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1065937-28.2023.8.26.0100. Arrematação – Usufruto – Ineficácia da arrematação.
Processo 1065937-28.2023.8.26.0100, j. 28/6/2023, DJe 30/6/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/sxo
Arrematação. Imóvel arrematado – usufruto registrado e não cancelado. Eficácia. Enquanto não cancelado o registro, ele produz todos os seus efeitos.
Procedimentos preliminares
Em 1/3/2023, sob prenotação X, foi-nos apresentada Carta de Arrematação expedida aos 15/3/2023 pelo Juízo de Direito da Vara Cível desta Capital, extraída dos autos X, da Ação movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO em face de AAGS e MAGS, onde o imóvel objeto da matrícula foi arrematado por JQSF.
O título foi examinado na ocasião da prenotação original (protocolo 376.972) e posto sob exigências indicadas na nota devolutiva correspondente. Em síntese, o título não alcançou o registro pelos seguintes motivos:
- A arrematação teve por objeto o imóvel da Matrícula X, bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, restrições e limitações. Entretanto, pesa sobre o imóvel o direito real de usufruto, regularmente inscrito e não cancelado. Os usufrutuários não integraram a lide, nem houve declaração de que os efeitos da execução os alcançariam.
- Faltou qualificar adequadamente o comproprietário, M – especialmente no tocante ao seu estado civil. Os dados são omissos em todas as fases e peças do processo e do próprio título apresentado (n. 2 e 3, inc. III, do § 1º do art. 176 da LRP).
Assim, atendendo a requerimento expresso da parte interessada, promovemos a protocolização do título e a suscitação de dúvida, consoante as razões abaixo.
Read the rest of this entry »Arrematação – cônjuge – meação
ARREMATAÇÃO – CÔNJUGE – MEAÇÃO.
Situação jurídica da matrícula
Foi-nos apresentada carta de arrematação extraída da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo (PJE X) em que são partes GNL, MNM e JNM (av. 7/37.215).
Os proprietários do imóveis são IBM e seu marido MNM, TJBG e seu marido AGS (R.3/37.215).
O proprietário MNM figura no polo passivo da ação. Já os demais comproprietários, T e A, foram citados por ordem judicial de 6/4/2018, tendo sido na mesma data solicitada certidão do Matrícula X (atos processuais). Presume-se que o R. juízo tenha conhecimento da situação jurídica da matrícula – inclusive da separação judicial do casal M e I.
Título e devolução
A carta de arrematação foi devolvida e os fundamentos da denegação do registro foram veiculados na ND expedida em 6/9/2021. O teor da nota revelou, em síntese, a necessidade de prévia apresentação da carta de sentença da separação do casal M e I, averbada sob número 4 na Matrícula X.
Não há notícia de partilha.
Nestas condições, pergunta-se: é possível o registro sem a apresentação de eventual partilha de bens decorrente da separação judicial consensual noticiada na dita averbação?
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Protocolo 352.595, de 9/6/2021. Processo 069382-25.2021.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente. Acesso: http://kollsys.org/qmy
Arrematação. ITBI. Prazo de recolhimento.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro a carta de arrematação n. 02/2020, expedida pelo Juízo de Direito da 83ª. Vara do Trabalho desta Capital – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, extraída dos autos da Ação Trabalhista n. 0142600-952009.5.02.0083, que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 30.863 deste Registro.
O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo 343.460, em 19/10/2020, e reapresentado (Protocolo 346.276) e novamente devolvido com relação à exigência formulada em data de 6/1/2021, contra a qual o interessado se insurge.
O título acha-se atualmente prenotado sob n. 352.595, permanecendo a inscrição primigênia em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Read the rest of this entry »1041610-92.2018.8.26.0100. Arrematação – título original – dúvida prejudicada
CARTA DE ARREMATAÇÃO. TÍTULO ORIGINAL – CÓPIA. DÚVIDA PREJUDICADA.
- Processo 1041610-92.2018.8.26.0100, j. 7/8/2018, DJe 7/8/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Neste processo de dúvida inversa o título não foi entregue e o pedido julgado prejudicado.
1125920-02.2016.8.26.0100. Arrematação – Aquisição derivada – Continuidade.
Requerente/interessado: H E R
Ementa. Arrematação. Ação de cobrança de débito condominial movida apenas em face de detentor de direitos de promessa de cessão – compromisso de venda e compra. Aquisição derivada – ofensa ao princípio da continuidade.
- Processo n. 1125920-02.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente.
- Processo n. 1125920-02.2016.8.26.0100. Recurso não provido.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro carta de arrematação, extraída do processo n. 0xxx284-28.1999.8.26.0100 da 6ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, de ação de cobrança de débitos condominiais, referente aos imóveis matriculados sob nºs 72.xxx e 72.yyy (apartamento e vaga), em que figuram como autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO I, como réu C M e como arrematantes H E R, solteiro, e P B A, casado com E G M F A (na proporção de 50% para cada um).
