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1126956-06.2021.8.26.0100. Bloqueio – Registros antinômicos – Duplicidade
Requerente: JDSR
Requerido: 5º Oficial de Registro de Imóveis.
Bloqueio. Registros antinômicos. Duplicidade.
Nota do editor. A defesa do Quinto Registro foi feita pelo advogado Dr. Tiago de Lima Almeida e advogados associados. Leia aqui. Posteriormente, a ação foi extinta por ilegitimidade de parte. Houve embargos, rejeitados. Por fim, houve recurso ao CSMSP, que decidiu que “impõe-se o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Privado para conhecer do pedido”, encaminhando o recurso ao órgão competente do TJSP. Vide recurso. A questão ainda vai desenrolar-se perante o juízo competente. Até lá, calha dizer, simplesmente: a questão pode ser resolvida, como se sugere há tantos anos, com a retificação dos registros correspondentes, sem necessidade de judicialização da questão. SJ.
O 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo foi citado no processo supra indicado. Salvo melhor juízo, a ação deve ser contestada. Indico alguns elementos para reflexão da ilustríssima banca:
Pede-se a procedência da ação, “para reconhecer o direito do Espólio de JDSR, reconhecendo a transcrição nº 54.065, como efetiva e única, por ter sido registrada em data anterior, com a expedição de ordem ao 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para que abra matrícula única da antiga transcrição 54.065”.
A referida transcrição acha-se bloqueada por determinação judicial desde o ano de 1998 por representar conflito antinômico com a Transcrição 56.125, deste Registro. Ambas têm por objeto o mesmo imóvel.
O Edifício Agudos, como um todo, padece de irregularidades decorrentes de possível erronia que se originou há muito tempo – muito antes deste Oficial ter assumido a direção da Serventia. O diagnóstico foi feito em informações prestadas nos Processos 583.000.203.141495-3 e 0010335-55.1998.8.26.0000, indicando-se, inclusive, os meios para solver os problemas apontados.
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Protocolo: 352.271 – Processo 1064226-56.2021.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/qn7
Interessada: AMBM
ASSUNTO: ARROLAMENTO. ADJUDICAÇÃO. TRANSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA. DUPLICIDADE ANTINÔMICA – BLOQUEIO DE REGISTRO
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro a escritura de arrolamento e adjudicação datada de 15/10/2019, no Livro n. 214, folhas 115/120, lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Silveira, Comarca de Barueri, deste Estado, do Espólio de RLMB que, entre outros bens, tem por objeto o apartamento n. 12 do 1º andar do Edifício situado na rua da Consolação, n. 964.
O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo 334.175, em 11/11/2019. O título foi reapresentado (Protocolo 349.284) e novamente devolvido com relação a exigência formulada em data de 5/4/2021, contra a qual a interessada se insurge.
O título acha-se atualmente prenotado sob n. 352.271, permanecendo a inscrição primigênia em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Razões da recusa
O motivo fundamental a impedir o acesso do título a registro foi assim expresso na nota devolutiva deste Registro:
Tendo em vista a duplicidade de registro verificada entre a transcrição n. 96.819 e as transcrições n. 77.703 e 77.707, tendo como objeto o apartamento n. 12 do 1º andar do Edifício situado na rua da Consolação, n. 964, faz-se necessário apreciação em procedimento administrativo junto à 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital, para resolução da duplicidade. Assim, nesta oportunidade, inviável o registro do título apresentado em relação ao referido apartamento.
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Processo 0056877-68.2011.8.26.0100
Interessado: YPC
Bloqueio de registro – duplicidade.
- Processo 0056877-68.2011.8.26.0100, São Paulo, j. 15.7.2013, DJe 30.7.2013, juiz: Josué Modesto Passos. decisão.