Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0051070-96.2013.8.26.0100. duplicidade – pedido de providências

Processo 0051070-96.2013.8.26.0100

Interessado: 10º Oficial de Registro de Imóveis de SP.
Duplicidade de registros – erro – retificação.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção ao R. despacho de 13 dos autos, vem prestar as seguintes informações:

A Tr. 11.966, de 27.7.1937 deste Registro refere-se a um terreno identificado como sendo a metade do lote 2 da quadra B da Vila Anastásio. A descrição é singela: 8m. de frente para a Rua Costa Pinto, medindo de um lado 13,60m. e de outro 15,80m. encerrando a área de 120,00m2. Não há notícia de transcrição sucessiva neste Ofício com origem no dito registro.

  • A Transcrição 13.389, de 1946 (fls. 11) inauguraria a cadeia filiatória no 10º Registro de Imóveis da Capital, atando-se à Tr. 11.966, deste Registro. A alienação foi qualificada como transmissão de metade ideal de terreno (4m. x 15m.) que seria de propriedade de FN Alienou-se, bem de ser ver, uma parte certa e determinada, procedendo-se a um desdobro extravagante e operando-se uma verdadeira divisão, práticas toleradas à época.
  • Tanto assim que a dúvida posteriormente suscitada seria julgada improcedente e a alienação subsequente (Tr. 20.223) se livraria de todo e qualquer referência à fração ideal. O juiz da Vara de registros Públicos à época, Dr. Plínio de carvalho Pinto, reconhecera a extinção do condomínio primitivo, com a localização, por cada condômino, de sua parte singularizada, “sem possibilidade de prejudicar terceiros” (p. 8).

Já a outra metade, de propriedade de CS remanesceria na origem sem que, contudo, se promovesse a apuração do remanescente e a especialização da parte certa e determinada da propriedade.  

Por fim, a Tr. 46.371, de 1960 (fls. 10) teve por objeto a parte de propriedade de CS que remanescera na Quinta Circunscrição. Falecido, o remanescente seria partilhado entre seus herdeiros (fls. 10). Embora estivesse bastante claro que a força da herança abrangia tão-somente o remanescente do terreno, a transcrição reproduziria a descrição do todo que se mantinha na origem (Tr. 11.966, deste Registro) com a indicação, tecnicamente imprecisa, de metade ideal. Parece claro, aqui também, que essa metade ideal corresponderia simplesmente à parte certa e determinada de propriedade do de cujus.

Todos esses fatos são corroborados pela planta cadastral do Município de São Paulo. Na cópia anexa, hachuramos os dois prédios que aparentemente têm origem na nossa Transcrição 11.966. Ambos os terrenos têm a medida de 4m. de frente para a Caiapós (atual denominação da Rua Costa Pinto). A numeração predial parece equivocada nas ditas transcrições.

Feito esse sucinto relatório, cabe registrar, preliminarmente, que a Tr. 11.966, deste Registro, acha-se esgotada. A questão apresentada pelo ilustre colega deverá ser solucionada naquela circunscrição imobiliária, hoje competente para a prática de quaisquer atos de registro.

Não obstante, ouso manifestar-me sobre a situação, em atenção à determinação de Vossa Excelência (fls. 13). Salvo melhor juízo, a questão será meramente terminológica, digamos expressiva, na inadequada qualificação e descrição dos bens transmitidos. Há evidente erro na inauguração da cadeia – equívoco originado, muito provavelmente, do título judicial. É bastante provável que a prova de domínio, ofertada no processo de inventário, se fez com base na certidão expedida por este Registro. Como vimos, a parte remanescente da Tr. 11.966 jamais foi especializada.

Não chegaria a sustentar – com o máximo respeito – que ocorra neste caso uma sobreposição dos imóveis em tela. Não me parece tenha havido a imbricação dos imóveis pelo histórico das mutações sofridas e a nomenclatura utilizada àquela época; fosse de outra maneira e os registros teriam sido, há muito, retificados ou cancelados. Além disso, é preciso considerar:

  1. A ação de usucapião tem por objeto o bem da Tr. 20.223, imóvel este regularmente transcrito e conforme a cadeia filiatória. Fosse qual fosse a situação pretérita deste bem e a aquisição, se reconhecida na via da usucapião, livraria o imóvel de eventual ação reivindicatória ou de qualquer outra ação real retificatória ou demarcatória.
  2. Já o imóvel da Tr. 46.371, com sua descrição problemática, penso que a situação jurídica não se abalaria com a usucapião se a hipótese de mero erro registral se confirmasse. Parece mesmo que estamos diante de erronia a reclamar antes um procedimento retificatório do que um procedimento mais gravoso, como o eventual bloqueio (art. 214, § 3º da LRP).
  3. Por fim, houvesse a sobreposição e os confinantes, obrigatoriamente citados (art. 942 do CPC), teriam se mobilizado para retificar ou anular os atos de registro eivados de nulidade.

Seja como for, parece que o tema aqui ventilado está a reclamar um exame exaustivo e eventualmente uma retificação de registro para adequar a descrição do imóvel ao que efetivamente foi transmitido mortis causa pelo titular inscrito na Transcrição 11.966, deste Registro. Eventual retificação de registro exige, como se sabe, rogação dos interessados (art. 213, caput, da LRP) especialmente porque o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos (art. 252 da LRP).

Estas são as informações que presto respeitosamente a Vossa Excelência.

São Paulo, setembro de 2013.

SÉRGIO JACOMINO,

Oficial Registrador.

Written by SJ

17 de setembro de 2013 às 2:25 PM

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