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1132744-64.2022.8.26.0100. CND. Adjudicação compulsória.
Adjudicação compulsória. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
Dúvida julgada improcedente. Processo 1132744-64.2022.8.26.0100, j. 16/12/2022, DJe 10/1/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/sdo.
Nota do editor: apesar da r. sentença referir-se a arrematação, o título (e a suscitação de dúvida) versavam sobre adjudicação compulsória.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada carta de sentença expedida aos 27/9/2022, pelo Tabelião de Notas da Comarca de Santos, deste Estado, extraída dos autos que tramitou perante a Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, da Ação de Procedimento Comum Cível – Adjudicação Compulsória, movida por MCS, em face de SPIL.
O título foi prenotado em 8/9/2022, devolvido em 20/9/2022 e em 4/10/2022, tendo sido reingressado em 13/10/2022, com requerimento de suscitação de dúvida, remanescendo exigência pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Da exigibilidade da CND da RFB e PGFN.
Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo o dispositivo em vigor.
Conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.
Continue lendo »1053160-45.2022.8.26.0100. Publicidade registral – certidão negativa geral
Processo: 1053160-45.2022.8.26.0100
EMENTA. Solicitação de expedição de certidão de matrícula. Falta de elementos substanciais de identificação para a expedição da certidão rogada pela interessada.
Busca a interessada a expedição de certidão de propriedade que estaria registrada em nome de sua progenitora, Sra. CRM. Pretende dar início ao inventário e à “cessão e renúncia dos direitos hereditários de sua genitora falecida, em face do único bem inventariado, caracterizado pelo imóvel situado na Rua X, Canindé, São Paulo/SP”.
Muito embora a abertura do inventário possa ser feita de imediato, independentemente de qualquer certidão do cartório, a cessão de direitos hereditários deverá ter por objeto os direitos do de cujus em relação ao imóveis indicado, razão pela qual busca a certidão.
Continue lendo »0018212-94.2022.8.26.0100. Certidão – traslado – forma reprográfica – escritura manuscrita
PP 0018212-94.2022.8.26.0100, j. 18/7/2022, DJe 20/7/2022, pedido improcedente: http://kollsys.org/rtu
EMENTA. Qualificação registral – instância originária. Pedido de dispensa de atualização de certidões de propriedade e negativas de ônus e alienações de circunscrições anteriores – prazo de validade – item 54, Cap. XX das NSCGJSP.
Foi apresentada a registro certidão extraída em forma reprográfica diretamente do protocolo notarial (livro 336, fls. 16 verso).
O título foi recepcionado e protocolado primeiramente sob número X, em 21/2/2022, e posteriormente sob número Y, em 6/4/2022, permanecendo a prenotação hígida até o dia 3/6/2022.
Em ambas as ocasiões a pretensão foi obstada pelo seguinte:
Foi apresentada escritura de compra e venda completamente ilegível, ficando assim, prejudicado o exame do título. Deste modo, é necessária a apresentação da escritura lavrada em 01/06/1949, pelo Tabelião de Notas desta Capital, […] em sua forma legível e integral, sem emendas ou rasuras, em atendimento ao princípio da segurança jurídica e eficácia dos atos registrais (art. 1º da Lei 8.935/1994).
ATENÇÃO: Dispõe o item 148, seção VI, capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: “Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento”.
O interessado pugna pelo registro aduzindo as razões que se acham expressas nas fls. 5-11 dos autos.
Observações preliminares
O título acha-se protocolado e a prenotação em vigor. Embora o título esteja prenotado, registre-se que o seu conteúdo não foi apreciado, de modo que a sua registrabilidade se acha pendente de qualificação.
Aqui nos cingiremos a responder à provocação do interessado. E elas foram formuladas alternativamente:
- Determinação Notário que expeça certidão da escritura “de forma legível, constando todos os dados da escritura manuscrita, no prazo máximo de 5 (cinco) dias”.
- Não entendendo este Juízo cabível o requerimento da alínea a, “requer desde já Ofício ao 5° Registro de Imóveis para que seja realizado a regularização com a documentação pertinente e já entregue em respeito ao princípio da continuidade registrária” […] devido a não disponibilização da escritura pelo 08 Registro de Notas”.
A questão acha-se sob apreciação de duas corregedorias permanentes – a dos ofícios de notas (ilustre 2ª Vara de Registros Públicos) e a dos ofícios registrais (ilustre 1ª Vara de Registros Públicos.
