Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

583.00.2009.227178-7. IRIB – Arisp – Interpelação judicial

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No ano de 2009, o Quinto Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, juntamente com a ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, figuraram como réus em medida cautelar de produção antecipada de provas com pedido de liminar proposta pelo IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

A ação foi arquivada e o feito julgado extinto sem a citação dos réus. O pedido de desistência foi formulado pelo próprio autor (IRIB).

A ação foi uma aventura irresponsável. Como se poderá facilmente concluir pela simples leitura dos documentos abaixo, a intentona se baseou em conclusões falsas e equivocadas.

Roteiro de leitura:

  1. A ação envolveu o Thesaurus – repositório de jurisprudência, criado, atualizado e mantido desde a década de 80 por Sérgio Jacomino. Pela declaração de 2008, firmada pelo IRIB, se reconhece integralmente todos os direitos autorais do programa e de seu conteúdo, que poderia ser disponibilizado tanto em CD´s, internet ou qualquer outro meio.
  2. Pela declaração de  17.6.2010 são reconhecidos e confirmados, pelo IRIB, todos os direitos autorais da obra Thesaurus. Declara-se, também, que o autor “jamais recebeu, a qualquer tempo e título, remuneração, vantagem, proveito econômico ou financeiro, ou qualquer outro tipo de ressarcimento ou compensação pelos direitos de autor e conexos referentes à OBRA”. A autoria exclusiva é confirmada no próprio site da entidade, em ata notarial lavrada em 23.12.2009.
  3. Fac-símile do processo movido contra o autor. Resposta à interpelação. Note que todas as alegações foram categoricamente refutadas.
  4. Depois de determinada a apreensão manu militari de um  HD, em que se supunha houvesse registro de acesso indevido e não autorizado ao site do IRIB, o dispositivo de armazenamento do registro proxy acabou sendo devolvido à Serventia na presença de várias testemunhas e de um notário que lavrou uma ata notarial atestando que os quesitos propostos na própria ação judicial foram respondidos negativamente. Diz a ata que “todas as consultas feitas, com a busca busca literal, parcial, ou aproximada dos endereços indicados, foram infrutíferas portanto não constando naquele documento nenhuma incidência destes endereços eletrônicos”.
  5. Produzia-se, assim, uma prova pré-constituída (ata notarial) de que as alegações eram todas infundadas. Não houve acesso não autorizado ao site do IRIB, nem uso indevido de conteúdo que, a rigor, é de propriedade exclusiva do demandado.
  6. A ação foi extinta em razão da desistência dos autores.

A ação foi uma aventura temerária. Se não houvesse a sua desistência – em boa hora decidida pela direção do Instituto -, o resultado poderia ser perfeitamente contraproducente.

Ao longo de décadas colaboramos com a formação técnica e profissional dos registradores brasileiros, oferecendo ao IRIB recursos de que não dispunha, sem qualquer tipo de contrapartida econômica ou financeira.

Causou-nos espanto e verdadeira perplexidade que a única contrapartida recebida pelo autor tivesse sido uma ação judicial, verdadeira violência perpetrada contra um ex-presidente da entidade e até os dias que correm membro efetivo de seu Conselho.

Este pequeno registro resume e coleciona as peças fundamentais do processo, contextualizando-o a fim de quem se preservem a imagem e a respeitabilidade dos envolvidos.

Written by SJ

22 de dezembro de 2009 às 10:22 AM

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