Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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100.10.009178-3. Carta de adjudicação – Antecipação de tutela

Processo 100.10.009178-3 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – JOSÉ ROBERTO LUZZI – CP-79 – ADV: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), LUCIANA BARONE FREITAS PINTO DE O BENTO (OAB 182825/SP), PAULO EDUARDO FUCCI (OAB 99526/SP). (D.J.E. de 17.03.2010)*

VISTOS. Conforme tranquilo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, a provisoriedade e a reversibilidade das medidas de urgência (como a antecipação dos efeitos da tutela) são incompatíveis com a segurança jurídica que deve prevalecer nas Serventias Extrajudiciais.

Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.

Além disso, verifica-se que o interessado busca o registro da carta de adjudicação referente ao imóvel objeto da matrícula nº 1.786, do 5º Registro de Imóveis da Capital, mas discorda das exigências feitas pelo Oficial na nota devolutiva.

Nesse caso, deve-se valer do procedimento adequado, dúvida direta ou inversa, nos termos do art. 198.

Assim, concedo ao interessado o prazo de 10 dias para emendar a inicial.

Anoto desde logo que, no caso de dúvida inversa, a inicial deverá estar acompanhada da via original do título que se pretende registrar, pena de a dúvida ser julgada prejudicada. Int. –

* Despacho publicado no DOE de 17.3.2010. No aguardo de provocação da parte ou envio do processo ao Registro para informações.

 

Written by SJ

17 de março de 2010 às 12:49 PM

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