Protocolo 58.640. Defensoria pública – requisição de informações
Ao Excelentíssimo Sr.
DR. MARCELO MARTINS BERTHE,
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de
SÃO PAULO – SP.
Protocolo 58.640 (correspondências)
Interessado: Defensoria Pública da União (Dra. MPCL)
Pesquisa de bens. Informação – requisição.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem representar a Vossa Excelência o pedido da ilustre Defensora Pública da União, Dra. MPCL, anexo, requisitando informações a este Registro Predial.
A questão cinge-se essencialmente à forma de prestação das informações requisitadas pelo órgão público. A forma indicada por este Registro Predial é o eletrônico, tudo nos termos da legislação abaixo indicada.
Requisição de informações – meio eletrônico
A Lei 11.977, de 2009, criou não só o Registro Eletrônico, como previu, de maneira expressa, o acesso aos Registros Públicos por meios eletrônicos. Destaco o seguinte conjunto de dispositivos:
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
(…)
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
Art. 76. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. …………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.” (NR)
Do conjunto normativo, gostaria de destacar os seguintes pontos:
a) O Registro Eletrônico (RE) deve ser implantado segundo regras e prazos estabelecidos em regulamento (art. 37 c.c. art. 38 c.c. art. 41 da citada lei).
b) A partir da implantação do Registro Eletrônico, a requisição e o fornecimento de informações à administração pública deverão ser feitos por meios eletrônicos (art. 41).
c) No Estado de São Paulo, o Registro Eletrônico acha-se em fase de implantação progressiva, tendo sido concluído o módulo de requisição eletrônica de informações (Ofício Eletrônico), concebido e concretizado por regulamento baixado pelo poder competente – no caso o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, por sua Eg. Corregedoria-Geral da Justiça (→ Provimento 1/2009 da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo e → Provimento CG 6/2009 da Eg. Corregedoria-Geral).
Na verdade, o sistema do Ofício Eletrônico é uma enorme facilidade criada para cumprir rigorosamente a lei. Mais do que isso, representa a tentativa – muito bem sucedida – de emprestar concreção ao princípio constitucional da eficiência da administração pública (art. 37 da CF/1988).
Emolumentos – a falsa questão
A ilustre defensora acena com a cobrança de emolumentos como fator impediente para atendimento à sua rogação. A alegação não é correta. Em nenhum momento condicionou-se a resposta ao pagamento de emolumentos. Pelo contrário. No nosso ofício 1.064/2012/msa, ficou consignado:
Pensando nas necessidades da Administração Pública, A Arisp – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo, criou o sistema Ofício Eletrônico, que disponibiliza a base de dados dos cartórios paulistas no REGISTRO ELETRÔNICO proporcionando a consulta via internet sem qualquer custo ou ônus, nos termos do art. 41 da Lei 11.977, de 2009, c.c. art. 17, § único da Lei 6.015 de 1973.
Para não fugir do tema proposto pela Dra. Marina Pereira Carvalho do Lago, é preciso consignar que a jurisprudência por ela citada (AI 247,978-SP, rel. des. Pinheiro Franco) acha-se alinhada com as práticas deste Registro e com as decisões da própria Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo e da Eg. Corregedoria Geral de Justiça do nosso Estado.
Logicamente que, tratando-se de assistência judiciária gratuita, benefício que é concedido no bojo do processo judicial, os seus efeitos eventualmente podem alcançar o Registro de Imóveis – se assim o determinar o juiz do processo. Em nada esse entendimento contraria a expressa previsão legal contida no art. 9º da Lei de Custas do Estado de São Paulo:
Artigo 9º – São gratuitos:
I – os atos previstos em lei;
II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Defensoria pública – precedente
A Primeira Vara de Registros Públicos já enfrentou caso análogo.
Trata-se da reclamação feita pela Ilustre Defensoria Pública do Estado (Processo 583.00.2007.258-2) contra o 7º Registrador de Imóveis da Capital. Sua Excelência o Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, então em exercício na Primeira Vara, decidindo a questão, deixou assentado:
Como bem consignou o Ministério Público, o E. STF já pacificou entendimento no sentido de que os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm natureza jurídica de taxa (ADI 3694-AP, DJ 6.11.2006). Decorre daí que somente lei pode autorizar isenções, bem como que as que conferem devem ser interpretadas literalmente (CTN 111, II).
