0052761-82.2012.8.26.0100. Protocolo 261.287 – Arrematação – ITBI – multa por atraso
Protocolo 261.287 – Processo 0052761-82.2012.8.26.0100.
Interessado: MAL.
Ementa: Arrematação – ITBI – prazo de recolhimento. A data base para cálculo do imposto é a da arrematação – não a da expedição da carta.
- Processo 0052761-82.2012.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Dúvida Imobiliária – Necessidade de recolhimento do ITBI com multa – alegação de inconstitucionalidade porque o fato gerador do imposto é o registro imobiliário pelo que o recolhimento não poderia ser exigido antes dele – Controle da constitucionalidade que não pode ser feito no âmbito administrativo, porque a decisão teria efeito para além das partes, com controle concentrado de constitucionalidade sem a observância do devido processo legal e do contraditório – Entendimento pacificado nesse sentido no âmbito do Conselho Superior da Magistratura – Dúvida Procedente. Sentença de 1.4.2013. Dr. Marcelo Martins Berthe.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento da parte interessada vem, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, suscitar dúvida pelos fatos e fundamentos seguintes.
Foi apresentada para registro carta de arrematação expedida pela 52ª Vara do trabalho de São Paulo que tem por objeto o imóvel da Matrícula 72.707 deste Registro. O imóvel foi arrematado por MAL em hasta realizada em 10.10.2007.
O título foi sucessivamente prenotado e as exigências regularmente cumpridas – exceto a que é objeto deste processo, abaixo indicada. O título foi prenotado sob o número de ordem 261.287, inscrição que se manterá hígida até solução definitiva deste processo de dúvida.
Motivos impedientes do acesso do título
A razão da denegação de registro resume-se à necessidade de pagamento de multa por atraso no recolhimento do tributo (ITBI) devido pela arrematação.
O fundamento legal da exigência repousa na clara disposição contida no art. 16 do → Decreto Municipal 51.627, de 13.7.2010[1]:
Art. 16 Na arrematação, adjudicação ou remição, o Imposto deverá ser pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Suposto que nos casos de arrematação em hasta pública incida o ITBI (art. 2º, Inc. V do citado regulamento) devem ser aplicadas as regras que disciplinam a matéria no âmbito da legislação municipal, nos termos da definição constitucional (art. 156, II, da Carta de 1988).
A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973:
Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Esse dispositivo legal se coordena com o art. 30 da Lei 8.935/1994, inciso XI e art. 134 do CTN.
A questão já foi incidentalmente enfrentada por essa R. vara de Registros Públicos:
Quanto ao ITBI, o art. 118, do Decreto nº 49.704/08, em referência ao art. 13, da Lei Municipal nº 11.154/91, dispõe que, havendo arrematação, o imposto tem de ser pago dentro de 15 dias de sua realização, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Clara, destarte, a obrigação de se recolher o ITBI. (→ Processo 100.10.029647-4, São Paulo, j. 8.10.2010, DJE de 5.11.2010, magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão).
O C. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo igualmente enfrentou o tema. Peço vênia a V. Ex.ª para citar a ementa do V. acórdão em que a matéria é tratada:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – ITBI recolhido com atraso, sem acréscimo de multa e juros – Acesso negado – Dúvida – Discussão que não se refere ao valor do imposto, em si, mas ao momento em que devido o recolhimento e à caracterização da mora – Previsão expressa na legislação municipal, invocada pelo registrador – Impossibilidade de reconhecimento, no âmbito meramente administrativo, da sustentada inconstitucionalidade desta – Questão a ser debatida na esfera jurisdicional, com participação da Fazenda Pública – Recurso provido, para manutenção da recusa.
