Archive for the ‘Procedimentos e processos judiciais’ Category
1108160-98.2020.8.26.0100 – bem de família legal – registro
Processo 1108160-98.2020.8.26.0100
Protocolo nº 345.910
Interessado: WCCF.
Dúvida – ato de averbação – cabimento
Ao recebermos a senha dos autos, enviada pela R. 1ª Vara de Registros Públicos, o processo foi prenotado sob nº 345.910, em 9/12/2020 para garantia dos interesses envolvidos, permanecendo dita inscrição em vigor até solução final deste processo.
Em primeiro lugar, anoto a inadequação da via eleita pelos interessados perante esta Serventia. A suscitação de dúvida registral somente é admitida nas hipóteses de dissenso entre o interessado e o Registro acerca de pretensão resistida à prática de ato de registro stricto sensu.
No presente caso, busca o interessado, por seu advogado, a averbação na matrícula X, deste Cartório, do reconhecimento de bem de família legal, fundamentando o seu pedido no art. 246 da LRP e v. acordão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no agravo de instrumento 2226468-22.2019.8.26.0000.
O pleito, deduzido perante este Registro, restou indeferido consoante notas devolutivas que se acham acostadas às fls. 18, 28 e 39 dos autos.
Em suma: não cabe suscitação de dúvida nos casos de pretensão resistida à prática de atos averbatórios. O procedimento de dúvida é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. A jurisprudência é absolutamente uniforme e se mantém ao longo de vários anos [1].
Continue lendo »Suspensão de expediente
Nos termos dos atos normativos baixados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o atendimento presencial do Quinto Registro de Imóveis de São Paulo será suspenso entre os dias 23/3 a 22/4/2020.
COMUNICADOS OFICIAIS
1103087-87.2016.8.26.0100 – hipoteca – perempção – cancelamento
Processo 1103087-87.2016.8.26.0100 – retificação de registro
Retificação de registro – cancelamento de hipoteca – perempção.
Processo 1103087-87.2016.8.26.0100, j. 25/9/2019, DJe 30/9/2019, Dra. Tânia Ahualli.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações:
Conforme se verifica da matrícula n. 13.438, a interessada AZ comprou o imóvel do sr. JRR, por escritura pública registrada em 31/1/1983 (R.5). Pela mesma escritura o imóvel foi hipotecado ao vendedor para garantia de pagamento de parte do preço, hipoteca essa registrada na mesma data.
As hipotecas prescrevem no prazo de 30 anos. Desde que perfaça o prazo de 30 anos, “só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir” (art. 1.485 do CC.).
Continue lendo »1092589-58.2018.8.26.0100 – especialidade subjetiva.
Protocolo – 318.963 – Processo 1092589-58.2018.8.26.0100
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1092589-58.2018.8.26.0100, j. 29/10/2018, DJe 29/10/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Transcrição longeva. Especialidade subjetiva. Segurança jurídica.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem ingressar com pedido de providências, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado requerimento do interessado objetivando a qualificação do proprietário na transcrição n. 12.886.
O título foi inicialmente devolvido pelo protocolo n. 310.505, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 318.963, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.
Continue lendo »1102449-83.2018.8.26.0100 – CND do INSS – dispensa
Protocolo – 320.413 – Processo 1102449-83.2018.8.26.0100
Interessada: MMP LTDA.
Escritura pública de venda e compra. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.
- Processo 1102449-83.2018.8.26.0100, j. 5/11/2018, DJe 14/11/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada improcedente.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro n. X, fls. X), lavrada em 5/9/2018, pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de [omissis], deste Estado, referente ao imóvel objeto da matricula n. 5.346, em que figura como transmitente a pessoa jurídica LFAM, inscrita no CNPJ/MF sob o n., e como adquirente a interessada supra.
O título foi devolvido pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n. 320.413, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973. Continue lendo »
Pacto antenupcial – averbação
Protocolo 321.019
Escritura do pacto antenupcial – averbação – legalidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública lavrada pelo X Tabelião de Notas desta Capital, pela qual WNH, no estado civil de divorciado, alienou o imóvel objeto da matrícula nº X, deste Registro, bem que foi adquirido no estado civil de solteiro.
O título foi devolvido para atendimento de exigência contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 321.019, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973. Continue lendo »
Falsidade documental – título falso
Of. 2379/2018-crpd
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Escritura presumivelmente falsa. Informação do tabelião.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem perante Vossa Excelência representar a notícia de possível fraude em documento público, informada pelo Tabelião [identidade omitida].
Em data de 2 de outubro de 2018 foi prenotada sob n. 321.040, a escritura pública de compra e venda, lavrada em 13/5/2014 pelo [omissis], em forma de certidão expedida em 10/9/2018, pela qual JJOD vendeu o imóvel objeto da matrícula n. X, deste Registro, para JIS.
Em contato telefônico e por e-mail com o Tabelião, a fim de confirmar a autenticidade da escritura, recebemos a informação de que o conteúdo do título apresentado não confere com o lavrado no livro e folhas respectivas daquela Serventia. Continue lendo »
0059955-26.2018.8.26.0100 – falsidade documental
Of. n. 1764/2018-crpd – Processo n. 0059955-26.2018.8.26.0100
Requerente: Juízo de Direito da 1ª. Vara de Registros Públicos
- PP 0059955-26.2018.8.26.0100, j. 3/9/2018, DJe 21/9/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada à folha 1 dos autos, presta as seguintes informações:
Nos termos do processo n. 0006051-91.2018.8.26.0100 que tramitou na 1ª. Vara de Registros Públicos, tomamos conhecimento, por documentos acostados naqueles autos, que o imóvel matriculado sob o n. X poderia vir a ser objeto de alienação autorizado por procuração pública lavrada no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do [identificação] sobre a qual recai suspeita de falsidade documental. Continue lendo »
1041610-92.2018.8.26.0100 – Arrematação – título original – dúvida prejudicada
CARTA DE ARREMATAÇÃO. TÍTULO ORIGINAL – CÓPIA. DÚVIDA PREJUDICADA.
- Processo 1041610-92.2018.8.26.0100, j. 7/8/2018, DJe 7/8/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Neste processo de dúvida inversa o título não foi entregue e o pedido julgado prejudicado.
1077079-05.2018.8.26.0100 – CND – dispensa
Instrumento particular de compromisso de venda e compra. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
- Processo 1077079-05.2018.8.26.0100, j. 13/8/2018, DJ 13/8/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Protocolo – 317.580
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos. Continue lendo »