Presto a Vossa Excelência as informações devidas no que respeita à atividade registral.
Traslado, certidão e a moderna reprografia
Traslado é o instrumento mais comum e tradicional que os Registros Imobiliários recebem diuturnamente. É o “duplo do que o oficial pôs nas suas notas: passa-se para outro papel, traslada-se, aquilo a que se deu forma pública”, segundo PONTES DE MIRANDA[1].
Já certidão é uma declaração do notário, dotada de fé pública, de que enuncia o que consta de suas notas. O mesmo PONTES DE MIRANDA fará a distinção:
Continue lendo »“Enquanto o traslado é cópia e tem a eficácia de cópia, de duplo, a certidão é declaração do oficial público de que o que ele enuncia, ou transcreve, consta das suas notas, ou dos autos. A responsabilidade do oficial público, no traslado, é a de quem afirma a fidelidade da cópia; na certidão, é a de quem empenha a afirmação de fidelidade do que reproduz, pela certeza que assegura. O conteúdo do traslado é o que foi copiado: o conteúdo da certidão é o fato que se certifica. Se o oficial público certifica de inteiro teor, traslada, mas acrescenta que certifica; se o oficial público somente traslada, apenas afirma a fidelidade da cópia. Se ao oficial público se pede o traslado da escritura, não mais pode fazer que copiá-la, duplicá-la; se ao oficial público se pede a certidão sem ser de inteiro teor, o oficial público apenas diz que aquilo de que se trata consta, ou não consta, ou que ocorreu, ou não ocorreu”.
1050250-45.2022.8.26.0100. Arrematação – modo derivado de aquisição – Saisine – Continuidade
Arrematação – modo derivado de aquisição. Réu falecido antes da propositura da ação – saisine – princípio da continuidade.
Processo 1050250-45.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Acesse: http://kollsys.org/rqj. Recurso de apelação: j. 15/12/2022, DJe 13/03/2023, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/sde.
Nota: os nomes das partes e a identidade do imóvel suprimidos por obediência à LGPD.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro carta de arrematação expedida em 3/2/2022, pelo 21º Tabelião de Notas desta Capital, extraída do processo digital de Execução de Título Extrajudicial – Condomínio em Edifício nº X da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. O título tem por objeto o imóvel da matrícula nº Y, arrematado pelo interessado.
O título foi devolvido para atendimento de exigências contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob nº XXXX, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Continue lendo »1047162-96.2022.8.26.0100. Casamento no exterior – especialidade subjetiva – disponibilidade
Processo 1047162-96.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/rnz
EMENTA. Regime de bens – casamento no exterior – princípio da especialidade subjetiva.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro a escritura pública de compra e venda (livro, fls.), lavrada em 24/2/2022, pelo Tabelião de Notas desta Capital, que tem por objeto o imóvel matriculado neste Registro.
O título foi devolvido por meio da nota devolutiva veiculada pelo protocolo, contra cujo teor a interessada se insurge, tendo o título sido reapresentado e prenotado o título com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.
Razão da denegação
A razão da denegação se resume à necessidade de se comprovar previamente o regime de bens da compradora AAN, casada com AL, com núpcias celebradas na Apollonia, Grécia, segundo as leis vigentes naquele país, conforme determina o art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei 4.657/1942, ela residente e domiciliada no Reino Unido.
Após a primeira nota de devolução, que pedia comprovantes do regime de bens, a interessada esclareceu a impossibilidade de atender à exigência e para tanto juntou a certidão de transcrição de casamento e e-mail do consulado, com o seguinte teor:
“conforme diálogo por telefone hoje, 13/4/2022 com o Sr. X informamos que, o Consulado Geral não pode responder sobre questões jurídicas, cuja competência está só com a justiça grega. O Consulado Geral da Grécia não pode saber qual foi o regime em particular de bens adotado no casamento porque essa informação não está incluída nas certidões de casamento na Grécia ou perante as autoridades consulares gregas no estrangeiro. Em vista do acima mencionado, este Consulado Geral não pode ajudar, como a justiça brasileira exige, com um atestado cujo conteúdo não podemos saber com segurança jurídica“.
