, decidida a controvérsia ou consulta, fiado exclusivamente em sua independência jurídica (art. 28 da Lei 8.935/1994, como salientado pelo estado-impetrante), descumprir o decidido pelo juízo? Uma vez dirimida a questão, eventual recurso será deduzido contra a decisão de quem? Do Oficial? Ou em face do juiz competente que decidiu em primeiro grau?

Além disso, a Lei 8.935/1994 fixou uma regra de observância estrita e obrigatória, sob pena de responsabilidade, qual seja: o profissional da fé pública deve obedecer às “normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente” (inc. XIV do art. 30 da Lei 8.935/1994).

Portanto, estabelecido, pelo devido processo legal, a regra da cobrança dos emolumentos, poderia o Oficial descumpri-la?

É de todo criticável afrontar, com mandado de segurança, o próprio Oficial do Registro, que nestas circunstâncias se vê compelido a contratar advogado e suportar uma estressante pendenga, além das despesas inerentes, em vez de demandar o próprio Estado, como seria de rigor e de Justiça.

O “escolho da ditadura” e a pretensa recepção da regra pela nova ordem constitucional

O Decreto-Lei 1.537/1977 não foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Esse diploma, parido na época da ditadura, é simplesmente inconstitucional.

É certo que se acha pendente uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 194/DF) em que se enfrenta, justamente, a vigência do malsinado decreto-lei. Não menos certo que, por outro lado, se acha em andamento, sem previsão de julgamento, a ação civil ordinária (ACO 1.646) que trata das chamadas isenções heterônomas.

É possível, nesta altura das discussões, agitar as teses tão bem assestadas pelo então ministro Joaquim Barbosa na denegação de antecipação de tutela na ação civil ordinária já referida.

O problema central, posto em debate, é a competência da União para legislar sobre isenção de emolumentos. A decisão denegatória dos efeitos de antecipação de tutela requerida pela União já trazia, em juízo preliminar, perfeita intelecção do problema. O Ministro Joaquim Barbosa, com raro discernimento, reconhece que a medida representaria verdadeira isenção heterônoma. Assenta suas conclusões na posição consolidada do próprio STF no sentido de que as custas e emolumentos têm natureza tributária (art. 145, II da CF e art. 77 c.c. art. 79 do CTN).

Aliás, este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que se consolidou em inúmeros precedentes: RE 116.208-MG, j. 20.4.1990, DJ 8.6.1990, Pleno, min. Moreira Alves, ADI 1444-PR, j. 12.2.2003, DJ 11.4.2003, Pleno, rel. min. Sydney Sanches. Vejamos:

“A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

Enfrentando especificamente a questão, o ministro Joaquim Barbosa fere o cerne da controvérsia:

É pacífico nesta Corte que as custas e os emolumentos judiciais e extrajudiciais têm natureza tributária (cf., por todos, a ADI 3.089, red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa, DJe de 01.08.2008).

A Constituição de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). O obstáculo tem por objetivo proteger a ampla latitude da autonomia conferida a cada um dos entes, nos termos do pacto federativo, ao assegurar que as fontes de custeio constitucionalmente destinadas ao membro da Federação fiquem livres do arbítrio caprichoso da vontade política parcial de um de seus pares.

Em especial, a salvaguarda recebe maior prestígio quando se trata do impedimento imposto à União, ente federado que reconhecidamente conta com meios mais eficientes de pressão indireta para condicionar a conduta, as chamadas sanções políticas.

Assim, a exoneração escalonada ou integral posta nos arts. 43 e 44 da 11.977/2009 caracteriza-se como isenção heterônoma, proibida constitucionalmente, ao menos neste momento de juízo inicial.

Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituída de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.

Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, a e b da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer ‘forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal’ (art. 8º da Lei 10.169/2000).

Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais”.

Lembremo-nos que, mesmo nas hipóteses em que o STF decidiu que a União poderia decretar a gratuidade – como no caso paradigmático do Registro Civil – o fundamento sempre foi o reconhecimento de que a gratuidade vem ancorada num direito fundamental. Afinal, os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, devendo ser assegurada a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII).

