0031429-59.2012.8.26.0100. Arrematação – CND de tributos municipais
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Protocolo 257.038 – Interessado: EFP – Processo 0031429-59.2012.8.26.0100 – Arrematação – CND de tributos municipais
Arrematação. CND tributos municipais.
Processo 0031429-59.2012.8.26.0100 – CND municipal – sentença
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por EFP, vem suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, pelas razões a seguir expostas.
Trata-se de carta de arrematação expedida pelo R. Juízo da 22ª Vara Cível de São Paulo, protocolada sob o número de ordem 257.038, apresentada com anexo requerimento de suscitação de dúvida por não concordar, o interessado, com a denegação de registro.
O motivo impediente cinge-se unicamente a um óbice: apresentação de certidão negativa de débitos de tributos imobiliários municipais, expedida pela municipalidade de São Paulo.
A outra exigência – prova de quitação de débitos condominiais – resta superada em virtude de superveniente decisão do Eg. Conselho Superior da Magistratura, que expressamente a dispensou (Apelação Cível n.º 0019751-81.2011.8.26.0100, j. 12.4.2012, DJE de 14.6.2012, rel. des. José Renato Nalini).
CND de tributos municipais
A exigência, contra a qual se insurge o interessado, refere-se à necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos de IPTU, conforme previsto no art. 29 do Decreto municipal 51.627, de 13.7.2010, cuja redação é a seguinte:
Art. 29 Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar:
I – a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II – por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.
A regra é decalcada da Lei municipal 11.154, de 30.12.1991, art. 19, II, com a redação que lhe deu o art. 25 da Lei Municipal 14.256, de 29.12.2006.
A amplitude da regra, que acaba colhendo as alienações judiciais, vem estampada na dicção legal tornando exigível a CND para a prática de atos “relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos”.
Os interessados acenam – e com carradas de razão – com o art. 130 do Código Tributário Nacional, que reza:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
No aparente conflito de leis – a municipal e a federal – à qual deve propender o intérprete? Qual delas haverá de considerar válida e eficaz o Registrador?
Responde-se que não é possível afastar, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, tanto em sede administrativa de qualificação quanto de dúvida registral, lei municipal que prevê a apresentação das certidões negativas liberatórias fazendo valer extensivamente a regra do art. 130 do CTN.
Eventualmente, uma declaração incidental, no processo executivo, em seara jurisdicional, poderia afastar essa exigência legal. Já no âmbito administrativo, não. Nesse sentido a R. decisão do Eg. Conselho Superior da Magistratura na AC 914-6/3, Atibaia, j. 14.10.2008, DJE de 11.12.2008, rel. des. Ruy Camilo:
Isso, porém, não permite afastar, em procedimento de dúvida, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, a incidência de lei municipal que prevê o compromisso de compra e venda, ou seu registro, como fato gerador do imposto de transmissão inter vivos.
Assim porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e, como bem observou o douto Procurador de Justiça em seu r. parecer, dele não participa a Fazenda Pública do Município de Atibaia que, in casu, será afetada pela eventual declaração de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, da lei municipal.
Em igual sentido é a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, conforme decorre do v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 97.021-0/0, da Comarca de Jundiaí, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara, que teve o seguinte teor:
Com efeito, sedimentou-se a orientação, tanto no E. Conselho Superior da Magistratura (v.g. Aps. ns. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0), quanto na Corregedoria Geral (v.g. Procs. ns. 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99), que a inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta, na jurisdição, enseja.
(…)
Dessa forma também se colhe da jurisprudência deste E. Conselho Superior da Magistratura, como se verifica nos v. acórdãos prolatados nas Apelações Cíveis nºs 026.946-0/7, 023.870-0/8 e 25.547-0/9, todas relatadas pelo Desembargador Antonio Carlos Alves Braga Revista de Direito Imobiliário, Revista de Direito Imobiliário, 39/273-280).
Anoto, por fim, a natureza administrativa da dúvida não impede que o apelante, por meio de ação própria, busque a declaração da inconstitucionalidade ou da ilegalidade da lei municipal que tem o registro do compromisso de compra e venda como fato gerador do imposto de transmissão inter vivos.
