Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Publicidade Registral – certidão – informação – busca verbal – pesquisa

leave a comment »

REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – BUSCA VERBAL – PUBLICIDADE REGISTRAL – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) – DISTINÇÃO ENTRE CERTIDÃO E INFORMAÇÃO – PRIVACY BY DESIGN. Reclamação quanto à negativa de fornecimento verbal de dados de titularidade dominial mediante simples busca. Ausência de registro de pedido formal do interessado na serventia. A figura da busca verbal inexiste na legislação emolumentar, subsumindo-se ao conceito de Informação (Item 13 da Tabela). Distinção legal na Lei nº 6.015/1973: a certidão é o meio de publicidade formal(art. 17), enquanto a prestação de informações é restrita às partes integrantes da relação jurídica (art. 16, § 2º). Acesso ao acervo registral por terceiros não legitimados deve dar-se via certidão ou visualização eletrônica, e não por informação verbal. O sistema registral orienta-se pelo princípio Privacy by Design, visando a segurança dos negócios imobiliários e não a pesquisa patrimonial indiscriminada. Atuação do Oficial em estrita conformidade com o dever legal e precedentes da Corregedoria Permanente que harmonizam a publicidade registral com a proteção de dados pessoais.

Processo 1117133-66.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 19/2/2026, DJ 20/2/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível em: http://kollsys.org/wy3

Questão posta à apreciação

O interessado sustenta que os cartórios têm negado, de forma padronizada, o fornecimento verbal do nome do proprietário de uma matrícula imobiliária previamente identificada com base na LGPD.

Aduz que os cartórios poderiam atender a singelo pedido de ‘busca verbal”, mas exigem que a informação se dê pela expedição de certidão, mais custosa. Tal postura violaria a “publicidade” e configuraria “potencial desvio de finalidade econômica”.

Respostas às questões

Em primeiro lugar, não consta em nossos registros qualquer pedido de “busca verbal” em nome do interessado.

Em segundo lugar, a figura da “busca verbal” não existe na legislação emolumentar. O que há é o item 13 – “Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão”.

A rogação de informação prestada por qualquer forma ou meio deve sujeitar-se à regra da própria Lei 6.015/1973 – especialmente o art. 16:

 Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

A lei reza que as informações devem ser fornecidas às “partes” – não a qualquer pessoa que, sem legitimação, possa perscrutar uma dada situação jurídica imobiliária.

Não se presumem, na lei, palavras inúteis e ela é cristalina: a publicidade erga omnes (para qualquer pessoa) exerce-se, exclusivamente, via certidão. A prestação de Informação (verbal, informacional, balcão, plataformizada) deve ser legitimada, pois restrita às partes.

No plano material, parte é quem participa da relação de direito material (titular inscrito). Se observarmos sob o prisma do direito processual registral (formal), parteé todo aquele que figura como interessado na relação jurídica (inc. II do art. 12 da LRP). O interessado, que não é parte na relação jurídica inscrita (i. e, não é o proprietário, nem credor/devedor inscrito), pleiteia acesso a dados pessoais com espeque no § 2º (Informação), mas invocando a amplitude do Art. 17 caput (Certidão).

A conclusão é plana: a pretensão carece de amparo legal. Se o requerente não é parte, o meio legal para acessar o acervo registral é a certidão ou a visualização eletrônica, não por intermédio de informação verbal.

Privacy by design

O sistema de publicidade registral é orientado, desde suas origens, à ideia da privacy by design[1], isto é, foi criado e existe para municiar e aparelhar os interessados na realização de intercâmbios econômicos relativos a bens imóveis (compra, venda, hipoteca etc.). Não se destina a pesquisa patrimonial, o que poderia, em tese, malferir os direitos individuais à privacidade. A publicidade “transversal” (pesquisa patrimonial) não se compagina com o princípio da publicidade formal.

Walter Ceneviva feriu a questão de maneira bastante adequada:

“Informação é simples notícia dada a todo aquele que, tendo interesse no ato jurídico correspondente ao registro, nele figura. Esse entendimento se reforça se comparado o texto atual com o anterior, no qual era permitida a exibição às partes, sem prejuízo da regularidade do serviço, dos livros de registros, dando-lhes o oficial, com urbanidade, os esclarecimentos que pedirem”.[2]

Já pudemos prestar informações acerca desta matéria no bojo do Processo 583.00.2008.151169-7 – informação – publicidade registral. A informação prestada e a r. decisão então proferida podem ser acessadas aqui: https://wp.me/pcDhK-3w.

Os colegas que me antecederam neste processo já revelaram os precedentes que sempre orientaram a prática da expedição de certidões e informações. A eles me filio – especialmente a recente decisão proferida no Processo 0009594-97.2021.8.26.0100 da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital [http://kollsys.org/qyv]. Dela se extrai que a vigência da LGPD exige o equilíbrio entre a publicidade registral e a proteção de dados pessoais. A r. decisão ressaltou que a própria Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) já distinguia o acesso por certidão (acessível a qualquer pessoa) do informação verbal (restrito às partes).

Concluiria que o Oficial agiu no estrito cumprimento do dever legal e das Normas de Serviço ao negar o fornecimento “verbal” de dados sensíveis de terceiros, não havendo qualquer falha funcional, uma vez que a publicidade irrestrita, via balcão, sem formalidades, exporia indevidamente a privacidade dos titulares de domínio.[3]

Conclusões

Vossa Excelência tem os elementos para decidir como melhor aprouver no interesse dos usuários e regularidade do serviço, sopesando os princípios de privacidade e publicidade, facetas importantes do mesmo fenômeno da atividade registral. Como sempre, cumpriremos a determinação emanada desse R. Juízo.

São Paulo, novembro de 2025

SÉRGIO JACOMINO, Oficial


Notas

[1] “Privacy by Design” é uma “metodologia na qual a proteção de dados pessoais é pensada desde a concepção de sistemas, práticas comerciais, projetos, produtos ou qualquer outra solução que envolva o manuseio de dados pessoais”. MORAES. Henrique Fabretti. Proteção de dados pessoais: privacy by design e compliance. Acesso: http://bit.ly/priv_design [mirror]. Vide os princípios basais da PbD: CAVOUKIAN Ann. Privacy by Design – The 7 Foundational Principles. Acesso: http://bit.ly/Ann_Cavoukian. [mirror]

[2] CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 7ª ed. p. 26.

[3] Processo 0009594-97.2021.8.26.0100, São Paulo, j. 23/9/2021, DJ 23/9/2021, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível em: http://kollsys.org/qyv.

Written by SJ

26 de fevereiro de 2026 at 3:27 PM

Deixe uma resposta

Descubra mais sobre Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading