Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

583.00.2008.231099-8. Desmembramento – Especialidade objetiva – Aprovação urbanística municipal

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Processo 583.00.2008.231099-8
Interessado: M.R.F. et allii.

Ementa: Desmembramento. Especialidade objetiva. Aprovação urbanística municipal. 

Informação prestada no Processo 583.00.2008.231099-8 acerca da pretensão de desmembramento de imóvel urbano. Conjunto residencial.

Sérgio Jacomino, 5.o Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo R. determinação de Vossa Excelência presta as seguintes informações.

Baseado no levantamento realizado pelo Oficial Substituto deste Registro, Dr. Miguel Savoy, depreende-se que a requerente pleiteia a abertura de matrículas para os imóveis que compõem uma vila situada na Rua Piauí, nº 1168, e na Rua Piauí nº 1164, casas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 (fls. 32, item 17.1),  destacados dos imóveis transcritos sob nº 2826, no 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde estão averbadas as casas 3, 4, 5, 6, 7 e 8, e sob nº 20590,  neste Registro, onde estão averbadas as casas 1164, da Rua Piauí e casas 1 e 2, sendo que o número 1168, refere-se a entrada da vila.

A transcrição 20590, deste Registro (certidão fls. 42), refere-se a uma parte de uma vila, situada na Rua Piauí, com três casas assobradadas, com os seguintes números 1 e 2, com entrada pela Rua Piauí, onde existe o nº118-vila, e nº 118-A, no alinhamento da rua, existindo ao lado desta última, uma Rua Particular, para o serviço das casas internas,  medindo o dito terreno  13,70m. de frente para a Rua Piauí, por 32m. da frente aos fundos, medidos em ambos os lados, de forma retangular.

Acha-se averbado, sob nº 2, que os números prediais 118vila e 118-A, que passaram, respectivamente, para 1164 e 1168.

A transcrição 2826, do 4º Oficial de Registro de Imóveis (certidão fls. 38), refere-se a um terreno situado na Rua Pernambuco, medindo 63,00m de frente, por 32,00m do lado esquerdo (onde confina com terrenos de F.S.M.J, H.J.G e R.M), e 41,00m do lado direito, onde confina com terrenos de Samuel Ribeiro. Nos fundos mede 68.74m., onde confina com terreno de L.V, H.B, F. Prestes Maia, G.M e C.M.A.

Acha-se averbada, sob nº 1, a construção de seis casas assobradas, sob n. 3, 4, 5, 6, 7 e 8 (parte de uma vila), com entrada pela Rua Piauí, onde existe o nº 1164, antigo 118. Sob nº 2, acha-se averbada a notícia de que sobre um terreno situado na Rua Pernambuco, medindo 50,32m. de frente para a citada rua, 21,82m. do lado direito, onde confronta com sucessores de Samuel Ribeiro; 18,43m do lado esquerdo, onde confronta COM O PRÉDIO 77, da mesma rua, de propriedade de O.F.D, sendo a linha divisória dos fundos irregular e constituída por cinco segmentos retilíneos, a saber: partindo da extremidade da divisa lateral que confronta com propriedade de sucessores de Samuel Ribeiro e fazendo ângulo reto com essa divisa, segue a princípio na distância de 12,33m, em seguida vira à direita, fazendo ângulo agudo, quase reto e segue na distância de 2,46m; daí deflete ligeiramente à esquerda e segue na extensão de 3,50m, vira à esquerda fazendo ângulo reto e segue da extensão de 30,545m e daí deflete ligeiramente e segue na distância de 4,48m até alcançar a extremidade da outra divisa lateral que faz divisa com o já referido prédio 77, confrontando NOS FUNDOS, em toda a sua extensão com M.R.D.F (a requerente) e seu marido Evaldo Ramalho Foz, encerrando a área de 1.042,00m2. Constando ainda a averbação noticiando que no terreno será incorporado um prédio de apartamentos, que receberá a denominação de Edifício Eden.

Pela av. 9, o prédio foi construído e instituído em condomínio. Pelas medidas laterais (direita e esquerda) do terreno ocupado pelo edifício Eden, verifica-se que há remanescente na citada transcrição.

Conclusão 

Do acima exposto, pode-se concluir que a vila, contendo a casa 1168, da Rua Piauí, e as casas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, com frente para a rua particular,  que tem entrada pelo nº 1164, da Rua Piauí, assenta-se sobre um todo, formado pelo terreno da transcrição 20590, deste Oficial, e sobre o terreno remanescente da transcrição 2826, do 4º Oficial de Registro de Imóveis.

Preliminarmente, deverão ser unificados ditos terrenos, abrindo-se Matrícula para esse todo. Logicamente, o perímetro do terreno unificado deverá obedecer rigorosamente as medidas perimetrais dos terrenos transcritos e, no presente caso, o terreno transcrito sob nº 20590 (Quinto)  e o  remanescente do terreno transcrito sob nº 2826 (Quarto).

Exatamente esse é o  ponto que  ensejou a denegação do acesso dos títulos. O desmembramento foi denegado pelos seguintes motivos:

a) A planta da vila, elaborada em 1930 (fls. 51), é, sem sombra de dúvidas, verdadeira peça de valor histórico, porém não contém os elementos que hoje são necessários para unificação e desmembramento: medida perimetral do todo, medida perimetral do terreno de cada casa e medida perimetral da rua particular.

b) É certo que há, também, um levantamento perimetral (fls. 66), que contém os elementos acima citados, porém as medidas também não conferem. Citem-se como exemplos: na frente para a rua Piauí, mede 13,93m, enquanto que na transcrição 20590, deste Oficial, a medida é de 13,70m; nos fundos, as medidas da linha irregular, deveriam corresponder com as medidas dos fundos do terreno onde está construído o Edifício Eden (linha essa anteriormente descrita), porém tal não ocorre, e se tal não bastasse, trata-se de levantamento perimétrico unilateral, o que não enseja ingresso no Registro de Imóveis sem as aprovações urbanísticas municipais.

c) A rua particular e os terrenos das casas encontram-se descritos às fls. 16 a 32, cujos dados foram tirados do levantamento perimétrico acima referido, motivo pelo qual não podem ser aceitos.

d) Além disso, as casas foram regularizadas, e suas plantas se encontram às fls. 57 a 65, constando dessas plantas as medidas do terreno de cada casa. Todavia, não há um projeto englobando essas casas e a rua particular, a fim de que as medidas possam ser aferidas e, por fim, essas medidas divergem das constantes do levantamento perimétrico acima citado.

Por todo o exposto o acesso foi denegado, restando aos interessados as vias próprias para regularizar o desmembramento.

Era o que nos cumpria informar.

São Paulo, 16 de janeiro de 2009.

Sérgio Jacomino, Oficial Registrador.

Processo 0231099-20.2008.8.26.0100 (100.08.231099-8) – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – M.R.F – Vistos. ESPÓLIO DE M.R.F, devidamente representado por seu inventariante, ajuizou pedido de providência administrativa.

Alegou ser proprietário dos imóveis localizados na Rua Piauí, 1.168/1.164, nesta Capital, os quais formam uma vila. Disse que ao solicitar a abertura de matrícula autônoma para cada um das nove casas, se deparou com exigências formuladas pelo 5º CRI. Assim, requereu o afastamento das exigências e o descerramento das matrículas.

Com a inicial vieram documentos (fls. 36/84).

O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações de fls. 86/88.

Em seguida, o autor requereu a unificação das transcrições nº 20.590 do 5º RI e 2.826 do 4º RI (fls. 92 e 94/105).

O feito foi redistribuído para a seção de jurisdição voluntária (fls. 107/108).

Determinada a realização de perícia (fls. 109/110), sobreveio o laudo pericial de fls. 139/246.

Os confrontantes foram notificados (fls. 284, 288 e 294).

A Municipalidade, devidamente notificada (fls. 282), pediu dilação de prazo (fls. 277), o que foi deferido (fls. 278), mas não se manifestou mais nos autos (fls. 302 e 303, verso)

Após a Serventia certificar que o prazo concedido em favor da Municipalidade havia decorrido e que o ciclo citatório estava encerrado (fls. 302 e 303, verso), o representante do Ministério Público optou por não apresentar parecer e simplesmente tomou ciência da decisão de fls. 302.

É o relatório.

Decido.

O feito tem por objetivo, obedecido ao procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva.

No caso, os imóveis que são de propriedade do autor se inserem em dois registros distintos: transcrição nº 2.826 do 4º CRI e transcrição nº 20.590 do 5º CRI.

Assim, a finalidade da perícia foi apurar o remanescente da transcrição 2.826 do 4º RI e unificá-lo com a transcrição nº 20.590 do 5º RI (fls. 170).

A prova pericial levada a efeito bem demonstra que a retificação é intra muros, que a área retificanda não interfere nos imóveis vizinhos e tem suas divisas respeitadas pelos confrontantes (fls. 205/206).

O perito apurou o remanescente da transcrição nº 2.826 do RI que sofreu desfalque considerável após a abertura de duas matrículas e a construção do Edifício Édem (fls. 185 e 205) e o unificou a área transcrita sob o nº 20.590 no 5º RI.

Dessa unificação adveio a área descrita na planta de fls. 219 e no memorial descritivo de fls. 221/223.

A unificação dos registros, como bem observou o perito é viável, uma vez que os imóveis são contíguos e pertencem aos mesmos proprietários (fls. 191/192).

Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da inexistência de qualquer impugnação ao feito ou elementos que abalem a convicção deste juízo quanto ao sucesso da pretensão, de rigor o acolhimento do pedido inicial.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a unificação do remanescente da transcrição nº 2.826 do 4º CRI com a transcrição 20.590 do 5º CRI, de acordo com a planta e memorial descritivo de fls. 219 e 221/223.

Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I. (PJV 17).

Written by SJ

16 de janeiro de 2009 às 6:01 PM

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