A informação do Consulado da Grécia parece realista em vista do seguinte. Na Grécia vigora o princípio da liberdade de escolha do regime patrimonial nos matrimônios, podendo ser eleito a comunhão ou a separação de bens por meio de pacto antenupcial. À falta deste, aplica-se a regra do art. 1.397 do Código Civil:
“A basic principle of the Greek Civil Law is that each spouse’s assets are separate and autonomous (Art. 1397 CC). Marriage does not alter the spouses’ patrimonial status of separateness and autonomy of assets. This implies that it does not create ‘community property’. Each spouse maintains and freely administers not only the assets he had prior to the marriage but also those he acquired after it”[1].
Portanto, à falta de pacto, o regime legal seria o da separação de bens. Dito regime, dizem ALEXIA OLIVA IZQUIERDO et alii., regulado nos artigos 1400 a 1402 “é aquele que, durante a sua vigência, e sem prejuízo da obrigação dos cônjuges de contribuir com o suprimento das necessidades do matrimônio – artigos 1389 e 1390 –, permanecem como independentes os patrimônios de ambos os cônjuges, tanto do lado passivo como no ativo; podendo, assim, os cônjuges conservar a titularidade de seus bens e as faculdades de administrar e dispor dos mesmos”[2].
O problema reside no artigo 1405 do Código Civil. Os mesmos autores nos revelam:
“Ahora bien, si no hubiese acordado la naturaleza especifica de la comunidad, rige el artículo 1405 del Código civil griego, que, en una surte de régimen legal supletorio de segundo grado, limita la misma a las adquisiciones, entendiéndose así como un sistema de comunidad limitada en el que conviven tres patrimonios distintos: por un lado, los proprios de cada esposo, formados por los bienes anteriores al matrimonio, los estrictamente personales y los de propiedad intelectual; y por otro, el patrimonio común, integrado por los bienes adquiridos durante el matrimonio que no tengan la condición de proprios de uno de los esposos”[3].
Além disso, vigora na Grécia, segundo ditos autores, o princípio de livre alterabilidade do regime matrimonial.
A questão que se coloca no début registral é a seguinte: qual o regime jurídico patrimonial aplicável ao matrimônio? A do primeiro domicílio do casal? Do local da celebração das núpcias?
A clara definição do regime jurídico-patrimonial do casal é relevante para os casos de posterior disposição inter vivos ou mortis causa e seu aclaramento deve ser comprovado pelos interessados. Esta é a razão pela qual o item 61.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo traz a seguinte previsão de expressa observância:
“Tratando-se de brasileiros ou de estrangeiros casados no exterior, para evitar dúvida acerca da real situação jurídica dominial do imóvel, o regime de bens deve ser desde logo comprovado para constar do registro”. (grifo nosso)
Portanto, s.m.j., em atenção ao princípio da especialidade subjetiva, uma vez que não restou comprovado o regime de bens adotado pelo casal, fica prejudicado o exame completo do título, uma vez que, havendo a comunicabilidade do imóvel ao cônjuge, seria necessário, ainda, a indicação do CPF (inscrição obrigatória para as pessoas físicas participantes de operações imobiliárias, inclusive de pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior) e, para a consulta à Central de Indisponibilidade para a prática do ato do registro da compra e venda. A exigência legal vem estampada na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.548/2015, art. 3º II, letra “a” e Provimento CN- CNJ 39/2014, art. 14.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 29 de abril de 2022.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.
Post scriptum.
Lendo o excelente artigo de IVAN JACOPETTI DO LAGO (A Cognição do Direito Estrangeiro pelo Registrador de Imóveis Brasileiro: O caso do regime de bens estrangeiro. Trabalho apresentado no transcurso do XXII Congresso Internacional IPRA – CINDER, realizado na cidade do Porto, Portugal, no prelo), cada vez mais me convenço de que a exigência de enunciação prévia do regime de bens para os matrimônios contraídos no exterior, como neste caso concreto e nos sistema da common law, pode ser temperada.
A regra de predefinição do regime patrimonial existe em vários sistemas e, obviamente, no ordenamento jurídico brasileiro.
É fato que nos casos de aquisição de direitos o problema não se revela de modo tão agudo quanto na disposição – especialmente nos casos de sucessão causa mortis. Nestes casos, será sempre possível investigar-se o regime adotado no casamento, com os cuidados apontados no artigo do registrador paulistano que em breve vou indicar aqui quando este vier a lume. Na impossibilidade de fazê-lo, o registro deve ser consumado e, especialmente no caso de controvérsias, o caminho do Judiciário será a única alternativa possível.
