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1025560-25.2017.8.26.0100. partilha – carta de sentença – separação obrigatória de bens – ITBI – vaga
Processo: 1025560-25.2017.8.26.0100
Interessada: A M N
- Processo: 1025560-25.2017.8.26.0100 – dúvida procedente
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 45), presta as seguintes informações.
Da prenotação do título
Para cumprimento do despacho de fls. 45, foi apresentado o título original (carta de sentença da separação consensual de F S D e M H M D, processo n. 02125xx-24.2006.8.26.0100), tendo sido prenotado sob n. 305.xxx.
Dita prenotação permanecerá em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Razões de recusa – Da dúvida quanto à partilha
Conforme se verifica da matrícula n. 62.xxx (apartamento nº 53 do Edifício Consolação, na Rua da Consolação nº 2.538), F S D adquiriu o imóvel em 18/1/1994, a título oneroso, sendo que, naquela época, era casado com M H M D, no regime da separação obrigatória de bens. Desse modo, o imóvel comunicou ao casal. Continue lendo »
1062556-56.2016.8.26.0100. Carta de adjudicação – Obrigação de fazer – Transmitente pessoa jurídica – CND Receita Federal – Princípio da legalidade
Processo n. 1062556-56.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo – 296.572
Interessados – C. N. e sua mulher D. B. N.
Carta de adjudicação – obrigação de fazer. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, através de sua representante, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro carta de adjudicação (obrigação de fazer) datada de 26/8/2015, expedida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, nos autos do processo n. 0033696-19.2003.8.26.0100, referente a 7 imóveis, que são objetos das matrículas 68.548 a 68.552, 68.502 e 68.538, em que figuram como requerida a pessoa jurídica L. A. S/A e como adjudicantes C. N. e sua mulher D. B. N..
O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 296.572, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
- Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.
Nos termos do art. 47, I, b, da Lei 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. (grifo nosso)
0028707-86.2011.8.26.0100. inexistência de débitos condominiais
Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – DÚVIDA
Interessado: Primafer Inc. S/A. Adv. Dr. Fernando Tardioli Lúcio de Lima.
Carta de adjudicação. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Suscitação – impugnação parcial. Condomínio edilício – prova de inexistência de débitos condominiais. Título judicial – qualificação registral.
EMENTA. 1 – Dúvida impugnada parcialmente – prejudicialidade. 2 – Prova de quitação dos débitos condominiais. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 não foi revogado pelo art. 1.345 do Código Civil. Exigência mantida. 3 – Os títulos judiciais submetem –se à qualificação registral.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – débitos condominiais. Informações do Oficial.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – fac-similar.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – sentença. Julgamento: procedência.
- Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – DJE de 26.9.2011. Recebimento do recurso de apelação ao CSMSP.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação contida às fls. 55 dos autos, vem prestar as seguintes informações.
100.10.009178-3. Carta de adjudicação – Antecipação de tutela
Processo 100.10.009178-3 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – JOSÉ ROBERTO LUZZI – CP-79 – ADV: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), LUCIANA BARONE FREITAS PINTO DE O BENTO (OAB 182825/SP), PAULO EDUARDO FUCCI (OAB 99526/SP). (D.J.E. de 17.03.2010)*
VISTOS. Conforme tranquilo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, a provisoriedade e a reversibilidade das medidas de urgência (como a antecipação dos efeitos da tutela) são incompatíveis com a segurança jurídica que deve prevalecer nas Serventias Extrajudiciais.
Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Além disso, verifica-se que o interessado busca o registro da carta de adjudicação referente ao imóvel objeto da matrícula nº 1.786, do 5º Registro de Imóveis da Capital, mas discorda das exigências feitas pelo Oficial na nota devolutiva.
Nesse caso, deve-se valer do procedimento adequado, dúvida direta ou inversa, nos termos do art. 198.
Assim, concedo ao interessado o prazo de 10 dias para emendar a inicial.
Anoto desde logo que, no caso de dúvida inversa, a inicial deverá estar acompanhada da via original do título que se pretende registrar, pena de a dúvida ser julgada prejudicada. Int. –
* Despacho publicado no DOE de 17.3.2010. No aguardo de provocação da parte ou envio do processo ao Registro para informações.