Convenhamos, qual seria o “direito social fundamental”, constitucionalmente garantido, que pudesse ser titularizado pela Fundação Nacional de Saúde para obter gratuidade dos emolumentos?

“Normas gerais” – a geleia polissêmica

A expressão figura no § 2º do art. 236 da CF/1988: “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.

A Constituição Federal definiu claramente o Norte para o legislador ordinário. Essa “norma geral” viria somente em 2001. Trata-se da Lei Federal 10.169/2001. Nos termos do seu art. 1º, os Estados e o Distrito Federal:

“fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei”.

Logo, compete a cada Estado da Federação regular a matéria.

Nesse mesmo sentido, a regra insculpida no art. 14 da Lei Federal 6.015, de 1973 é recepcionada pela nova ordem:

Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.

No mesmo diapasão o art. 28 da Lei 8.935/1994:

“Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei”.

Portanto, não existindo, no articulado da “norma geral” (Lei 10.169/2001) qualquer dispositivo garantindo a isenção total ou parcial de emolumentos a que teria direito as fundações de direito público, segue-se, simplesmente, que o seu pagamento será devido.

Por seu turno, a Lei Estadual 11.331/2002 é de uma clareza solar. Diz o seu artigo 8º que a as fundações são isentas do pagamento das parcelas dos emolumentos devidos ao Estado, à Carteira de Previdência, ao custeio do registro civil e ao fundo do TJSP.

Contudo, não estão isentas do recolhimento da parcela relativa aos emolumentos, que representa a justa remuneração pelo ato praticado.

“Taxas judiciárias”

A União, por seus advogados, agita o disposto no art. 24-A da Lei Federal 9.028/1995 para estender à FUNASA os benefícios concedidos aos próprios advogados.

A Lei 9.028/1995 prevê a isenção de custas, emolumentos e taxas judiciárias “em quaisquer foros e instâncias” (art. 24-A).

É evidente que a regra se circunscreve ao âmbito judiciário, não colhendo o foro extrajudicial. A uma, porque a regra se insere em lei que trata especificamente do exercício de atividades e fixação de atribuições próprias da advocacia-geral da União. Estamos diante de um recorte nos interesses do ente federal, limitado e circunscrito ao âmbito judicial ou mesmo extrajudicial (neste caso exclusivamente limitado à hipótese do § único do dito dispositivo legal, que estende a gratuidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). A duas porque, como já salientado, a lei federal não poderia impor gratuidades ou imunidades sobre tributos estaduais, sob pena de rompimento do pacto federativo. 

Presente o fumus boni iuris?

Pergunta-se: estaríamos diante de uma situação em que a denegação de liminar poderia acarretar sérios e irreversíveis riscos à Fundação? É claro que não! A FUNASA está na posse do imóvel, não o alienará, nem hipotecará, nem demandará quaisquer providências além do que declarou: estabelecimento de sua sede na cidade de São Paulo.

Não se justifica, sob nenhum ponto de vista lógico ou fático, nem se sustenta com mínima razoabilidade, a concessão dessa liminar já que, consumado o ato de registro, como determinado, ficará este Oficial com o encargo de cobrar da Fazenda Pública os emolumentos no caso de reforma da decisão. 

Cumprimento da liminar

Recebida a notificação de concessão de liminar, prenotei imediatamente o título e procedi ao registro, como determinado pelo r. Juízo.

As ordens judiciais devem ser imediatamente cumpridas. E assim se fez, em respeito ao Juízo.

Gostaria de terminar anotando que, em caso análogo, obtivemos provimento ao agravo impetrado contra decisão que concedia liminar em situação idêntica a esta (AI 0011307-43.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.011307-0/SP, rel. Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW). Posteriormente, as teses defendidas por nós foram prestigiadas pela ilustre 5ª turma do Tribunal Regional Federal de nossa região, em acórdão precioso.

Excelência: antepor um agravo, ainda que os fundamentos sejam de Justiça, significaria maiores dispêndios, aborrecimentos, delongas e congestionamento do aparelho Judiciário.