A Lei 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, cuida da isenção e gratuidade em seus artigos 8º e 9º. Neles não há qualquer menção à gratuidade ou isenção oriunda de solicitação da Defensoria Pública, mas apenas de ordem judicial, tendo como pressuposto a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 9º, II).
Em interpretação a estes dispositivos, decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que a isenção no foro extrajudicial quanto aos valores dos atos praticados pelos registadores dependerá sempre de específica ordem judicial em processo em que ocorreu a concessão do benefício da assistência judicial (CG 3908/99 e 397/03).
Posto isso, diante da ausência de norma que imponha ao Oficial Registrador expedir certidões gratuitas por solicitação da Defensoria Pública, determino o arquivamento da presente reclamação e indefiro a isenção requerida. Decisão de 25.3.2008.
Essa decisão guarda inteira consonância com a proferida no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de São Paulo, que enfrentando questão lançada pela Defensoria Pública, assim decidiu:
Com efeito, a garantia da gratuidade na esfera dos emolumentos por atos de registro predial se opera por reflexo de decisão judicial proferida pelo juízo do processo que defere à parte, no feito próprio, o benefício da assistência judiciária.
Logo, não é por pedido formulado pela Defensoria Pública Estadual ao registrador, sem prévia decisão judicial de concessão da gratuidade à parte, que se pode afirmar o gozo da isenção legal em pauta.
Neste sentido, dois precedentes já examinados por Vossa Excelência são relevantes: a) um, embora referente à prática de ato notarial, destaca-se pela situação, uma vez que o interessado encontrava-se preso, o que até poderia autorizar presumir hipossuficiência econômica, em parecer de lavra da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria Dra. Ana Luíza Villa Nova (Proc. GAJ 3 – 314/05); b) outro, no âmbito do registro predial, em parecer de lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra (Proc. CG nº 312/06).
(…)
Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão proferida, para constar, em resposta a consulta formulada, que são gratuitos os atos de registro praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo, não havendo, todavia, espaço para o exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa. (→ Processo CG 340/2007, São Carlos, j. 2.7.2007, del. Gilberto Passos de Freitas).
Como se viu, a orientação da R. Primeira vara de Registros Públicos e da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo são uniformes no sentido de que a postulação direta aos cartórios deve ser remunerada.
Contudo, não é esta a questão posta nestes autos.
A informação acha-se à disposição da requerente – e de forma inteiramente gratuita.
Reafirma-se, neste passo, que o Cartório acha-se inteiramente à disposição da ilustre Defensoria Pública para colaborar com a realização de seu nobre mister. Unicamente, deverá a combativa defensora se valer dos canais postos à sua disposição para alcançar seus objetivos.
Os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado desenvolveram o sistema Ofício Eletrônico investindo milhões de reais para atender com presteza, rapidez, eficiência e economia os interesses da Administração Pública. Para que se tenha uma ideia da magnitude do que isso representa, na data de hoje, segundo informes do site, já foram prestadas mais de 110 milhões informações eletrônicas. Isso representou mais de 1 bilhão de reais de economia aos cofres públicos.[1] O que prova, de outro lado, que o Estado brasileiro está se modernizando e adotando procedimentos racionais para execução de sua atividade – com o que emprestamos nossa entusiasmada colaboração.
Em suma, estamos tratando de racionalização dos serviços e excelência na prestação de serviços – não de cobrança de emolumentos.
Numa só palavra: eficiência na execução dos serviços públicos, nos termos do art. 37 da Carta de 1988.
Submeto a Vossa Excelência o pedido da Defensoria Pública, com minhas respeitosas considerações.
São Paulo, 21 de agosto de 2012
Sérgio Jacomino
Oficial Registrador.
[1] Para estatísticas atualizadas, acessar: https://www.oficioeletronico.com.br/ContadorPesquisas/contador.html
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