O título foi devolvido porque, nos termos da nota devolutiva, a arrematação já está registrada nas matrículas, conforme R. 6 feito em 10/8/2016, não havendo mais nada a ser feito por essa serventia, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, pelos motivos a seguir expostos.
O título acha-se prenotado sob n° 300.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
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À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Ofício exp. 162/2015 (processo eletrônico)
Processo: 1001660-81.2015.8.26.0100
Processo: 1001660-81.2015.8.26.0100 – sentença – dúvida inversa procedente – óbice registral mantido
Interessado: PRR.
Ementa. Arrematação. Continuidade. Promessa de compra e venda. Ação de cobrança de débito condominial movida apenas em face de promitente comprador – ofensa ao princípio da continuidade. Read the rest of this entry »
0057241-69.2013.8.26.0100. arrematação – ITBI – fato gerador
Processo 0057241-69.2013.8.26.0100 – Protocolo 268.675 – dúvida
Requerente: APL.
Arrematação – ITBI – fato gerador. Nos termos da legislação municipal em vigor, o ITBI é devido nos casos de arrematação judicial e deve ser recolhido antes mesmo da assinatura da respectiva carta (art. 143 do Decreto Municipal n. 52.703 de 5.10.2011).
- Processo n 0057241-69.2013.8.26.0100 – dúvida – sentença de 7.7.2014. Dúvida julgada procedente.
0025530-46.2013.8.26.0100. Arrematação – modo originário de aquisição – cancelamento de penhora
Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências
- Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 – sentença 0025530-46.2013.8.26.0100
- Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 – Recurso à CGJSP – DJ 31.7.2013, p. 666. Cancelamento de ônus e constrições judiciais estranhos ao processo onde ocorrida a alienação judicial – Cancelamento de arrolamento de bens procedido por iniciativa da autoridade fiscal (artigo 64 da Lei n.º 9.532/1997) – Arrematação judicial – Insuficiente – Ordem expressa do Juízo da execução ou dos órgãos que determinaram as inscrições – Necessidade – Desqualificação registral acertada – Pedido prejudicado – Resignação parcial – Recurso não conhecido. (Processo CG 133.552/2013, São Paulo, dec. 6/12/2013, DJe 17/12/2013, dec. José Renato Nalini).
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 38 dos autos vem prestar as seguintes informações.
LLEIL apresentou a este Registro Imobiliário pedido de cancelamento de averbações de penhoras e de arrolamentos ficais inscritos em virtude de arrematação do bem imóvel já devidamente registrada.
Todos os atos referem-se à Matrícula 7.682 (fls. 15 e ss.).
Fundamentou o seu pedido na circunstância de que “a arrematação em hasta pública constitui modo originário de aquisição da propriedade”. Em virtude dessa circunstância, todos os ônus e gravames anteriores serão extintos, “sendo inadmissível as exigências” (sic) deste Registro Imobiliário.
Além de arrostar a devolução deste Registro, postula a Vossa Excelência que se descerre nova matriz predial, firme no entendimento de tratar-se a arrematação uma típica aquisição originária (item “a”, fls. 8).
Sustentamos a necessidade de ordem expressa dos órgãos competentes para o levantamento dos ônus e constrições judiciais – e o fazemos com base nos fundamentos seguintes.
Read the rest of this entry »0052761-82.2012.8.26.0100. Protocolo 261.287 – Arrematação – ITBI – multa por atraso
Protocolo 261.287 – Processo 0052761-82.2012.8.26.0100.
Interessado: MAL.
Ementa: Arrematação – ITBI – prazo de recolhimento. A data base para cálculo do imposto é a da arrematação – não a da expedição da carta.
- Processo 0052761-82.2012.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Dúvida Imobiliária – Necessidade de recolhimento do ITBI com multa – alegação de inconstitucionalidade porque o fato gerador do imposto é o registro imobiliário pelo que o recolhimento não poderia ser exigido antes dele – Controle da constitucionalidade que não pode ser feito no âmbito administrativo, porque a decisão teria efeito para além das partes, com controle concentrado de constitucionalidade sem a observância do devido processo legal e do contraditório – Entendimento pacificado nesse sentido no âmbito do Conselho Superior da Magistratura – Dúvida Procedente. Sentença de 1.4.2013. Dr. Marcelo Martins Berthe.
0031429-59.2012.8.26.0100. Arrematação – CND de tributos municipais
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Protocolo 257.038 – Interessado: EFP – Processo 0031429-59.2012.8.26.0100 – Arrematação – CND de tributos municipais
Arrematação. CND tributos municipais.
Processo 0031429-59.2012.8.26.0100 – CND municipal – sentença
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por EFP, vem suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, pelas razões a seguir expostas.
Trata-se de carta de arrematação expedida pelo R. Juízo da 22ª Vara Cível de São Paulo, protocolada sob o número de ordem 257.038, apresentada com anexo requerimento de suscitação de dúvida por não concordar, o interessado, com a denegação de registro.