Protocolo 58.651. Defensoria Pública – requisição de informações
Ao Excelentíssimo Sr.
DR. MARCELO MARTINS BERTHE,
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de
SÃO PAULO – SP.
Protocolo 58.651 (correspondências)
Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Pesquisa de bens. Informação – requisição.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem representar a Vossa Excelência o pedido do ilustre Defensor Público de São Paulo, requisitando informações a este Registro Predial.
Temos recebido inúmeros pedidos como o que se acha em anexo a esta representação.
Os interessados recebem em mãos a requisição elaborada e firmada por defensores públicos com a tarefa de peregrinar os vários ofícios prediais em busca de informação que, na maioria esmagadora dos casos, é negativa.
O procedimento não é eficiente e onera, desnecessariamente, o destinatário do favor estatal, além de gerar despesas para a própria administração – além dos custos inerentes às pesquisas manuais a cargo dos oficiais.
De fato, existindo um eficiente mecanismo de pesquisa e requisição de informações por meios eletrônicos – como é o caso do Sistema do Ofício Eletrônico da ARISP – não se compreende como possa o interessado ser obrigado a perambular pela cidade de São Paulo em busca de informações que, teoricamente, se acham ao alcance da autoridade requisitante com um simples enter.
Até a data de hoje tenho respondido de muito bom grado aos pedidos assim formulados em respeito ao interessado que, em muitos casos, já peregrinou por repartições e cartórios em busca de informações preliminares e não deve ser penalizado pelo eventual ineficiência do Estado.
O pedido anexo também será atendido.
Contudo, gostaríamos que Vossa Excelência – entendendo cabível – pudesse baixar normas técnicas de observância obrigatória pelos Registros Prediais (art. 30, XIV, da Lei 8.935/1994) para dar maior agilidade e eficiência às requisições da ilustre defensoria Pública do estado e desonerar o cidadão de pesquisas custosas e irracionais.
Requisição de informações – meio eletrônico
Na verdade, o sistema do Ofício Eletrônico é uma enorme facilidade criada para cumprir rigorosamente a lei. Mais do que isso, representa a tentativa – muito bem sucedida – de emprestar concreção ao princípio constitucional da eficiência da administração pública (art. 37 da CF/1988).
As informações devem ser requisitadas pela administração pública pelos canais competentes. Tratando-se de assistência judiciária gratuita, benefício é concedido no bojo do processo judicial e os seus efeitos eventualmente podem alcançar o Registro de Imóveis. Essa é a previsão contida no art. 9º da Lei de Custas do Estado de São Paulo:
Artigo 9º – São gratuitos:
I – os atos previstos em lei;
II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Contudo, situação muito distinta é a requisição administrativa de certidões ou informações pela Defensoria Pública. Nesse caso, é devido o pagamento de custas e emolumentos.
Defensoria pública – precedente
A Primeira Vara de Registros Públicos já enfrentou caso análogo.
Trata-se da reclamação feita pela Ilustre Defensoria Pública do Estado (Processo 583.00.2007.258-2) contra o 7º Registrador de Imóveis da Capital. Sua Excelência o Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, então em exercício na Primeira Vara, decidindo a questão, deixou assentado:
Como bem consignou o Ministério Público, o E. STF já pacificou entendimento no sentido de que os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm natureza jurídica de taxa (ADI 3694-AP, DJ 6.11.2006). Decorre daí que somente lei pode autorizar isenções, bem como que as que conferem devem ser interpretadas literalmente (CTN 111, II).
A Lei 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, cuida da isenção e gratuidade em seus artigos 8º e 9º. Neles não há qualquer menção à gratuidade ou isenção oriunda de solicitação da Defensoria Pública, mas apenas de ordem judicial, tendo como pressuposto a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 9º, II).
Em interpretação a estes dispositivos, decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que a isenção no foro extrajudicial quanto aos valores dos atos praticados pelos registadores dependerá sempre de específica ordem judicial em processo em que ocorreu a concessão do benefício da assistência judicial (CG 3908/99 e 397/03).
Posto isso, diante da ausência de norma que imponha ao Oficial Registrador expedir certidões gratuitas por solicitação da Defensoria Pública, determino o arquivamento da presente reclamação e indefiro a isenção requerida. Decisão de 25.3.2008.
Essa decisão guarda inteira consonância com a proferida no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de São Paulo, que enfrentando questão lançada pela Defensoria Pública, assim decidiu:
Com efeito, a garantia da gratuidade na esfera dos emolumentos por atos de registro predial se opera por reflexo de decisão judicial proferida pelo juízo do processo que defere à parte, no feito próprio, o benefício da assistência judiciária.
Logo, não é por pedido formulado pela Defensoria Pública Estadual ao registrador, sem prévia decisão judicial de concessão da gratuidade à parte, que se pode afirmar o gozo da isenção legal em pauta.
Neste sentido, dois precedentes já examinados por Vossa Excelência são relevantes: a) um, embora referente à prática de ato notarial, destaca-se pela situação, uma vez que o interessado encontrava-se preso, o que até poderia autorizar presumir hipossuficiência econômica, em parecer de lavra da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria Dra. Ana Luíza Villa Nova (Proc. GAJ 3 – 314/05); b) outro, no âmbito do registro predial, em parecer de lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra (Proc. CG nº 312/06).
(…)
Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão proferida, para constar, em resposta a consulta formulada, que são gratuitos os atos de registro praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo, não havendo, todavia, espaço para o exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa. (→ Processo CG 340/2007, São Carlos, j. 2.7.2007, del. Gilberto Passos de Freitas).
Como se viu, a orientação da R. Primeira vara de Registros Públicos e da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo são uniformes no sentido de que a postulação direta aos cartórios deve ser remunerada.
Penso, contudo, que um novo enfoque possa ser dado ao problema. As requisições calham perfeitamente no canal do Ofício Eletrônico da ARISP.
Reafirma-se, neste passo, que o Cartório acha-se inteiramente à disposição da ilustre Defensoria Pública para colaborar com a realização de seu nobre mister. Unicamente, deverá o defensor se valer dos canais postos à sua disposição para alcançar seus objetivos.
Os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado desenvolveram o sistema Ofício Eletrônico investindo milhões de reais para atender com presteza, rapidez, eficiência e economia os interesses da Administração Pública. Para que se tenha uma ideia da magnitude do que isso representa, na data de hoje, segundo informes do site, já foram prestadas mais de 110 milhões informações eletrônicas. Isso representou mais de 1 bilhão de reais de economia aos cofres públicos.[1] O que prova, de outro lado, que o Estado brasileiro está se modernizando e adotando procedimentos racionais para execução de sua atividade – com o que emprestamos nossa entusiasmada colaboração.
Em suma, estamos tratando de racionalização dos serviços e buscando a excelência na prestação de serviços. Numa só palavra: eficiência na execução dos serviços públicos, nos termos do art. 37 da Carta de 1988.
Submeto a consulta a Vossa Excelência, anexo o pedido da Defensoria Pública, com minhas respeitosas considerações.
São Paulo, 21 de agosto de 2012
Sérgio Jacomino
Oficial Registrador.
[1] Para estatísticas atualizadas, acessar: https://www.oficioeletronico.com.br/ContadorPesquisas/contador.html