100.10.007465-0. Cancelamento de registro – averbação. Execução – fraude.
Processo 100.10.007465-0 – Pedido de Providências
Interessado: V.L.C.V
Ementa: Cancelamento administrativo de registro. Cancelamento administrativo de registro lavrado com base em determinação judicial.
Cancelamento de registro – averbação. Execução – fraude.
EMENTA NÃO OFICIAL. Atos de averbação praticados por determinação exarada em processo judicial contencioso. Fraude à execução. Decisões judiciais cujo inconformismo deve ser impugnado pela via jurisdicional e não pela via administrativa.
- Processo 100.10.007465-0 – sentença.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, atendendo à R. determinação de fls. 2 dos autos, presta respeitosamente as seguintes informações.
A situação jurídica da matrícula 6.968
A interessada requerer o “cancelamento da averbação de registro de venda e compra”, ou, alternativamente, e negativa de prática de qualquer ato registral que implique admiti-la como proprietária do imóvel da Matrícula 6.968, deste Registro.
A situação jurídica da referida matrícula é a seguinte:
Pelo R. 10/6.968, V.L.C.V alienou o imóvel a J.C.A. A escritura de compra e venda foi lavrada em 13 de agosto de 2007 e registrada a 27 de agosto do mesmo ano.
Posteriomente, em 11 de setembro de 2008 (protocolo 215.077), este Registro recebeu o R. mandado de cancelamento “de penhora” [sic] determinando, expressamente, o cancelamento do R. 10 referido. O título judicial foi examinado, originando a nota devolutiva que se vê a seguir, doc. # 1.
Ato contínuo, a ordem foi reiterada pelo R. Juízo da 2ª Vara Cível da Capital e pela av. 11, procedeu-se ao cancelamento do R. 10 de alienação do imóvel da matrícula em pauta (doc. # 2). Por fim, o registro acolheu a penhora objeto da av. 12, tudo conforme comprova a certidão anexa (doc. #3).
A situação jurídica da matrícula pode ser resumida da seguinte forma: imóvel registrado em nome de Vera Lúcia Conceição Vassouras onerado com a constrição judicial (penhora) devidamente averbada.
A questão posta em debate
A interessada pretende repristinar, administrativamente, o R. 10 de alienação do imóvel a José Carlos Alves.
Todavia, a prática de tal ato, na via administrativa, encontra o óbice, a meu ver intransponível, da existência de ordem judicial hígida, averbada e robustecida com a nota preclusiva – já que, conforme aditamento ao R. mandado de cancelamento, ficou consignada “a inexistência de recurso pendente em relação ao despacho que determinou o cancelamento da venda” (doc. #2).
As providências administrativas rogadas pela interessada deverão repercutir em outras esferas administrativas e jurisdicionais, que não as estritamente registrárias.
Essas são as informações que presto a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e devido acatamento.
São Paulo, 24 de março de 2010.
Sérgio Jacomino
5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.