Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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CND – Município – Estado – Autarquias – demolição – construção – averbação

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Este site é acessado por colegas registradores há muitos anos. Aqui são disponibilizadas as dúvidas suscitadas, suas decisões, além de matéria de interesse técnico.

De uns tempos a esta banda, tenho recebido e-mails e consultas de outros profissionais do direito. Advogados, incorporadores, e até mesmo magistrados. É uma honra poder servir a esta comunidade tão especial de juristas.

Como muitos sabem, sou o coordenador da plataforma Kollematawww.kollemata.com.br. Ali o consulente encontrará a jurisprudência atualizada sobre direito registral e notarial. Para municiar os colaboradores do Quinto Registro de Imóveis de São Paulo, criamos a figura da pesquisa pronta (Koll). Para uma visão panorâmica, acesse aqui. Tanto quanto possível, mantenho esses tópicos atualizados.

Hoje atualizei o tópico – ★ KOLL . CND – MUNICÍPIO – ESTADO – AUTARQUIAS. DEMOLIÇÃO – CONSTRUÇÃO – AVERBAÇÃO. Além de disponibilizar internamente o tema, resolvi reproduzi-lo abaixo, para conhecimento dos leitores deste recanto da internet.

Os amigos podem igualmente acessar nossa plataforma no Twitter: https://twitter.com/kollemata

Caros amigos e amigas. É uma honra pode colaborar com o fomento dos estudos de direito registral. Desejo-lhes muito sucesso nos estudos.

NOTA TÉCNICA DO REGISTRADOR

Preliminarmente, anote-se que o art. 257 do Decreto Federal n. 3.048/1999 foi expressamente revogado pelo inc. II do art. 1º do Decreto 8.302, de 4/9/2014.

Pergunta-se:

  1. É exigível a CND de pessoa de direito público interno – no caso, o Município de São Paulo?
  2. Será possível dispensar a apresentação da CND do INSS sobre a área demolida, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal?
  3. As NSCGJSP dispensam a apresentação da CND para os notários. A norma não pode ser aplicada analogicamente para os registradores?

a) CND do município

A Lei 8.212/1991 crava em seu art. 47 o seguinte:

Art. 47 É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30[1].

Note-se que não há qualquer exceção no dito inciso – salvo o caso específico indicado.

Já o inc. I do art. 15 da Lei 8.212/1991 reza:

Art. 15. Considera-se:

I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (grifo nosso).

A conjugação dos dispositivos legais nos leva à conclusão de que a norma não distinguiu, para efeitos de sua incidência, entre a administração pública direta, indireta e fundacional e empresas, todas sujeitas às contribuições previdenciárias, “estabelecendo regra geral que se aplica a qualquer ente, sendo certo que o mesmo dispositivo indicou, de maneira expressa, os casos em que dispensada a apresentação da certidão”, nos termos do § 6º do dito art. 47[2].

A combinação de tais dispositivos leva-nos à conclusão incontornável da exigibilidade da apresentação da CND.

Em linhas gerais, é essa a orientação que se depreende do seguinte precedente do E. Conselho Superior da Magistratura: Ap. Civ. 16.465-0/1, relator o desembargador JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE[3].

Além disso, pode-se inferir e presumir, pela leitura atenta do art. 56 do mesmo diploma legal, a obrigatoriedade da comprovação de inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao INSS – “condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos” do FPE e FPM, bem como para “celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União”.

Esse argumento é igualmente utilizado para se exigir a CND nos atos e contratos em que intervêm as pessoas jurídicas de direito interno[4].

Como se vê, a própria lei não distinguiu entre pessoas jurídicas privadas e públicas. A regra incide sobre todas elas.

b) Imunidade tributária recíproca

Seria possível dispensar a apresentação da CND do INSS sobre a área demolida, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal?

A resposta é não. O próprio STF já decidiu inúmeras vezes que o princípio da imunidade tributária recíproca “não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias”:

“É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos, não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias”[5].

A própria E. Corregedoria Geral do Estado de São Paulo já enfrentou o tema. Vejamos o teor do i. parecer apresentado à aprovação do Sr. Corregedor Geral pelo hoje desembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO. O caso versava sobre averbação de construção em imóvel do Estado de São Paulo sem a apresentação da CND do INSS. A Fazenda Estadual alegava a imunidade recíproca. Vejamos:

“Outrossim, insustentável a posição da recorrente, fundamentada na imunidade recíproca, assim considerada como vedação total ao poder de tributar, a teor dos arts. 150, inc. VI, letra a, da CF e 9°, inc. IV, do CTN.

