583.00.2008.122464-3. Cancelamento de hipoteca – caução averbada.
Processo 583.00.2008.122464-3. Protocolo 210.298.
Interessado: B. M. D. R..
Cancelamento de hipoteca – caução averbada.
Para o cancelamento de hipoteca, cujo crédito se acha caucionado, é necessário o prévio cancelamento da garantia caucionária.
Nótulas importantes.
Após a manifestação do Registro, fundada em precedentes da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, a Eg. Corregedoria-Geral de Justiça alterou o entendimento e passou a exigir a concordância do credor caucionário para o levantamento da hipoteca.
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Não deixe de consultar o REsp 468.062-CE, rel. Min. Humberto Martins.
Processo 583.00.2008.122464-3.
Interessado: B. M. D. R..
Cancelamento de hipoteca – caução averbada.
Senhor Juiz.
A questão posta neste procedimento acha-se superada por decisão paradigmática proferida pelo Juiz titular da Primeira de Registros Públicos de São Paulo.
De fato, quitado o crédito hipotecário, junto ao credor, que outorgou a quitação ao devedor, já não há mais falar em direitos creditórios que possam ser objeto de caução.
Vossa excelência já deixou assentado que “ainda que a caução tenha sido inscrita por outorga do credor hipotecário em favor da Caixa Econômica Federal, com a liquidação da dívida hipotecária, a caução perdeu seu objeto, uma vez que os direitos creditórios caucionados já não existem”. (Processo 380/2007).
Nesse sentido a decisão adotada no Processo 000.04.012768-0 da 1ª Vara de Registros Públicos. Nessa mesma direção também a decisão tomada no processo 583.00.2006.133480-5, também deste Juízo.
Em razão dos respeitáveis precedentes – além da cuidadosa postulação dos advogados – a averbação de cancelamento será procedida sem maiores obstáculos.
Era o que me competia informar a Vossa Excelência – o que sempre faço com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 10 de abril de 2008.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial.