Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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0051003-05.2011.8.26.0100. Arrolamento conjunto – partilhas sucessivas

Processo 0051003-05.2011.8.26.0100

Interessado: WLMC. (Adv. Dr. Edelvert Figueiredo Pereira Pinto Jr).

Arrolamento conjunto – partilhas sucessivas. Partilha per saltum. Emborapossível o  inventário conjunto é necessário proceder a partilhas sucessivas, nos termos do art. 1.043 do CPC. 

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em atenção ao R. despacho proferido às fls. 65 dos autos, presta as seguintes informações.

Questões preliminares: dúvida

WLMC, por seu advogado, manifesta sua irresignação com a denegação do registro da carta de adjudicação expedida em seu favor.

Embora a interessada tenha veiculado a sua postulação como reclamação, autuada como pedido de providências, s.m.j., acha-se prefigurada a típica dúvida registral, ainda que inversamente suscitada.

Arrolamento conjunto – partilhas individualizadas

O tema em debate neste procedimento é a necessidade de se proceder a partilhas sucessivas no caso de inventário (ou arrolamento) conjunto, nos termos do art. 1.043 do CPC. Diz o referido dispositivo:

Art. 1.043.  Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

§ 1º Haverá um só inventariante para os dois inventários.

O egrégio Conselho Superior da Magistratura já teve ocasião de pronunciar-se a respeito do tema. A suscitação de dúvida, que afinal foi julgada procedente e confirmada em grau de recurso (Ap. Civ. 990.10.212.332-4, j. 30.11.2010, DJE de 10.1.2011, Caraguatatuba) traz argumentos que foram relevados expressamente pelo Colendo Conselho. Peço vênia para aproveitar o raciocínio desenvolvido pelo ilustre registrador de Caraguatatuba, Dr. Diego Selhane Perez:

O que se nega não é a possibilidade de cumulação (partilha 1 E 2), mas a possibilidade de uma partilha na outra, numa espécie de incorporação ou fusão de partilhas. Não se trata de separar os inventários, que podem ser justapostos no mesmo instrumento, mas de impedir que eles deixem de existir, com suas individualidades, para surgir um único inventário e uma única partilha que, na realidade, não correspondem a nenhuma das duas sucessões.

(…)

Vale destacar, que o próprio art. 1.043 do CPC, que a parte maneja em seu socorro, é claro ao apontar para uma possibilidade de cumulação de inventários em um único processo, para que as heranças sejam “comulativamente inventariadas e partilhadas”. Um único instrumento – no caso o processo – para dois, ou mais, inventários cumulados. Ora, a cumulação não equivale à fusão, mas sim à junção (no caso, por conexão), em que dois seres agrupam-se no mesmo âmbito ou conjunto (no caso, o processo ou, ainda, a escritura), mas sem perder a individualidade – com a transformação de dois inventários em um. Ou de duas partilhas em uma só – não estaríamos mais diante de uma cumulação ou de um conjunto, pois estes exigem um mínimo de dois termos diferentes (isto e aquilo).

O texto do referido artigo é tão claro e inequívoco que em seu parágrafo primeiro indica que poderá haver um só inventariante para os DOIS (2) inventários. São, portanto, dois inventários, duas partilhas e um só instrumento”. (Perez, Diego Selhane. Suscitação de dúvida de 21.20.2008, mim.).

O V. acórdão que julgou o recurso oriundo da referida dúvida orientou-se no mesmo sentido:

De fato, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens do casal deveriam ter sido paulatinamente partilhados, conforme a ordem de falecimento (primeiro a sucessão de Leonor, seguida pela do seu cônjuge supérstite Paulo) e seguindo a cadeia sucessória de cada qual, destacando-se que já há precedente neste C. Conselho Superior da Magistratura, não admitindo sucessão “por saltos” (Apelação Cível n° 664-6/1). (Ap. Civ. 990.10.212.332-4, Caraguatatuba, j. 30.11.2010, DJE de 10.1.2011, Rel. des. Munhoz Soares).

A crítica que poderia ser assacada contra essa orientação é a de excessivo formalismo. Afinal, o imposto terá sido pago e os bens acabaram por chegar às mãos da única herdeira do casal e destinatária do acervo.

Contudo alguns argumentos podem ser contrapostos – além dos já supra indicados.

Em primeiro lugar, a observância da continuidade registral prevista no art. 195 c.c. art. 237 da Lei 6.015, de 1973. Este último dispositivo reza que “ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

A expressão título anterior representa não só o instrumento hábil (título em sentido formal), mas igualmente o título como causa aquisitiva do direito (título em sentido material).

Com o falecimento de ambos os cônjuges, suposta a não comoriência, os bens se transmitiriam, desde logo, aos herdeiros, feita a reserva de meação. Destacada a meação, que se singularizaria na primeira partilha, a parte disponível seria partilhada à herdeira WLMC.

As partilhas sucessivas, devidamente especializadas, legitimam a disponibilidade dos sucessores.

Por fim, um último argumento de caráter formal.

Dentre os princípios informadores do direito registral, encontramos o princípio de rogação ou de instância. Tal princípio impede que o registrador, sponte propria, realize os registros das partilhas sucessivas sem a expressa rogação dos interessados. A uma, porque tal medida teria reflexos emolumentares; a duas, porque lhe faltaria o calce formal (partilha individualizada), não podendo derivá-la dos elementos constantes do título.

Essas são as singelas razões da denegação do registro.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do caso concreto, com meus respeitosos cumprimentos.

São Paulo, 4 de janeiro de 2012, em razão do recesso do TJSP.

Sérgio Jacomino

Oficial Registrador.

Written by SJ

4 de janeiro de 2012 às 4:46 PM

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