Ao contrário, considerando que compete às pessoas políticas a criação de impostos, taxas e contribuições de melhoria, nos termos do art. 145 da CF, e que a imunidade recíproca só alcança a primeira categoria, tem-se que as contribuições previdenciárias não integram a referida limitação tributária.

Com mais razão pelo fato de que a legislação tributária, que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento de obrigações acessórias, deve ser interpretada literalmente, sem ampliações, conforme o disposto no art. 111 do CTN.

A eventual impossibilidade de apresentação do documento já mencionado, por parte do contribuinte principal, responsável pelas obras de construção civil, gerará a obrigação da recorrente, na qualidade de respectiva proprietária, recolhendo, se for o caso, as contribuições, na forma e prazos definidos em lei.

Desta forma, sem o atendimento da providência, ora questionada, inviável a pretendida averbação”[6].

Além disso, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN 971, de 13/11/2009) dispõe que a expressão “empresa” é o “empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta” (art. 3º). E mais: o § 2º do dito artigo 3º aclara o que deva ser considerado “administração pública”:

“Administração Pública é a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas”.

A demolição é considerada “obra de construção civil”, consoante o inc. I do art. 322: “obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo”.

A exigibilidade da CND nos casos de “construção civil” se patenteia no art. 383-A da IN 971/2009, com suas alterações:

Art. 383-A. A autoridade responsável por órgão de registro público exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) referente a obra de construção civil, nas seguintes hipóteses:

I – do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis (…)”.

Portanto, parece-nos que a aplicação analógica (ISS) não alcança as hipóteses de exigência da CND para os fins aqui discutidos.

c) As NSCGJSP dispensam a apresentação da CND?

A exigência que decorre da Lei 8.212/1991, salvo melhor juízo, não foi revogada nem, tampouco, declarada inconstitucional. Seguem em vigor, portanto, todas as disposições – não somente legais, como também as normativas relativamente, de modo específico, ao inc. II do art. 47 da Lei 8.212/1991.

Filio-me à tese defendida no voto proferido pelo des. RICARDO DIP na Ap. Civ. 0001652-41.2015.8.26.0547, que consagra o entendimento de que “não é dado conceder dispensa de observância de norma infraconstitucional mediante suposta incompatibilidade material com regra da Constituição”. Vale a pensa conhecer seu pensamento. A respeito do art. 47 da Lei 8.212/1991 diz verbis:

“A bem ver, contudo, essa regra está em vigor.

Primo, a inconstitucionalidade da Lei 7.711/1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º, declarada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 173-6 e 394-1 não alcança o art. 47 da vigente Lei de Organização da Seguridade Social: é que os motivos determinantes das declarações de inconstitucionalidade – essa a doutrina corrente do Pretório Excelso – não transcendem para casos símiles (Rcl 7.956-AgR, j. 19.9.2013; Rcl 11.478-AgR, j. 5.6.2012).

Secundo, o art. 1º da Lei Complementar n. 147 (de 07-8-2014), dando nova redação ao art. 9º da Lei Complementar n. 123 (de 14-12-2007), de um lado, e o Decreto Federal 8.302 (de 04-9-2014), de outro, só revogaram (a) a alínea d do inc. I do dito art. 47, (b) o Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007 (in totum), e (c) alguns dispositivos do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (em particular, o art. 257, I, d)[7].

Além disso, no Provimento CG 7/2013 – que alterou neste particular as NSCGJ –, não há quaisquer disposições que dispensem a apresentação da referida certidão pelos ofícios de registros de imóveis. A reforma das Normas que dispôs sobre tal faculdade (importante destacar) circunscreveu-se ao ofício tabeliônico. De fato, nas NSCGJSP inexiste qualquer disposição autorizativa semelhante à consagrada aos notários no item 60.2, Cap. XVI das NSCGJSP.

