0056877-68.2011.8.26.0100. bloqueio – registros antinômicos
Processo 0056877-68.2011.8.26.0100
Interessado: YPC
Bloqueio de registro – duplicidade.
- Processo 0056877-68.2011.8.26.0100, São Paulo, j. 15.7.2013, DJe 30.7.2013, juiz: Josué Modesto Passos. decisão.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção ao R. despacho de fls. 16 vem prestar as seguintes informações.
Este problema já foi objeto de apreciação em outras ocasiões. Noticiamos a existência dos processos 583.00.1998.010335-5, 000.03.141495-8 e 100.10.028627-4 que poderiam ser apensados para esclarecimento desse R. Juízo.
No bojo desses processos muita informação foi produzida e algumas decisões foram prolatadas. Temos notícia de que um minucioso levantamento por perito judicial sem que, contudo, esse trabalho tenha sido remitido a este Registro.
No Processo 100.10.028627-4, o Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, então no exercício da 1ª vara de Registros Públicos, prolatou sentença em que o tema da duplicidade de registros foi enfrentado decidindo, Sua Excelência, que a via administrativa não se mostrava apta para superar as graves antinomias verificadas. Citando o des. Narciso Orlandi Neto, concluiu que “fora das vias ordinárias, é temerário o cancelamento do registro, porque priva-se o titular do direito constitucional de defender seu direito, não podendo o juiz supor que o titular do registro a cancelar não tem nenhum direito a defender”.
Peço vênia para incluir a esta informação minucioso levantamento novamente levado a efeito por este registro indicando a situação de insegurança que exsurge da realidade tabular.
Por outro lado, é preciso destacar que o erro se deveu a múltiplos fatores: escritura equivocada e registro sem o controle de disponibilidade. Peço vênia a Vossa Excelência para citar trecho de informação por mim prestada no bojo do Processo 000.03.141495-8 em data de 30.9.2005:
Depois, parece ter ocorrido um equívoco básico na incorporação de unidades autônomas do Edifício à empresa Companhia Mercantil e Agrícola São Francisco – o que se deu com base na escritura pública lavrada no 26º Tabelião (livro 120, fls. 16, cópia às fls. 20). Tal ato notarial teve por objeto a transferência das unidades remanescentes à empresa constituída pelos proprietários originais, feita provavelmente para administrar o cumprimento de compromissos particulares tendo por objeto unidades vendidas pelos sócios. Assim se declara na escritura tabelioa: a empresa Companhia Mercantil e Agrícola São Francisco assumiu a “obrigação de dar cumprimento dos compromissos públicos ou particulares de venda de unidades do imóvel”, no articulado notarial (fls. 20).
Seja como for, não é possível apurar tal circunstância em sede administrativa, razão pela qual, tomando conhecimento das duplicidades, este Registro tomou a iniciativa de comunicar a Vara de Registros Públicos competente para, se assim avaliasse o R. Juízo, pudesse determinar o bloqueio de matrículas e registros até que, em sede própria, se pudesse corrigir a sucessão de erros que foram cometidos pelo concurso de vários profissionais – inclusive do proprietário.
Como já expresso em outra oportunidade, embora este Registrador não seja o responsável pela prática dos erros apontados, acho-me à inteira disposição dos interessados para prestar graciosamente todas as informações que forem necessárias para o deslinde do caso.
São estas as informações que me permito oferecer a Vossa Excelência.
Sérgio Jacomino
5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.