A isso se dedica, com notável exação, a administração pública e seus afanosos zelotes, já que os recursos, que são consumidos em questiúnculas que tais, são tragados da sociedade. Lamento constatar que ao cidadão, em face do poder crescente da administração pública, lhe sobra muito pouco – não mais do que enfrentar um triste dilema: litigar contra Leviatã, empenhando recursos por definição escassos, ou suportar a injustiça, com menor dispêndio econômico e reserva pessoal associados a uma lide judicial.

Parece a este velho registrador que é chegado o tempo bárbaro de sacrificar o bom Direito no altar de interesses menos nobres.

São Paulo, 21 de dezembro de 2015.

SÉRGIO JACOMINO
5º Oficial Registrador

RECURSO – APELAÇÃO:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ 25ª VARA FEDERAL DA CAPITAL – SP (FÓRUM PEDRO LESSA).

PROCESSO N. 0025204-35.2015.403.6100

SÉRGIO JACOMINO, OFICIAL DO 5º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL DE SÃO PAULO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, mandado de segurança impetrado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA E OUTRA, vem, respeitosamente, por sua Advogada que esta subscreve, perante Vossa Excelência, no prazo legal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme razões em anexo, confiando seja provido o recurso para a reforma completa da decisão combatida.

Requer que Vossa Excelência o receba e determine o seu processamento, remetendo-o, oportunamente, ao Tribunal ad quem.

Por fim, requer que as publicações em Diário Oficial sejam realizadas em nome de Alessandro Fernandes Meccia, inscrito na OAB/SP sob o n. 223.259.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 28 abril de 2016.

Silvia Helena Dip Bahiense

OAB/SP 227.067

Processo n. 0025204-35.2015.403.6100
25ª Vara Federal da Capital – SP
Recorrente: Sérgio Jacomino, Oficial do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo
Recorrida: Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e outra

RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal Regional Federal de São Paulo,

Eminentes Julgadores,

A r. sentença de fls. , deve ser reformada, vez que proferida em desconformidade com os fatos e direito que emergem dos autos.

DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é cabível, pois interposto no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/09 cumulado com art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

O apelante foi intimado da decisão em 11 de abril de 2016, de modo que, considerando-se os dias úteis, bem como, observando-se a suspensão dos prazos da e. 25ª Vara Federal da Capital, entre os dias 25 e 29 de abril de 2016, o termo final da interposição do recurso seria no dia 11 de maio de 2016.

BREVE RELATO

A recorrida impetrou mandado de segurança almejando a provimento jurisdicional que determine ao impetrado que proceda a atos de registro que lhe são solicitados pelos impetrantes, independentemente do pagamento de emolumentos. Alegam, em síntese, que para a regularização no registro imobiliário de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre a FUNASA e o INSS, intentou-se junto ao impetrado a isenção da cobrança de emolumentos, nos termos do Decreto-Lei n. 1.537/77 e do art. 24-A da Lei n. 9.028/95.

Essa isenção não foi deferida pela autoridade coatora, e a questão foi submetida ao r. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital – SP, que respondeu à consulta no sentido de que são devidos os emolumentos pela União e pelas autarquias públicas federais.

Deferido o pedido liminar, a ordem foi depois concedida para determinar que a autoridade impetrada proceda aos postulados atos de registro sem o pagamento de emolumentos.

DA PRELIMINAR

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

A pretensão deduzida contra o impetrado em juízo leva, entretanto, à ausência de condição da ação por ilegitimidade passiva.

Embora o apelante exerça função delegada, segundo o que dispõe o art. 236 da Constituição Federal, a autoridade delegada apenas pode responder pelo exercício ou prática própria das atividades delegadas, e não quando apenas cumpre ordem emanada de autoridade hierarquicamente superior.

No caso exatamente tratado neste mandado de segurança, sentença em procedimento administrativo de consulta (provocada pela parte interessada), proferida na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, decidiu pelo cabimento da cobrança de emolumentos e, pois, de custas.

Embora esse procedimento seja designado legalmente de “consulta”, sua decisão é de cumprimento obrigatório pelo Oficial do Registro, como se lê no art. 29 da Lei estadual de São Paulo n. 11.331, de 26 de dezembro de 2002:

“Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão. §1º. Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida. §2º. As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado. §3º. A Corregedoria Geral da Justiça encaminhará cópias das decisões à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos.”

