Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Posts Tagged ‘CND do INSS

1005034-90.2024.8.26.0100. CND RF/INSS – dispensa por inconstitucionalidade

leave a comment »

Compra e venda. CND INSS e Receita Federal. Princípio da legalidade.

Processo 1005034-90.2024.8.26.0100, j. 23/2/2024, DJe 27/2/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em: http://kollsys.org/twh.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro escritura pública de compra e venda (livro X, fls.), lavrada em 27/11/XXXX pelo Tabelião de Notas desta Capital, tendo por objeto do imóvel aqui matriculado. Figura como transmitente a pessoa jurídica REIL. e adquirente AMB.

O título foi devolvido pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, tendo sido prenotado sob nº X com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Da exigibilidade da CND da RFB e PGFN.

Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91 é exigida CND da empresa por ocasião da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo o dispositivo em vigor.

Conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.

Continue lendo »

Written by SJ

28 de fevereiro de 2024 at 1:58 PM

1075787-77.2021.8.26.0100. CND – INSS SRF

leave a comment »

Compra e venda. CND INSS e Receita Federal. Princípio da legalidade. 

Protocolo – 352.158, de 26/5/2021 – Processo 1075787-77.2021.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente. Acesso: http://kollsys.org/qo7

Compra e venda. CND INSS e Receita Federal. Princípio da legalidade. 

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos. 

Procedimentos preliminares 

Foi apresentada para registro escritura pública de compra e venda (livro 377, fls. 267 a 269), lavrada em 21/5/2021, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião da Sede da Comarca de Campo Limpo Paulista – SP, referente ao imóvel objeto da matrícula n. 72.147, em que figura como transmitente a pessoa jurídica C, inscrita no CNPJ/MF sob nº X e como adquirente MDM, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77, com ATMS

O título foi devolvido pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, tendo sido prenotado sob nº 352.158 com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição primigênia em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973. 

Continue lendo »

Written by SJ

24 de agosto de 2021 at 6:18 AM

CND – Município – Estado – Autarquias – demolição – construção – averbação

leave a comment »

Este site é acessado por colegas registradores há muitos anos. Aqui são disponibilizadas as dúvidas suscitadas, suas decisões, além de matéria de interesse técnico.

De uns tempos a esta banda, tenho recebido e-mails e consultas de outros profissionais do direito. Advogados, incorporadores, e até mesmo magistrados. É uma honra poder servir a esta comunidade tão especial de juristas.

Como muitos sabem, sou o coordenador da plataforma Kollematawww.kollemata.com.br. Ali o consulente encontrará a jurisprudência atualizada sobre direito registral e notarial. Para municiar os colaboradores do Quinto Registro de Imóveis de São Paulo, criamos a figura da pesquisa pronta (Koll). Para uma visão panorâmica, acesse aqui. Tanto quanto possível, mantenho esses tópicos atualizados.

Hoje atualizei o tópico – ★ KOLL . CND – MUNICÍPIO – ESTADO – AUTARQUIAS. DEMOLIÇÃO – CONSTRUÇÃO – AVERBAÇÃO. Além de disponibilizar internamente o tema, resolvi reproduzi-lo abaixo, para conhecimento dos leitores deste recanto da internet.

Os amigos podem igualmente acessar nossa plataforma no Twitter: https://twitter.com/kollemata

Caros amigos e amigas. É uma honra pode colaborar com o fomento dos estudos de direito registral. Desejo-lhes muito sucesso nos estudos.

Continue lendo »

Written by SJ

20 de julho de 2021 at 9:53 PM

1035438-32.2021.8.26.0100. CND do INSS e RF

with 3 comments

Processo 1035438-32.2021.8.26.0100 – Protocolo 347.969. Dúvida julgada improcedente em 13/5/2021, DJe 18/5/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani. Acesso: http:http://kollsys.org/q8z/.

NE. Por revelar interesse ao pesquisador indicamos:

Compra e venda. CND do INSS e Receita Federal – exigibilidade. Princípio da legalidade.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de compra e venda (livro X, fls. 181/186), lavrada em 28/1/2021, pelo Yº Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto das matrículas (…), em que figura como transmitente a pessoa jurídica IISL, inscrita no CNPJ/MF sob nº (…) e como adquirente LABL e outras.

O título foi devolvido pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, tendo sido prenotado sob nº x com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo em vigor dita inscrição vestibular até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Da exigibilidade da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.

Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91 é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo esta em vigor.

Conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.

No corpo da escritura há a seguinte declaração das partes:

“Dispensam a apresentação. a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa d União – CND, atinente à prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União – DAU, inclusive às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.751, de 02 de outubro de 2014, com fundamento na decisão do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do Provimento CG n. 07/2013, que alterou o Provimento CG n° 40/2012 e, assim, a redação do Capítulo XIV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo- NSCGJ, atinente ao Processo n. 2012/162132 e ao Parecer 73/2013-E, de 01/03/2013, cujo artigo 2° acrescentou o subitem 59 .2. ao referido Capítulo XIV, in verbis: “Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b da Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, e no artigo 1° do Decreto n. 6.106 de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das Certidões Negativas de Débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativas aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias. Outrossim, nos termos do item 119.1 do Capo XX, Tomo II, das NSCGJ, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

As adquirentes impetraram mandado de segurança contra o tabelião buscando compeli-lo a lavrar a escritura sem a exigência de apresentação das ditas certidões, já que as NSCGJSP somente dispuseram de uma mera faculdade de dispensar a apresentação das certidões exigidas pela lei[1].