No processo CG 162.132/2012 ficou assentado:

“Apesar do teor da alínea ‘h’ do item 59 e do previsto nos artigos 47, I, b, e 48, § 3.°, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 257, I, 6, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.° do Decreto n. 6.106, de 30 de abril de 2007, convém acrescentar o subitem 59.2., de modo a possibilitar aos tabeliães, no desempenho da qualificação notarial, a dispensa, nas situações agitadas nas normas referidas, das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A faculdade oportunizada se alinha com os recentes precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que – inspirados em venerandos acórdãos do Excelso Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que positivam sanções políticas e, por vias oblíquas, constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários -, consideraram inexistir justificativa razoável, plausível, para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias”[8].

Embora o parecer aprovado pelo Sr. Corregedor Geral de Justiça – que redundou no Provimento CG 40/2012[9] – aludisse à inexistência de “justificativa razoável, plausível, para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias”, o fato é que a norma alcançou unicamente os notários, não havendo qualquer disposição semelhante no Capítulo XX das ditas NSCGJSP[10].

Eis a regra que hoje acha-se consagrada no item 60.2 do Cap. XVI das NSCJSP:

“60.2. Nada obstante o previsto nos arts. 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias”[11].

Conclusões

Seja como for, tendo em vista a facultatividade consagrada nas normas relativas aos notários, entendendo, como de fato entendo, que a norma se acha plenamente em vigor, bem assim a responsabilidade do oficial registrador, que segue cravada na Lei 8.212/1991 (§ 3° do artigo 48[12]), mantenho a exigência.

Tendo em vista as considerações supra, manifesto-me no sentido da exigibilidade da CND do Município no caso de averbação de demolição.

São Paulo, abril de 2021.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial

Addenda

  1. Averbação de construção – CND – Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212/91 – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido. PROCESSO CG 1013889-96.2020.8.26.0068, Barueri, decisão de 2/7/2021, DJe 7/7/2021, Des. Ricardo Mair Anafe. Acesso: http://kollsys.org/qhx
  2. CNJ – CND do INSS – inconstitucionalidade. PP: 0002641-87.2020.2.00.0000, decisão de 14/6/2021, Min. Maria Thereza de Assis Moura. Acesso: http://kollsys.org/qj7 

NOTAS.

[1] Dito inciso reza: “VIII – nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento”.

[2] Ap. Civ. 1.0620.10.003429-2/001, do TJMG, j. 27/9/2011, DJ 7/10/2011, rel. SANDRA FONSECA. Acesso: http://kollsys.org/pro.

[3] Ap. Civ. 16.465-0/1, Marília, j. 14/4/1994, DJ 25/7/1994, rel. des. JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE. Acesso: http://kollsys.org/1wi.

[4] V. Ap. Civ. 15.204-0/6, São Carlos, j. 8/7/1992, DJ 21/8/1992, rel. des. DÍNIO DE SANTIS GARCIA. Acesso: http://kollsys.org/6ox. Ap. Civ. 21.393-0/6, Orlândia, j. 9/12/1994, DJ 17/1/1995, rel. des. ANTÔNIO CARLOS ALVES BRAGA. Acesso: http://kollsys.org/n5.

[5] ADI 2.024, j. 3/5/2007, DJ de 22/6/2007, rel. min. SEPÚLVEDA PERTENCE. “A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições” (RE 378.144-AgR, j; 30/11/2004, DJ de 22/4/2005, Rel. Min. Eros Grau).

[6] Processo CG 1.345/1996, São João da Boa Vista, decisão de 3/7/1996, parecer aprovado pelo des. MÁRCIO MARTINS BONILHA. Acesso: http://kollsys.org/65g.

[7] Ap. Civ. 0001652-41.2015.8.26.0547, Santa Rita do Passa Quatro, j. 31/7/2017, Dje 10/10/2017, rel. des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Acesso: http://kollsys.org/l5h.

[8] Processo CG 162.132/2012, decisão de 27/2/2013, DJ de 1/3/2013, des. JOSÉ RENATO NALINI. Acesso: http://kollsys.org/fq8.

[9] Provimento CG 40/2012 de 14/12/2012, DJ 17/12/2012, des. José Renato Nalini. Acesso: http://kollsys.org/g67.

[10] Em relação aos notários vide item 60.2, Cap. XIV, das NSCGJSP.

[11] Os grifos são nossos. Queremos destacar (a) a facultatividade de dispensa da CND, deixando ao alvitre do profissional do direito a exigir e (b) “condicionar o registro” parece deslocado aqui, pois notários não procedem ao registro de títulos.

[12] Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

Written by SJ

20 de julho de 2021 às 9:53 PM

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