Assim, considerando que a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo detém competência fiscalizadora sobre os cartórios de registros de imóveis da Capital paulista, não poderia o Oficial do 5º Registro de Imóveis de São Paulo deixar de cumprir a apontada decisão proferida por essa 1ª Vara, sob pena de desobedecer a ordem emitida por autoridade que lhe é diretamente superior.

Em consequência, o Oficial do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo foi mero executor da decisão proferida por seu superior na esfera administrativa, sem poder escusar-se de cumprir a determinação de cobrança dos emolumentos e, o que é particularmente importante referir, também a cobrança das custas, que têm caráter de taxa.

O mero executor de decisão superior não pode ser autoridade coatora no mandado de segurança, e, no caso, eventual descumprimento da decisão superior poderia levar até mesmo à aplicação de pena disciplinar por falta grave (Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994). Lê-se no art. 31 da já mencionada Lei estadual n. 11.331, de São Paulo:

 “Os Juízes Corregedores Permanentes fiscalizarão o cumprimento, pelos notários, registradores e seus prepostos, das disposições desta lei e das tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades cabíveis.”

De fato, isto já era doutrina de Alfredo Buzaid, que, citando jurisprudência, concluía não ter a condição de autoridade impetrada aquela que não tivesse margem de decisão pessoal, por ser simples executor material do ato coator; aquela que, “sem alternativa decisória, se limita a cumprir determinação superior”[1].

No mesmo sentido, disse Hely Lopes Meirelles que o simples executor de um ato é um “agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela”[2].

Modernamente, é também a posição sustentada por Eduardo Arruda Alvim, no sentido de que “se há ordem direta e específica da autoridade hierarquicamente superior para a prática do ato, é contra esta que deve ser endereçado o mandado de segurança”[3].

Também foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“O executor material de determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, na medida em que sua atuação limita-se ao cumprimento da ordem expedida” (STJ, Min. Rel. Jorge Mussi, Recurso em Mandado de Segurança n. 29773).

“1 O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e competência para praticar atos administrativos decisórios necessários para acatar o que for ordenado pelo Judiciário.

2 Tendo o ato impugnado, que determinou a exclusão do impetrante do concurso público, sido praticado pelo Governador do Estado em conjunto com seus Secretários, não tem o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública legitimidade para figurar sozinho do pólo passivo do mandamus” (STJ, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, REsp 762966).

Também no egrégio Supremo Tribunal Federal:

“(…) Em 16.02.2011, preliminarmente, no que concerne à legitimidade passiva da Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ressaltei que esta Corte possui firme posicionamento no sentido de que o mero executor do ato coator não é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança (Mandados de Segurança 24.001/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20.9.2002; 25.192/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ 6.5.2005; e 25.045/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.10.2005).” (STF, Min. Ellen Gracie, MS 30222, j. 30-06-2011).

Conclui-se, assim, que o presente mandado de segurança foi dirigido contra o simples executor material do ato coator, executor que não tinha alternativa que a de cumprir o determinado por sua autoridade superior, devendo, desta forma, ser reconhecida a falta de condição da ação, com o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

DO DIREITO

No mérito, pede vênia o apelante para reiterar, de modo literal, o exposto nas informações já prestadas ao r. Juízo a quo.

A UNIÃO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS

O Decreto-Lei n. 1.537/1977 é um diploma inconstitucional, já que não foi recepcionado pela atual ordem constitucional. É certo que se acha pendente uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 194/DF) em que se enfrenta, justamente, a vigência do malsinado decreto-lei.

Não menos certo que, por outro lado, se acha em andamento, sem previsão de julgamento, a ação civil ordinária (ACO 1.646) que trata das chamadas isenções heterônomas.

É possível, nesta altura das discussões, agitar as teses tão bem assestadas pelo então ministro Joaquim Barbosa na denegação de antecipação de tutela na ação civil ordinária já referida.

O problema central, posto em debate, é a competência da União para legislar sobre isenção de emolumentos.