É certo que as NSCGJSP reclamam a indicação do regime de bens, que “deve ser desde logo comprovado para constar do registro” (item 61.4, Cap. XX). As normas do fisco também. Isto me levou à suscitação de dúvida e à respeitável decisão da magistrada acima indicada.
Entretanto, será adequado negar aos interessados os potentes efeitos do registro em face de exigências fiscais e na pressuposição de que a disposição possa ser obviada por controvérsias que nem sempre ocorrem? Basta pensar na alienação do bem pelo casal ou nos casos de inventário em que a sucessão se defira com base numa decisão jurisdicional.
No eixo da discussão jogam os sistemas de antecipação e prevenção de litígios e os sistemas em que as questões e querelas relativas à definição dos interesses dos cônjuges, e de seus eventuais sucessores, são dirimidas e resolvidas ex post, por força de decisão da autoridade judicial.
É o caso, por exemplo, do sistema legal vigente no Reino Unido. Nos sistemas da common law não há, propriamente, uma codificação de normas civis regulando as relações jurídicas matrimoniais, o que afasta, assim, qualquer especulação acerca de perquirição de normas específicas que possam predefinir o regime de bens.
Isto leva à seguinte conclusão: desconhecida a figura do regime patrimonial, não há como se exigir que se apresente um pacto ou declaração acerca de um regime que o sistema jurídico simplesmente desconhece. Vale a citação de ALEXIA OLIVA IZQUIERDO et allii: “it can be stated that there no specific regulations in respect of the matrimonial property regime”. E seguem:
“Since the matrimonial regime is unknown in England and Wales, the regime itself cannot be modified, although spouses are permitted to amend the agreements they have entered into for matters like liquidation of their property in cases of divorce, being permitted to make these amendments both during the marriage and on its dissolution”[1].
Além disso, o regime patrimonial dos cônjuges pode ser modificado no tempo segundo os seus próprios interesses.
O Direito Brasileiro exige que se pré-defina o regime de bens. A escritura pública o exige (inc. III, § 1º, art. 215 do CC) em decorrência do comando dos artigos 1.639 e seguintes do Código Civil. A Lei de Registros Públicos igualmente o exige n. 7º do art. 70.
Entretanto, se este esquema é inteiramente aplicável ao direito brasileiro, não o é, de modo automático e obrigatório em outros sistemas.
Esta é uma questão que deverá ser aprofundada o que, certamente, nos vai levar a novos posicionamentos (SJ).
Notas
[1] AG ALLOPOULOU. Penelope. Basic Concepts ff Greek Civil Law. Translated & Edited by Youlika Kotsovolou Masry, LL.B., Ph.D. Brussels: Bruylant, 2003, p. 446.
[2] IZQUIERDO. Alexia Oliva. RODRÍGUEZ. Antonio Manuel Oliva. IZQUIERDO. Antonio Manuel Oliva. Los Regímenes Económico Matrimoniales del Mundo. Madri: Colégio de Registradores da Espanha, Fundação Registral, 2017, p.450.
[3] Op. cit. loc. cit.
1036594-21.2022.8.26.0100. ITCMD – homologação – CAT-89
Protocolo: 361.932 – Processo 1036594-21.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente em 3/5/2022. Acesso: http://kollsys.org/rj2
Partilha – ITCMD – Certidão de Homologação.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida em 4/10/2021 pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros, desta Capital, extraída dos autos de arrolamento do Espólio de EVA, processo nº 1006268-25.2020.8.26.0011, tendo por objeto, dentre outros imóveis não pertencentes a esta Serventia, os imóveis matriculados X e Y.
O título foi inicialmente devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº 361.932 contra a qual o interessado se insurge, ingressando com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.
Continue lendo »1131245-79.2021.8.26.0100. Inventário judicial – ITBI – partilha desigual
Protocolo: 356.786. Processo 1131245-79.2021.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente em 2/2/2022. Vide: http://kollsys.org/r86.
EMENTA: Inventário – partilha. ITBI – partilha desigual.
Apresentante: EC
Interessado: MID.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por MID, vem suscitar dúvida nos termos do art. 198 da Lei .6.015/1973, remanescendo o protocolo hígido até julgamento final do processo (art. 203 da LRP).
Continue lendo »1128111-44.2021.8.26.0100. Doação – mandato – falecimento do outorgante
Protocolo: 358.944 – Processo 1128111-44.2021.8.26.0100
Apresentante: CBSCC
Escritura pública de doação – registro. Continuidade. Mandato – procuração – cessação – falecimento do outorgante.