A 1ª Vara de Registros Públicos já enfrentou o tema. Assim, por decisão proferida pelo magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0049621-74.2011.8.26.0100, j. 30.11.2011), em caso análogo e que teve curso por este Registro:
Por fim, resta o exame da exigência de apresentação de certidão negativa de débitos de IPTU do imóvel, que encontra respaldo nos arts. 19 e 21, da Lei Municipal nº 11.154/91, respectivamente:
“Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.” ; e
“Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, ficam sujeitos à multa de 20 (vinte) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFMs, por item descumprido.”
Não se pode olvidar, outrossim, que a declaração de inconstitucionalidade desses artigos pelo E. Trinunal de Justiça nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 994.08.217573 ocorreu de forma incidental. Nem que à via administrativa é defeso examinar e declarar inconstitucionalidade de leis:
“Deveras, em que pese a alentada argumentação exposta na r. sentença, é cediço que, em procedimento de dúvida, de feição eminentemente administrativa, não se admite a afirmação de inconstitucionalidade de lei. Nesse rumo, verbi gratia, o decidido na Apelação Cível nº 600-6/0, da Comarca de Limeira, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é do seguinte teor:
“Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Argüição de inconstitucionalidade de lei que demanda apreciação na via jurisdicional. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada”.
A questão é enfrentada no corpo do V. Acórdão:
“A alegada inconstitucionalidade da lei de emolumentos não pode ser reconhecida nesta via, dependendo de provocação na esfera jurisdicional. “Definitivamente, em sede administrativa, nem o Juízo Corregedor Permanente, nem a Corregedoria Geral da Justiça ou o Conselho Superior da Magistratura podem modificar critérios expressos em lei ou dá-la por inconstitucional. “Neste sentido, o v. acórdão proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos de Apelação Cível nº 97.021- 0/0, da Comarca de Jundiaí, verbis:
…pacificou-se o entendimento de que a inconstitucionalidade não se reconhece nesta esfera administrativa, fora das formas jurisdicionais de controle. Com efeito, sedimentou-se a orientação, tanto no E. Conselho Superior da Magistratura (v.g. Aps. ns. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0), quanto na Corregedoria Geral (v.g. Procs. ns. 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99), que a inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta, na jurisdição, enseja. Em outras palavras, o efeito normativo que decorreria do reconhecimento, nesta seara, de inconstitucionalidade, feriria a restritiva forma de, por meio do controle concentrado e contraditório das leis, se obter semelhante ultratividade da deliberação. Ou, na melhor das hipóteses, posto que aceita a prerrogativa de, na seara administrativa, se recusar a aplicação de lei tida por inconstitucional (cf. corrente que vem descrita por Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 9ª ed., Atlas, 2001, p. 561), o princípio da legitimidade das leis imporia que se verificasse uma inconstitucionalidade manifesta, decerto inocorrente, “prima facie”, ante o que já se deduziu logo acima, ….” (CSM, Ap. Cível nº 1.206-6/0).
Anote-se, por fim, que as disposições contratuais não têm o condão de revogar referida lei. Fica mantida, destarte, esta última exigência do Oficial de Registro de Imóveis.
A mesma questão havia sido objeto de apreciação por Vossa Excelência no Processo 0018845-91.2011.8.26.0100 – dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (CP-143, DJE de 20.7.2011):
A exigência referente à certidão negativa de débitos de tributos Municipais também é procedente, nos termos do art. 29, I e II, do Decreto Municipal nº 51.627:
“Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar: a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; II por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação”;
Em sendo assim, não se pode admitir que sua apresentação ocorra depois do registro do título, não sendo esta a via competente para discutir questões tributárias.
Ademais, se houve a sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação, o interessado tem ação própria para ver seu direito declarado e, com isso, obter a certidão negativa de débitos.
Reduz-se, pois, o óbice à necessidade de se apresentar, nos termos do art. 29 do Decreto municipal 51.627, de 13.7.2010, a correspondente certidão negativa de débitos de tributos municipais.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pleito dos interessados, manifestando nosso respeito e consideração.
São Paulo, 22 de junho de 2012.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.