A decisão denegatória dos efeitos de antecipação de tutela requerida pela União já trazia, em juízo preliminar, perfeita intelecção do problema. O Ministro Joaquim Barbosa reconhece que a medida representaria verdadeira isenção heterônoma. Assenta suas conclusões na posição consolidada do próprio STF no sentido de que as custas e emolumentos têm natureza tributária (art. 145, II da CF e art. 77 c.c. art. 79 do CTN).

Aliás, este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que se consolidou em inúmeros precedentes: RE 116.208-MG, j. 20.4.1990, DJ 8.6.1990, Pleno, min. Moreira Alves, ADI 1444-PR, j. 12.2.2003, DJ 11.4.2003, Pleno, rel. min. Sydney Sanches. Vejamos:

“A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.)

No mesmo sentido: ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

Enfrentando especificamente a questão, o ministro Joaquim Barbosa fere o cerne da controvérsia:

“É pacífico nesta Corte que as custas e os emolumentos judiciais e extrajudiciais têm natureza tributária (cf., por todos, a ADI 3.089, red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa, DJe de 01.08.2008).

A Constituição de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). O obstáculo tem por objetivo proteger a ampla latitude da autonomia conferida a cada um dos entes, nos termos do pacto federativo, ao assegurar que as fontes de custeio constitucionalmente destinadas ao membro da Federação fiquem livres do arbítrio caprichoso da vontade política parcial de um de seus pares.

Em especial, a salvaguarda recebe maior prestígio quando se trata do impedimento imposto à União, ente federado que reconhecidamente conta com meios mais eficientes de pressão indireta para condicionar a conduta, as chamadas sanções políticas.

Assim, a exoneração escalonada ou integral posta nos arts. 43 e 44 da 11.977/2009 caracteriza-se como isenção heterônoma, proibida constitucionalmente, ao menos neste momento de juízo inicial.

Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituída de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.

Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, a e b da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer ‘forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal’ (art. 8º da Lei 10.169/2000).

 

Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais”.

Lembremo-nos que, mesmo nas hipóteses em que o STF decidiu que a União poderia decretar a gratuidade – como no caso paradigmático do Registro Civil – o fundamento sempre foi o reconhecimento de que a gratuidade vem ancorada num direito fundamental. Afinal, os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, devendo ser assegurada a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII).

DA AUSÊNCIA DE NORMA GERAL QUE GARANTA A ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS

Reza o § 2º do art. 236 da CF/1988: “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.

A Constituição Federal definiu claramente o Norte para o legislador ordinário. Essa “norma geral” viria somente em 2001.

Trata-se da Lei Federal 10.169/2001. Nos termos do seu art. 1º, os Estados e o Distrito Federal: “fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei”.

Logo, compete a cada Estado da Federação regular a matéria.

Nesse mesmo sentido, a regra insculpida no art. 14 da Lei Federal 6.015, de 1973 é recepcionada pela nova ordem:

“Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.”

No mesmo diapasão o art. 28 da Lei n. 8.935/1994:

“Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei”.

Portanto, não existindo, no articulado da “norma geral” (Lei n. 10.169/2001) qualquer dispositivo garantindo a isenção total ou parcial de emolumentos a que teria direito as fundações de direito público, segue-se, simplesmente, que o seu pagamento será devido.

Por seu turno, o art. 8º da Lei estadual n. 11.331/2002 é claro: as fundações são isentas do pagamento das parcelas dos emolumentos devidos ao Estado, à Carteira de Previdência, ao custeio do registro civil e ao fundo do TJSP.

Contudo, não estão isentas do recolhimento da parcela relativa aos emolumentos, que representa a justa remuneração pelo ato praticado.

DAS TAXAS JUDICIÁRIAS

A União, por seus advogados, agita o disposto no art. 24-A da Lei Federal 9.028/1995 para estender à FUNASA os benefícios concedidos aos próprios advogados.

A Lei 9.028/1995 prevê a isenção de custas, emolumentos e taxas judiciárias “em quaisquer foros e instâncias” (art. 24-A).

