Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

583.00.2008.189622-9. Instituição – alteração – representação

Ofício VRP 3339/2008 – protocolo 47594

Processo 583.00.2008.189622-9

Interessado: YL

Ementa: Instituição – alteração – representação

  • Procedimento julgado em 5.11.2008, indeferindo o pedido formulado.

Senhor Juiz.

Atendendo ao requerimento do ilustre representante do Ministério Público, às fls. 30 dos autos, presto a Vossa Excelência as seguintes informações.

Preliminarmente, gostaria de poder consignar meus agradecimentos pelo requerimento de informações deduzido pela ilustre representante do Ministério Público, Dra. Eloísa V. Franco. De fato, não sendo parte no processo é importante apresentar à superior consideração de Vossa Excelência as razões da denegação da prática do ato de averbação perseguido pelo Sr. YL.

Cobrança indevida?

O interessado registrou, no item “g” de sua representação, que este Oficial recusou-se a apresentar os fundamentos nos quais se teria baseado para não efetuar as correções e retificações expressamente requeridas. Alega que este foi o procedimento do Cartório por não ter sido pago o valor dos emolumentos.

O que relata não procede. Por não compreender perfeitamente o procedimento padrão do Cartório para os casos que-tais, o interessado acabou por construir ilação descolada das razões que justificaram o processamento de seu pedido até o final desenlace.

Vamos ver em detalhes.

O interessado deu ingresso a requerimento solicitando alterações na matrícula 656, deste Registro. O dito requerimento foi prenotado sob número 213.492, em 18 de julho de 2008, remanescendo o título em Cartório até a data de hoje, sem qualquer providência.

O primeiro aspecto a ser destacado é que, por regra estabelecida por este Quinto Registro de Imóveis, não se exige pagamento prévio de custas e emolumentos para o acesso de requerimentos para correção de erros do próprio Registro. Poderia este Oficial fazê-lo, como lhe faculta a Lei 6.015, de 1973, o art. 14 e item IV. 3 das Notas Explicativas anexas à Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002. Este Registro considera a retificação de erro evidente um ato de ofício (item II. 5, das NE), isento de pagamento de custas e emolumentos (art. 3º, IV da Lei Federal n. 10.169, de 2000).

Ainda assim, o título foi regularmente prenotado. Feito o seu exame e das circunstâncias que cercaram a abertura da matrícula 656, chegou-se à conclusão de que a retificação não poderia ser feita ex officio, como faculta o art. 213, I, da Lei 6.015, de 1973.

Uma vez devolvido o título sem a prática dos atos rogados, nos termos do item IV. 2 das Notas Explicativas da Tabela de Custas, o sistema do Cartório procedeu à cobrança automática do valor da prenotação – R$ 29,76, que não foram pagos até o presente momento. 

Erro claramente imputável ao Cartório?

Em primeiro lugar, é preciso considerar que o Condomínio Edifício Saveiros foi instituído somente em 1974 – embora a convenção de condomínio esteja datada de 1969 e a especificação seja originária de 1962. Portanto, trata-se de um antigo condomínio onde a acomodação dos interesses dos condôminos não guarda, rigorosamente, relação com os documentos representativos arquivados no Registro, fato bastante comum nos empreendimentos daquela época.

De fato, foi notado – diferentemente do que pareceu ao interessado – que ao apartamento n. 61 coube uma vaga, em local indeterminado, suficiente para a guarda de dois carros, um pequeno e outro grande. Portanto, não era possível, simpliciter, proceder à averbação da correção como pretendia. Basta consultar os locais assinalados pelo próprio interessado (fls. 10) para se verificar que, fossem 36 vagas, cabendo a cada uma a fração ideal indicada de 33,97m.², chegaríamos à área total de 1.222,92m.² – muito diferente da área total de 615,00m.² indicada na instituição. Isto se considerarmos os 33,97m.² como expressão de fração ideal da garagem e não do terreno.

Aparentemente, não se tratariam de duas vagas, mas apenas de uma, suficiente para a guarda dos dois veículos.

Só por essa razão, a retificação não poderia ser feita ex officio. Além da possível extrapolação da área disponível, teríamos que considerar que a composição do quadro de áreas obedece à lógica dos sistemas – alterada uma medida, alteram-se todas as demais. E é justamente aqui que entra em cena a segunda questão: todas as demais matrículas do edifício trazem essas mesmas indicações. Pergunta-se: como o Cartório poderia alterar unilateralmente tais medidas sem colocar potencialmente em risco os interesses e direitos de terceiros? Como poderia fazê-lo sem que todos os interessados fossem previamente ouvidos?

Já em relação à correspondência da fração de 1/18 no terreno, a que corresponderia o apartamento 61, aparentemente o interessado tem razão. Mas é preciso notar, em seu desfavor, que a redação do próprio título, pelo qual adquiriu o domínio do apartamento 61, expressa esses valores. Diz a escritura lavrada em 28 de março de 1988 (Livro 4640, fls. 21, 7º Tabelionato de Notas da Capital, cópia anexa): “correspondendo-lhe uma fração ideal equivalente a 1/8 do terreno e demais coisas de uso comum”.

Como se vê, o erro não ocorreu da mera transposição de dados para a matrícula, já que o título, pelo qual o interessado adquiriu o domínio do apartamento 61, indica a projeção de fração ideal de 1/8 do terreno. O erro, portanto, está também no título.

Aliás, essa mesma escritura, registra, corretamente, que cabe ao apartamento “um local indeterminado na garagem coletiva do prédio”.

Conclusão 

Não era possível atender singelamente o requerimento do interessado, à míngua de elementos que pudessem emprestar segurança ao procedimento de retificação e sem malferir direitos do titular e de terceiros.

Não era possível, igualmente, deixar de cobrar os emolumentos devidos pela prenotação, já que o requerimento não foi e não poderia mesmo ser atendido.

Por outro lado, o interessado deixou de postular a cisão do título para atendimento unicamente do item “a” do seu requerimento. Mas é preciso insistir, ainda assim, na cobrança. Rogada que fosse a cisão, e praticado que fosse o ato de averbação retificatória, esta eventualmente não seria cobrada, mas a prenotação sim, por versar, o requerimento, a uma pretensão de caráter plúrimo, envolvendo pretensões retificatórias autônomas e aninhadas.

O emprego do advérbio eventualmente aqui não é ocioso. Para atender um requerimento que-tal seria necessário construir a idéia de que é possível a retificação contra tabulas e contra titulus. Ou seja, deverá ser atacado o próprio título do interessado e, por via reflexa, o registro. É que, neste caso, o registro está em perfeita conformidade com o título, como já se demonstrou.

Como se viu a devolução era de rigor. Por outro lado, a cobrança dos emolumentos é ato administrativo vinculado e o registrador não pode deixar de realizar a cobrança sponte própria, mormente por se sujeitar legalmente à delicada situação de sujeitos passivos por substituição perante o Estado de São Paulo, ex vi do artigo 3º da Lei 11.331/2002.

Last, but not least, o recolhimento das parcelas correspondentes ao Estado, Carteira, Tribunal de Justiça, custeio do Registro Civil e imposto de renda já foram devidamente recolhidos.

Tendo em vista todas essas particularidades, a retificação judicial poderia ser um caminho viável e ela foi expressamente recomendada.

Estas foram as razões pelas quais não se atendeu ao requerimento do interessado e igualmente se procedeu à cobrança dos emolumentos devidos pela prenotação do título.

Apresento a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.

São Paulo, 8 de outubro de 2008.

Sérgio Jacomino,

5º Oficial de Registro.

Written by SJ

21 de outubro de 2012 às 2:26 PM

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