- Processo 1128111-44.2021.8.26.0100, j. 14/1/2022, DJe 18/1/2022. Dúvida julgada procedente. Acesso:
- http://kollsys.org/r79. Recurso ao CSMSP a que se negou provimento. http://kollsys.org/scc.
Motivos da devolução
A nota formulada por este Registro de Imóveis, depois de cumpridas as primeiras exigências, trazia as seguintes:
Continue lendo »Analisando a certidão da procuração, verifica-se que GUMF outorgou poderes especiais para que CBSCC e SRMF recebessem os imóveis matriculados sob números 10.589, 34.514 e 47.940, a título de compra e venda, permuta, doação ou qualquer outra forma de aquisição para posteriormente os doarem em favor de JDC.
Pela escritura apresentada GUMF foi qualificado como casado com JDC, representado pela procuração acima mencionada. Pelo título doa diretamente os imóveis em favor de JDC, viúva, em cumprimento ao contrato particular de doação firmado em 2/12/2019, com fundamento no artigo 674 do Código Civil Brasileiro.
Desta forma, necessário rever o negócio jurídico entabulado e apresentar o título para exame, juntamente com o imposto de transmissão devido, para atendimento do Princípio da Continuidade Registrária (artigo 236 e 195 da Lei 6 .015/73).
Nótula: o título requerido na ND foi o referido na procuração, não o instrumento particular de doação (do qual se falará mais abaixo).
Importante ressaltar que, a data da escritura é posterior a data do óbito e que os cônjuges são casados pelo regime de separação obrigatória de bens. JDC é proprietária de 2/3 do imóvel em mancomunhão com GUMF.
Se não fosse o impedimento acima, ainda seria necessário observar o que dispõe o § 2º artigo 2º da Lei n. 4.591/1964 e § 1º do artigo 1.331 do Código Civil: os abrigos para veículos não poderão ser transferidos a pessoas estranhas ao condomínio, exceto se houver autorização expressa na convenção (Processo n. 1086236-36.2017 .8.26.0100) o que não há.
1083298-63.2020.8.26.0100. Inventário – Partilha – meação – União estável – Título judicial – qualificação registral – limites. Título – cindibilidade.
Processo 1083298-63.2020.8.26.0100.
Dúvida julgada procedente [http://kollsys.org/pq9]. Recurso julgado parcialmente procedente [http://kollsys.org/r3h].
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro o formal de partilha expedido em 21/5/2019 pelo 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Ribeirão Preto, deste Estado, extraído dos autos de inventário e partilha do Espólio de LMN – Processo Z da 10ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo. O título tem por objeto os imóveis das matrículas Imóvel “A”, Imóvel “B” e Imóvel “C”.
O formal foi devolvido acompanhado de nota devolutiva veiculada no protocolo X. A interessada insurge-se contra as exigências formuladas pelo Registro rogando a cindibilidade do título e, subsistindo as razões de denegação do registro, insta a suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob nº x, permanecendo em vigor a prenotação até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Continue lendo »1100953-14.2021.8.26.0100. Cisão – justificação – laudo de avaliação – ITBI
Processo nº 1100953-14.2021.8.26.0100. Processo julgado improcedente:
http://kollsys.org/r0p
Classe – Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Cisão. Justificação. Laudo de Avaliação. Homologação. ITBI.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, exarada às fls. 146 dos autos, presta as seguintes informações.
Apresentação do título e prenotação
A interessada, atendendo a r. decisão de fls. 146 destes autos, reapresentou os títulos que foram protocolados sob n.º X e Y, em data de 24/09/2021, permanecendo as ditas prenotações em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Situação registrária
Consoante o registro 4 feito em 20/10/2015 na Matrícula 52.126[1] a proprietária tabular é T[1].
Aos 21/11/1991, T veio a dissolver-se por meio de cisão parcial (pendente de averbação), criando outras 2 (duas) sociedades: (i) T1, e (ii) D. Com a mencionada cisão parcial, o imóvel matriculado sob n. 52.126, desta Serventia, foi vertido ao patrimônio da T1 [2].
Em 13/4/2012[8] a sociedade alterou sua denominação para T1.
Posteriormente, a 31/8/2012, T1 foi incorporada por P, extinguindo-se[10].
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