É evidente que a regra se circunscreve ao âmbito judiciário, não colhendo o foro extrajudicial. A uma, porque a regra se insere em lei que trata especificamente do exercício de atividades e fixação de atribuições próprias da advocacia-geral da União. Estamos diante de um recorte nos interesses do ente federal, limitado e circunscrito ao âmbito judicial ou mesmo extrajudicial (neste caso exclusivamente limitado à hipótese do § único do dito dispositivo legal, que estende a gratuidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). A duas porque, como já salientado, a lei federal não poderia impor gratuidades ou imunidades sobre tributos estaduais, sob pena de rompimento do pacto federativo. 

 Ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais indicados nestas razões de recurso.

Dessa forma, provado o menor acerto da r. decisão atacada, requer se dignem Vossas Excelências a DAR PROVIMENTO ao recurso, extinguindo-se a ação sem julgamento do mérito; caso assim não se entenda, que seja reformada a r. sentença, com a final improcedência da demanda, conforme o exposto.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 28 de abril de 2016.

Silvia Helena Dip Bahiense

OAB/SP 227.067

[1] Do Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 1989, volume I, p. 176.

[2] Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 2004, 27ª ed, p. 60.

[3] Mandado de Segurança, Ed. GZ, 2014, 3ª ed., p. 95.

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21 de dezembro de 2015 at 3:05 PM

0004467-28.2014.8.26.0100. União – emolumentos

À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.

Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 – Protocolo 273.500 – de 20.1.2014.
Interessado: Secretaria de Patrimônio da União.

EmolumentosUnião. Informa ao R. Juízo a prática do ato e os valores resultante do cálculo de emolumentos devidos. Princípio de legalidade – isonomia. Os emolumentos são espécie de tributo, compulsório e sua cobrança representa uma atividade vinculada. Não pode o registrador, a seu talante, conceder descontos ou isenções.

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Written by SJ

3 de junho de 2014 at 10:57 AM

0011307-43.2011.4.03.0000/SP – 2011.03.00.011307-0/SP

TRIBUNAL REGIONAL  FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA
00015 AGRAVO DE  INSTRUMENTO Nº 0011307-43.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.011307-0/SP
RELATOR :  Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : SERGIO JACOMINO
ADVOGADO : CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA e outro
AGRAVADO : Uniao Federal  ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
PARTE RE’ : Estado de  Sao Paulo
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. :  00052244420114036100 12 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO

Trata-se de agravo de  instrumento interposto por Sérgio Jacomino contra a decisão de fls. 67/70,  que deferiu antecipação de tutela requerida pela União, para determinar ao  recorrente que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao  proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis descritos na petição  inicial dos autos originários.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) a União  ajuizou ação cominatória em face do agravante (titular do 5º CRI de São  Paulo) e do Estado de São Paulo, na qual afirma que adquiriu, por meio de  contrato de dação em pagamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, 2  (dois) imóveis registrados no 5º CRI de São Paulo;

b) a União sustenta que seria isenta do pagamento de emolumentos para o registro e a transferência da propriedade dos imóveis (Decreto-Lei n. 1.537/77);

c) há via legal própria para a superação da controvérsia, dado que o art. 30 da Lei n. 11.331/02 dispõe sobre a reclamação, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente;

d) ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil;

e) o registro determinado pelo MM. Juízo a quo é ato irreversível, conforme se depreende do art. 250 da Lei n. 6.015/73;

f) o Decreto-Lei n. 70/66, visto ser norma federal, não poderia conceder isenção de taxa estadual (emolumentos dos serviços extrajudiciais pertencentes aos Estados), o que indica que não foi recepcionado pela Constituição da República, que no art. 151, III, veda a  instituição de isenção heterônoma;

g) inaplicabilidade do art. 24-A da Lei n.  9.028/95, pois não se trata de taxa ou custa judiciária;

h) o art. 236, § 2º, e o art. 22, XXV, ambos da Constituição da República, não podem ser interpretados  no sentido de permitir à União a isenção de tributos dos Estados;

i) elenca  precedentes jurisprudenciais (fls. 2/14).

O pedido de efeito suspensivo foi  deferido (fls. 92/93).

