Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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Posts Tagged ‘Carta de adjudicação

1191336-33.2024.8.26.0100. Desapropriação. Carta de Adjudicação – trânsito em julgado.

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Processo 1191336-33.2024.8.26.0100, j. 7/1/2025, DJe 8/1/2025, dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente. Disponível: http://kollsys.org/vf3

CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO – NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO – Art. 167, I, 34, DA LRP – Declaração de inconstitucionalidade do art. 34-A do DL 3.365/41 – Impossibilidade de registro sem a certidão do trânsito em julgado – formalização de títulos judiciais – atribuições do registrador e do tabelião.

Preliminares – legitimidade para suscitação

Trata-se de Carta de Adjudicação tirada da ação de Desapropriação (DL 3.365/1941) em favor do Município de São Paulo. O título foi prenotado originalmente sob n. X, atual Protocolo Y, em vigor, encabeçado por pedido de suscitação de dúvida firmado pelo Dr. JLGR. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO é representado pelo Sr. Procurador Assistente Jurídico, provada a legitimidade para suscitar dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP.

Situação jurídica

O imóvel objeto de desapropriação acha-se matriculado sob n. Y, de propriedade de HCI, tendo sido imitido na posse o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (R. 4, em 10 de maio de 2022). Não há ônus ou outros direitos inscritos.

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1170967-18.2024.8.26.0100. Carta de adjudicação. Títulos anterior. Continuidade.

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CARTA DE ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. ARTS. 195 e 237 DA LEI Nº 6.015/73. A carta de adjudicação não foi acolhida no Registro por afronta à continuidade, nos termos do art. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos.

Dúvida julgada procedente. Processo 1170967-18.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 28/11/2024, DJe 4/12/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vb5. Recurso improvido: Ap. Civ. 1170967-18.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 21/3/2025, DJe 28/3/2025, relator Des. Relator: Francisco Loureiro. Disponível em: http://kollsys.org/vqg

Aspectos preliminares

Instaurou-se pedido de providências acerca da pretensão resistida a ato de registro stricto sensu tendo como requerente o indicado no preâmbulo.

Prenotado sob número X, o protocolo do título foi classificado como pedido de suscitação de dúvida inversa, por representar pretensão resistida a prática de ato de registro em sentido estrito, restando a prenotação em vigor até solução deste processo.

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Written by SJ

19 de dezembro de 2024 at 5:26 PM

1025560-25.2017.8.26.0100. partilha – carta de sentença – separação obrigatória de bens – ITBI – vaga

Processo: 1025560-25.2017.8.26.0100
Interessada: A M N 

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 45), presta as seguintes informações.

Da prenotação do título

Para cumprimento do despacho de fls. 45, foi apresentado o título original (carta de sentença da separação consensual de F S D e M H M D, processo n. 02125xx-24.2006.8.26.0100), tendo sido prenotado sob n. 305.xxx.

Dita prenotação permanecerá em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Razões de recusa – Da dúvida quanto à partilha

Conforme se verifica da matrícula n. 62.xxx (apartamento nº 53 do Edifício Consolação, na Rua da Consolação nº 2.538), F S D adquiriu o imóvel em 18/1/1994, a título oneroso, sendo que, naquela época, era casado com M H M D, no regime da separação obrigatória de bens. Desse modo, o imóvel comunicou ao casal. Read the rest of this entry »

1062556-56.2016.8.26.0100. Carta de adjudicação – Obrigação de fazer – Transmitente pessoa jurídica – CND Receita Federal – Princípio da legalidade

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Processo n. 1062556-56.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
 

Protocolo – 296.572
Interessados – C. N. e sua mulher D. B. N.

Carta de adjudicação – obrigação de fazer. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, através de sua representante, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de adjudicação (obrigação de fazer) datada de 26/8/2015, expedida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, nos autos do processo n. 0033696-19.2003.8.26.0100, referente a 7 imóveis, que são objetos das matrículas 68.548 a 68.552, 68.502 e 68.538, em que figuram como requerida a pessoa jurídica L. A. S/A e como adjudicantes C. N. e sua mulher D. B. N..

O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 296.572, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

  1. Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.

Nos termos do art. 47, I, b, da Lei 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. (grifo nosso)

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0028707-86.2011.8.26.0100. inexistência de débitos condominiais

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Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – DÚVIDA

Interessado: Primafer Inc. S/A. Adv. Dr. Fernando Tardioli Lúcio de Lima.

Carta de adjudicação. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Suscitação – impugnação parcial. Condomínio edilício – prova de inexistência de débitos condominiais. Título judicial – qualificação registral.

EMENTA. 1 – Dúvida impugnada parcialmente – prejudicialidade. 2 – Prova de quitação dos débitos condominiais. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 não foi revogado pelo art. 1.345 do Código Civil. Exigência mantida. 3 – Os títulos judiciais submetem –se à qualificação registral. 

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação contida às fls. 55 dos autos, vem prestar as seguintes informações.

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100.10.009178-3. Carta de adjudicação – Antecipação de tutela

Processo 100.10.009178-3 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – JOSÉ ROBERTO LUZZI – CP-79 – ADV: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), LUCIANA BARONE FREITAS PINTO DE O BENTO (OAB 182825/SP), PAULO EDUARDO FUCCI (OAB 99526/SP). (D.J.E. de 17.03.2010)*

VISTOS. Conforme tranquilo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, a provisoriedade e a reversibilidade das medidas de urgência (como a antecipação dos efeitos da tutela) são incompatíveis com a segurança jurídica que deve prevalecer nas Serventias Extrajudiciais.

Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.

Além disso, verifica-se que o interessado busca o registro da carta de adjudicação referente ao imóvel objeto da matrícula nº 1.786, do 5º Registro de Imóveis da Capital, mas discorda das exigências feitas pelo Oficial na nota devolutiva.

Nesse caso, deve-se valer do procedimento adequado, dúvida direta ou inversa, nos termos do art. 198.

Assim, concedo ao interessado o prazo de 10 dias para emendar a inicial.

Anoto desde logo que, no caso de dúvida inversa, a inicial deverá estar acompanhada da via original do título que se pretende registrar, pena de a dúvida ser julgada prejudicada. Int. –

* Despacho publicado no DOE de 17.3.2010. No aguardo de provocação da parte ou envio do processo ao Registro para informações.

 

Written by SJ

17 de março de 2010 at 12:49 PM