Posts Tagged ‘Arrolamento sumário’
1059454-50.2021.8.26.0100. Sucessões – arrolamento sumário – vocação hereditária
Protocolo 348.833 – Processo 1059454-50.2021.8.26.0100. Julgado em 6/7/2021, sentença da Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/qik
ASSUNTO: SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. A não observância da regra de vocação hereditária do código civil impede o registro. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos pré-mortos (art. 1.840 do Código Civil).
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro formal de partilha, expedido aos 2/12/2020, pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital, extraído dos autos de Arrolamento Comum – Inventário e Partilha do Espólio de ACF, processo digital n. 1067711-35.2019.8.26.0100 da 1ª. Vara da Família e Sucessões, Foro Central Cível, desta Capital, que tem por objeto a matrícula n. 35.814 deste Registro.
O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo 348.833 contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Razões da recusa
ACF faleceu a 11/1/2019 sem deixar descendentes e ascendentes. Seus descendentes em 2º grau (irmãos) são falecidos anteriormente à abertura da sucessão. São eles:
- GCF, falecido a 18/6/1995
- VCF, falecido em 05/05/1971
O quadro sucessório que se esboça é o seguinte:
- GCF (falecido em 18/06/1995)
- J
- H
- E (falecido em 18/10 /2017)
C
R
- VCF (falecido em 05/05/1971)
- W
- W1
- W2
Na partilha apresentada a registro, figuram como herdeiros de 3º grau os sobrinhos do de cujus: J, H, W, W1 e W2, filhos de seus irmãos pré-mortos. Pela regra do §1º do art. 1.843 do CC. os sobrinhos herdam por cabeça (1/5 para cada um).
Todavia foram contemplados na partilha C e R, sobrinhos-netos da inventariada, filhos de seu sobrinho pré-morto E.
Conforme artigo 1.840 do Código Civil, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Além disso, nos termos do artigo 1.853 na linha transversal somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Por fim, todo o quadro de distribuição das quotas-partes deve ser alterado para adequação à regra da vocação hereditária tal e como definido no Código Civil. Assim, cada sobrinho, herdando por cabeça, receberia 1/5 do monte.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Título judicial
Grassa certa controvérsia acerca dos limites de qualificação registral em face dos títulos de extração judicial. É sempre lembrada a decisão do STF que versou sobre o tema: HC 85.911-9, j. 25/10/2005, DJ 2/12/2005, relator ministro MARCO AURÉLIO[1]. Segundo o STF, a qualificação do registrador, no exercício da função pública por delegação, atua no estrito cumprimento do dever legal.
Em São Paulo é longeva a orientação que se firmou no sentido que a origem judicial do título não o livra da qualificação registral. É copiosa a jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo[2].
Há certo temperamento que deve ser levado em conta em face dos títulos judiciais. Em regra, o registrador não ingressa no conteúdo da decisão judicial, atem-se a aspectos extrínsecos atuando sob o signo da estrita legalidade.
No caso concreto, trata-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha, em que há a concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes (art. 659 do CPC).
O estado-juiz é chamado para homologar o acordo entre os interessados. Todavia, não se pode ter por homologado o plano de partilha que contrarie frontalmente a vocação hereditária prevista na lei civil.
ITCMD – Certidão de homologação
O fato de ter sido juntada a guia não significa reconhecimento da regularidade do imposto devido ao Estado, sendo imprescindível a homologação do recolhimento pela Fazenda Estadual.
O fundamento normativo da exigência repousa na Ordem de Serviço Fiscal, expedida pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária, em ofício recebido por esta Serventia.
No texto, os agentes fiscais, subscritores do dito ofício, sustentam que, em virtude da entrada em vigor no novo CPC, “houve alterações processuais que impactaram na verificação da correção dos recolhimentos do ITCMD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos)”. Tais alterações deveria merecer a nossa atenção, especialmente a atenta verificação do seguinte:
Transmissões causa mortis tratadas judicialmente por meio de arrolamento: Por força do artigo 659 do CPC/2015, o juiz não exige mais o recolhimento do ITCMD, limitando-se a intimar o fisco para que se faça o lançamento administrativo do imposto. O referido artigo do CPC, no entanto, não revogou as obrigações acessórias prevista na Lei 10.705/00, ou seja, V.S não poderá registrar os atos de transmissão expressos no formal de partilha sem a comprovação do pagamento do ITCMD. Em virtude disso, V.S. deve exigir a apresentação da Certidão de Homologação emitida pela Secretaria da Fazenda, atestando que o lançamento do ITCMD fora homologado”[3].