A União apresentou resposta (fls. 102/122) e interpôs agravo regimental (fls. 123/139).

Decido.

Emolumentos. Fazenda Pública.  Exigibilidade.

Sustenta-se que a Fazenda Pública estaria isenta de  emolumentos devidos em favor dos serviços notariais e de registros, nos  termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537, de 13.04.77:

Art. 1º – É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios  de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e  fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou  de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

Art. 2º – É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às  transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e  Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao  fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça interpreta a isenção restritivamente, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal:

PROCESSUAL CIVIL – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – FAZENDA PÚBLICA:  ISENÇÃO (ARTS. 38 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).

1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo  Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.

2. Emolumentos são o  preço dos serviços prestados pelos serventuários de cartório ou serventias  não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não  pelos cofres públicos.

3. Despesas, em sentido estrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.

4. Os terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais.

5. Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo.

6. Recurso especial improvido.  (STJ, REsp n. 366005, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02)

Com efeito, os serviços notariais e de registro têm natureza privada, consoante estabelece o art. 236 da Constituição da República:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Sendo a isenção modalidade de exclusão de crédito tributário (CTN, art. 175, I),  segue-se que ela não tem a propriedade de excluir o crédito de índole privada  devido em razão dos serviços notariais.

Do caso dos autos.

Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 67/70, que deferiu antecipação de tutela para determinar-lhe que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis indicados pela  União na petição inicial dos autos originários.

Assiste razão ao agravante, considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça interpreta restritivamente  a isenção concedida à União, não a estendendo a terceiros que prestam  serviços desvinculados da atividade estatal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de  Processo Civil.

Em decorrência, JULGO PREJUDICADO o agravo  regimental.

Comunique-se a decisão ao MM. Juízo a quo.

Decorrido o prazo  legal, remetam-se os autos à vara de origem.

Publique-se. Intimem-se.

São  Paulo, 25 de outubro de 2011.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal  Relator

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24 de novembro de 2011 at 12:38 PM

0005224-44.2011.403.6100. União – emolumentos

O Quinto Registro de Imóveis é réu em ação cominatória movida pela União Federal. A ação versa sobre questões relacionadas com o Edifício Wilton Paes de Almeida, que ruiu na Capital em sequência a um incêndio devastador.

Em pauta se achava a questão emolumentar – a eterna, delicada e tormentosa questão dos emolumentos. Delicada não tanto pela clareza solar que permite enxergar o problema sem grandes exercícios exegéticos. Especialmente tormentosa por envolver um substrato ideológico que raras vezes é enunciado – seja em decisões judiciais, seja nas justificativas produzidas no seio estatal. Uma questão que parece perenizar-se nas barras dos tribunais.

Todavia, as coisas parece estar se aclarando. Felizmente voltamos ao eixo da legalidade e da ordem democrática de direito com a observância estrita da lei.

As recentes decisões – inclusive do STF – apontam para a necessidade de se manter o equilíbrio econômico financeiro que se estabelece no contrato administrativo que subjaz à delegação do serviço público ao particular. Se o Estado delega o serviço – não podendo ele próprio exercê-lo diretamente – deve respeitar as regras por ele mesmo estabelecidas.

À parte as tecnicidades do assunto, uma vez mais somos obrigados a considerar que este debate é relevante, especialmente se considerarmos que há milhares de pequenas serventias extrajudiciais que, para valerem seus direitos, têm que contratar advogados, arcar com custas judiciais e litigar, por anos a fio, por uma questão que aparentemente vem gizada com muita clareza na própria lei.

Lembremo-nos que, segundo dados do próprio CNJ, perto de 70% das serventias brasileiras têm renda compatível com o mais baixo vencimento pago aos funcionários do próprio Estado. Mas há uma diferença abissal: os primeiros recebem sempre, inexoravelmente; os segundo têm que arcar com todas as despesas da atividade e suportar os azares do jogo.

Como o processo é público, disponibilizo aqui os lances desta pendenga, na esperança de que uma solução definitiva seja alcançada.

 

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Written by SJ

12 de abril de 2011 at 4:56 PM