Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1118801-72.2025.8.26.0100. Formal de Partilha – Adjudicação – Continuidade

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EMENTA: DÚVIDA REGISTRAL – FORMAL DE PARTILHA –– sucessão de atos processuais que ora apontam para adjudicação aos cessionários, ora para partilha aos herdeiros, sem definição clara dos beneficiários finais – ausência de segurança jurídica quanto à titularidade dos direitos translativos.

Processo 1118801-72.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 21/1/2026, DJ 22/1/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada improcedente e transitada em julgado. Disponivel em: http://kollsys.org/ww6

Preliminares

Foi apresentado a registro o formal de partilha expedido no processo nº X, ação arrolamento sumário dos bens deixados por CAR, expedido pelo Tabelionato de Notas desta Capital, tendo por objeto, o imóvel matriculado sob o nº X deste 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

O título foi prenotado sob o nº 999.999, em 23 de outubro de 2025 (anteriormente prenotado sob o nº 999.999).

Legitimidade para suscitação

O interessado BBF, representado por seu advogado DJB, ostenta legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do inciso VI do art. 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), por ser parte diretamente interessada no ingresso do título e constar como requerente na ação judicial.

Situação jurídica

O Apartamento, localizado no 8º andar ou 9º pavimento do Edifício X, situado no 5º Subdistrito – Santa Efigênia, objeto da Matrícula nº X deste 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

São proprietários (R.1 de 2/1/1976):

  • CRA (metade ideal);
  • EBR (parte ideal de 1/12);
  • DBR, casado com ELM (parte ideal de 1/12);
  • SBR, casada com SF (parte ideal de 1/12);
  • ABR, casada com JG (parte ideal de 1/12);
  • MBR, casado com OOOR (parte ideal de 1/12);
  • ABR, casado com ABR (parte ideal de 1/12).

Devolução do cartório

“1) Pela sentença de fls. 236 foi homologado o plano de partilha de fls. 232/234, em conjunto com o termo de cessão de direitos hereditários de fls. 182/184 dos bens deixados pelo falecimento de CAR. Todavia, pelo plano de partilha homologado consta partilha de 50% do imóvel para os herdeiros filhos, divergindo do termo de cessão de direitos, onde consta em favor dos cessionários BBF e IL a integralidade do imóvel conforme fls. 4.

Sendo assim, esclarecer, corrigindo o título onde necessário em atendimento ao princípio da continuidade registrária (artigos 195 e 237, da Lei n. 6.015/73).”

Razões impedientes do acesso – O bem foi adjudicado ou partilhado?

Consta da r. sentença de fls. 236 a homologação do plano de partilha de fls. 232/234, em conjunto com o termo de cessão de direitos hereditários de fls. 182/184. Não resulta claro, s.m.j., se o bem foi efetivamente partilhado aos herdeiros ou adjudicado aos cessionários.

Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por CAG, proposta por:

  • EBR (proprietária da parte ideal de 1/12), falecida, sem filhos;
  • ABR (proprietária da parte ideal de 1/12), viúva, sem filhos;
  • ABR (proprietário da parte ideal de 1/12) e sua mulher ABR, sem filhos;
  • MBR (proprietário da parte ideal de 1/12) e sua mulher OOOR, sem filhos;
  • SBRF, viúva, que era casada em regime de comunhão de bens com SF, falecido (proprietários da parte ideal de 1/12), representada por seus sucessores EFF, assistida de seu marido SF, e ABRF, assistido de sua mulher RCF;
  • DBR (proprietário da parte ideal de 1/12), falecido em 15/01/1975, representado por seus sucessores: MSMRF, viúva; KAMRF, solteira; e EMRF, casada com MJBS.

Todos são representados por BBF, mandatário (fls. 56), com poderes para, dentre outros, vender e ceder os bens deixados pelo falecimento de CAR, EBR, ELM, DBR e SF.

Consta das primeiras declarações que o imóvel seria adjudicado a BBF e IL, pois, além da partilha noticiada nos autos, os herdeiros já haviam vendido suas partes ideais do imóvel ao inventariante.

Às fls. 101/119, foram apresentadas novas procurações, outorgando a DJB, entre outros, poderes de representação e para transigir sobre os direitos relativos ao imóvel objeto da Matrícula X, deste Registro, por: ABRF  (fls. 102), ABRF (fls. 103/104), ABR (fls. 105), EFF (fls. 106), EORP (fls. 107/108), EORS (fls. 109/110), EMRF (fls. 111/112), KAMRF (fls. 113), MBRS (fls. 114/115), MJOR (fls. 116/117), MSMRF (fls. 118) e OOOR (fls. 119). A procuração de ILencontra-se às fls. 153.

Às fls. 160, o inventariante apresentou suas últimas declarações, informando que o bem deveria ser adjudicado a ele próprio e a IL, conforme os poderes outorgados.

Às fls. 176, foi lavrado Termo de Cessão de Direitos Hereditários, assinado apenas pelo inventariante BBF, como cedente e cessionário, e por IL, como cessionário.

Por determinação do Juízo, foi requerida a apresentação de últimas declarações em que constasse, expressamente, a cessão dos direitos (fls. 192).

Até esse momento, o procedimento indicava a adjudicação em favor do inventariante e de IL, com base na cessão noticiada. A partir do ato processual seguinte, porém, surgem inconsistências que impedem, s.m.j., a identificação segura do conteúdo decisório.

Em cumprimento ao despacho, o inventariante manifestou-se afirmando que o bem deveria ser adjudicado a ele e a IL, requerendo, ao final, a expedição de carta de adjudicação de 100% do imóvel aos cedentes.

Após manifestação do partidor (fls. 199/200), o Juízo determinou que o inventariante corrigisse o plano de partilha para constar a adjudicação de 50% do imóvel, e não 100%.

Em seguida, às fls. 208/211, o inventariante passa a requerer a partilha dos bens em favor dos herdeiros, omitindo menção feita a cessão contante no processo.

Às fls. 221, o Juízo, ao notar que o inventariante havia abandonado sua pretensão de adjudicar o bem aos cessionários, exigiu esclarecimentos. Estes foram prestados às fls. 224/227, sem qualquer menção à cessão formalizada.

Não obstante essa incerteza, o processo prosseguiu, culminando na sentença de fls. 236.

Permanece, assim, a dúvida essencial: quem detém, ao final, os direitos translativos sobre o imóvel? Os cessionários indicados ao longo do procedimento (fls. 02/200) ou os herdeiros contemplados no plano de partilha (fls. 208/235)?

Diante da ausência de segurança jurídica quanto à definição dos beneficiários do direito, obsta-se o registro do título.

Renovam-se a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Sérgio Jacomino – Oficial Registrador

Raul Calabria Macarrão Moura – Escrevente. Sub censura

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