O ofício acena com a responsabilidade do Registrador prevista no art. 8º da Lei nº 10.705, de 2000, em caso de não observância do art. 25 da mesma lei, que assim dispõe:
Art. 8º.Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
(…)
Art. 25. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
É cediço que os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973 em coordenação com o art. 30 da Lei 8.935/1994, inciso XI, e art. 134 do CTN.
Jurisprudência
A jurisprudência tem vacilado ao longo do tempo. Ora a atuação fiscalizatória do oficial registrador encontrava o seu limite na simples comprovação do pagamento do tributo, não verificando o quantum debeatur[4], ora vem se observando a legislação tributária que, na Capital de São Paulo e no Estado vem de criar obrigações acessórias aos Oficiais, impondo multas e sujeitando o profissional a processos administrativos por não observar seus termos[5].
Ainda recentemente a R. 1ª Vara de Registros Públicos entendeu ser necessária não só a comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, mas “tal fato não significa o reconhecimento da regularidade do imposto devido, sendo imprescindível a emissão da certidão homologatória do recolhimento pela Fazenda Estadual”. Esse precedente originou-se desta Serventia: Processo 1096955-72.2020.8.26.0100, j. 2/12/2020, Dje 4/12/2020, Dra. Tânia Mara Ahualli, acesso http://kollsys.org/pp2.
A questão é complexa e delicada por envolver responsabilidade do registrador nos termos do inc. I do art. 8º da Lei Estadual 10.705/2000.
O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo, iterativamente, serem inconstitucionais os artigos de leis, decretos e atos normativos do Município e do Estado de São Paulo dispondo sobre obrigações e penalidades aos notários, oficiais de registro de imóveis e prepostos decorrentes de atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos. A razão é simples: ocorre flagrante afronta ao artigo 22, XXV, da Constituição Federal “que atribui competência privativa à União para legislar sobre registros públicos e a competência privativa do Poder Judiciário para organizar, disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e de registro. Violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Ofensa aos artigos 5º, caput; art. 69, II, ‘b’; 77 e 144 da Constituição Bandeirante e art. 22, XXV da Constituição Federal”. Há precedentes[6].
Por essas razões, e ressalvado o entendimento pessoal do Registrador, em atenção ao princípio da estrita legalidade, o ato foi temporariamente denegado.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, maio de 2021.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Notas
[1] Acesso: http://kollsys.org/8bg.
[2] Ap. Civ. 0001518-27.2017.8.26.0035, Águas de Lindóia, j. 12/11/2018, Dje 22/3/2019, rel. des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO. Acesso: http://kollsys.org/n1f.
[3] Vide a íntegra do ofício no dossiê da Portaria CAT-89 da SFAZ. Acesso: http://kollsys.org/pyh.
[4] Brevitatis causa: “Este C. Conselho Superior da Magistratura vem decidindo que ao registrador compete verificar tão somente o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja prática lhe é atribuída, pois não lhe cabe discutir o valor recolhido, matéria de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a quem a lei reserva os meios próprios para haver do contribuinte diferenças de recolhimento de impostos que entenda devidas”. Ap. Civ. 1000459-49.2017.8.26.0176, Embu das Artes, j. 13/2/2019, Dje 8/3/2019, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://kollsys.org/my8.
[5] Basta verificar os termos da Ordem de Serviço Fiscal, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária, já referida. A OS pode ser acessada no corpo do dossiê da Portaria CAT-89 da SFAZ. Acesso: http://kollsys.org/pyh.
[6] Brevitatis causa: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0039688-47.2015.8.26.0000, j. 28/8/2015, Dje 1/9/2015, Plano, Relator Des. Guerrieri Rezende. Acesso: http://kollsys.org/pp8.