Do corpo do mesmo V. acórdão se extrai:
Portanto, não há exagero do registrador, ao qual compete, como asseverado na própria sentença apelada, a constatação da higidez e regularidade das informações e valores. Ou seja, uma análise objetiva. Se ditas informações revelam que o pagamento foi intempestivo, com expressa imposição legal, por isto, de juros moratórios e multa, em percentuais determinados, cabe verificação a este respeito na qualificação, por mero silogismo, com fulcro no art. 289 da Lei de Registros Públicos e no art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94.
Como sublinhado no precedente transcrito na inicial da dúvida (decisão do mesmo Juízo no proc. nº → 000.02.012881-9), a lei Municipal estabelece o padrão temporal que deve pautar o recolhimento, de forma que o pagamento a destempo, enseja e deflagra as consequências normais de toda oneração tributária, que é a exigência de MULTA e acréscimos moratórios (fls. 05). Consequências normais, com efeito, que, justamente por isso, não podem ser ignoradas no exame de regularidade a que adstrito o delegado incumbido do ato registrário.
Nesse contexto, segundo o art. 13 da Lei Municipal nº 11.154/91, consolidado no art. 90 do Decreto Municipal nº 42.396/02, o ITBI será pago dentro de quinze dias computados da arrematação, independentemente da assinatura da respectiva carta, sendo que, conforme consta do parágrafo único deste último, caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
O Oficial, portanto, agindo nos limites administrativos da qualificação que lhe compete, com verificação formal da regularidade fiscal, ateve-se ao texto legal e, em face dele, recusou o registro pelo motivo já mencionado. (→ Ap. Civ. 365-6/7, São Paulo, j. 6.12.2005, DJE 2.2.2006, rel. des. José Mário Antonio Cardinale).
Fato gerador: registro do título
A questão posta à apreciação de Vossa Excelência pelo ilustre advogado pode ser assim sintetizada: de acordo com o art. 35 do CTN, o fato gerador do imposto é o registro no ofício imobiliário competente – e não como disciplina a lei municipal.
Ocorre que administrativamente não é possível reconhecer a inconstitucionalidade ou invalidade de lei ou de decreto, formal e materialmente postos em vigor. Os interessados deverão se valer da via jurisdicional, com grandes chances de sucesso, a teor da atualizada e abalizada jurisprudência trazida à baila pelos interessados.
Calha extrair do mesmo acórdão, já citado, as conclusões que se afinam perfeitamente com as questões aqui tratadas:
Cediço que esta esfera, meramente administrativa, em que não há participação do Município, não é a apropriada para discussão complexa sobre a constitucionalidade da legislação municipal, máxime quando na própria sentença se reconhece que a possibilidade de antecipação tributária está prevista no parágrafo 7º do art. 150 da Constituição, conquanto se emita, a seguir, entendimento a respeito do alcance que deve ser atribuído ao dispositivo. O que ora se analisa, isto sim, é o acerto da negativa do registrador, o qual se baseia, em sua atividade de qualificação, nas determinações concretas emanadas das normas positivas aplicáveis, sem que lhe sejam permitidas elucubrações acerca de sua perfeita adequação à Magna Carta.
Caso se pretenda sustentar a inconstitucionalidade da legislação de regência, o caminho a ser trilhado é o jurisdicional, com escolha do remédio processual apropriado. (→ Ap. Civ. 365-6/7, já anteriormente citada).
Conclusões
Pode-se concluir que a responsabilidade posta ao Registrador impede que este defira o registro sem o recolhimento do imposto ou multas devidos nos exatos termos da legislação municipal em conjugação com os dispositivos da lei federal acima citados.
Eventual irresignação deverá ser perseguida na via jurisdicional própria.
Devolvo a V. Ex.ª a apreciação da questão, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 1 de outubro de 2012.
SÉRGIO JACOMINO
Oficial Registrador.
[1] Os regulamentos ao longo do tempo se repetem. Assim o disposto no regulamento anterior (art. 90 do Decreto Municipal 42.396/2002). Todos os decretos regulamentam o disposto no art. 13 da Lei Municipal 11.154, de 1991.