100.10.001364-2 – Locação – cancelamento.
Processo 100.10.001364-2 – Pedido de Providências
Interessado: G.G.E.C
Ementa: Locação – cancelamento.
- Processo 100.10.001364-2. Reprodução fac-similar do processo.
- Processo 100.10.001364-2 – locação – cancelamento – sentença.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, atendendo à R. determinação de fls. 26 dos autos, presta respeitosamente as seguintes informações.
Trata-se de pedido de cancelamento de inscrição de contrato de locação (inscrição 11.680, feita em 5.12.1961) em que figura como locatário P.H.P, noticiado BA certidão de fls. 23 e referido por averbação na Matrícula 33.441, deste Registro (av. 1).
Não qualquer registro posterior relacionado com o dito contrato.
A Lei 6.015, de 1973, em seus artigos 149 e 150, estabelece que o cancelamento de registro dar-se-á nas seguintes hipóteses:
Art. 249 – O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.
As hipóteses de cancelamento de registro lato sensu realizado administrativamente pelo Registrador se esgotam nos incisos II a IV do art. 250. Fora dessas hipóteses estritas, somente em cumprimento de decisão judicial, ainda que administrativa, transitada em julgado.
Devolvo a V. Exª o pedido dos interessados, informando que a Matrícula 33.441 (fls. 16 et seq.) e a Inscrição 11.680 (fls. 23) representam a situação jurídica do imóvel.
Apresento a V. Exª os protestos de elevada estima e consideração.
São Paulo, 8 de março de 2010.
SÉRGIO JACOMINO – 5º Registrador.