Preliminarmente, no Provimento CG 7/2013, que alterou as NSCGJ, não há quaisquer disposições que dispensem a apresentação da referida certidão pelos ofícios de registros de imóveis. A reforma das Normas que dispôs sobre tal faculdade circunscreveu-se ao ofício tabeliônico. De fato, nas NSCGJSP inexiste qualquer disposição autorizativa semelhante à consagrada aos notários.

No processo CG 162.132/2012, indicado no corpo da escritura, ficou assentado:

“Apesar do teor da alínea ‘h’ do item 59 e do previsto nos artigos 47, I, b, e 48, § 3.°, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 257, I, 6, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 199915, e no artigo 1.° do Decreto n. 6.106, de 30 de abril de 2007, convém acrescentar o subitem 59.2., de modo a possibilitar aos tabeliães, no desempenho da qualificação notarial, a dispensa, nas situações agitadas nas normas referidas, das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.

A faculdade oportunizada se alinha com os recentes precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que – inspirados em venerandos acórdãos do Excelso Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que positivam sanções políticas e, por vias oblíquas, constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários -, consideraram inexistir justificativa razoável, plausível, para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias” [2].

Embora o parecer aprovado pelo Sr. Corregedor Geral de Justiça – que redundou no Provimento CG 40/2012[3] – aludisse à inexistência de “justificativa razoável, plausível, para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias”, o fato é que a norma alcançou unicamente os notários, não havendo qualquer disposição semelhante no Capítulo XX das ditas NSCGJSP[4].

A responsabilidade do oficial registrador continua cravada na Lei 8.212/1991, nos termos do § 3° do artigo 48:

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

Além disso, o ato praticado sem a observância do requisito previsto na lei acarreta a nulidade do próprio ato, com eventuais consequências graves e danosas aos interessados.

Portanto, com fundamento na letra “a” do inc. I do art. 47 da Lei 8.212/1991 e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da venda e compra.  

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 7 de fevereiro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.            

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.                       


[1] V. item 60.2, Cap. XIV, das NSCGJSP.

[2] Processo CG 162.132/2012, decisão de 27/2/2013, DJ de 1/3/2013, des. JOSÉ RENATO NALINI. Acesso: http://kollsys.org/fq8.

[3] Provimento CG 40/2012 de 14/12/2012, DJ 17/12/2012, des. José Renato Nalini. Acesso: http://kollsys.org/g67.

[4] Em relação aos notários vide item 60.2, Cap. XIV, das NSCGJSP. De modo genérico: item 119.1. Cap. XX das NSCGJSP: “Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

Written by SJ

18 de maio de 2021 at 5:36 PM

1083625-42.2019.8.26.0100. CND – dispensa

leave a comment »

★ INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CNDS – DISPENSA. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. Processo 1VRP 1083625-42.2019.8.26.0100, j. 1/10/2019, DJe 4/10/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Written by SJ

11 de novembro de 2019 at 10:14 AM

1005968-58.2018.8.26.0100. CND do INSS e RF

leave a comment »

Protocolo – 310.448 – Processo 1005968-58.2018.8.26.0100

Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

Interessada – LI YING PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos. Continue lendo »

Written by SJ

18 de janeiro de 2018 at 6:32 AM

1135554-22.2016.8.26.0100. CND – dispensa.

leave a comment »

Interessada – M F M C P

Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

Processo n. 1135554-22.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 2xxx, pág. 129), lavrada em 20/10/2016 pelo 27º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 80.xxx, em que figura como transmitente a pessoa jurídica A E LTDA, massa falida, CNPJ n. 43.774.xxx/0001-20, e como adquirente M F M C P.

O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 301.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Continue lendo »

Written by elianemoramarco

14 de dezembro de 2016 at 10:00 AM

1073644-91.2016.8.26.0100. Compra e venda – CND conjunta da Receita Federal – Princípio da legalidade

leave a comment »

Processo 1073644-91.2016.8.26.0100 –  sentença – dúvida improcedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessada – C R P

Compra e venda. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro x, pág. y), lavrada em 25/05/2016 pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 27.523, em que figura como transmitente o C E B R, CNPJ n. zzz, e como adquirente C R P.

O título foi devolvido, pelo não atendimento do requisito legal previsto no item “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 297.317, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.

Nos termos do item “b”, I, art. 47 da Lei n. 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Continue lendo »

Written by elianemoramarco

15 de julho de 2016 at 4:52 PM

Protocolo 272.728. alienação – declarações e certidões negativas

À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Protocolo 272.728 – HOS

Ementa. Alienação – certidões e declarações previstas na Lei 7.433/1985 e Decreto 93.240/1986. CND ou declarações previstas nos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 e artigo 257 do Decreto n. 3.048/99. 

  • A parte expressamente desistiu da suscitação de dúvida.

Continue lendo »

Written by SJ

26 de fevereiro de 2014 at 10:15 AM

0014170-51.2012.8.26.0100. CND do INSS – prescrição – decadência

Processo 0014170-51.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências

Interessado: R.

Construção – averbação – CND do INSS – prescrição. O artigo 289 da LRP estabelece que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”. Não compete ao Oficial o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha à atividade registrária. Questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria.

  • RECURSO ADMINISTRATIVO – Averbação de construção que acarreta modificação da área do imóvel – Impossibilidade – Falta de CND referentes às modificações anteriores – Questão já considerada em decisão anterior pelo D. Corregedor Geral da Justiça, que modificou entendimento anterior pela dispensa das certidões – Discrepância das medidas apresentadas que demanda esclarecimentos – Parecer pelo não provimento. → PROCESSO CGJ 100270/2012, São Paulo, j. 14/01/2013, José Renato Nalini, Corregedor-Geral.

Continue lendo »

Written by SJ

17 de abril de 2012 at 3:54 PM