Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0006987-92.2013.8.26.0100. especialidade subjetiva – regime

Processo 0006987-92.2013.8.26.0100 – especialidade subjetiva – regime

Interessado: MAMF

Especialidade subjetiva – qualificação pessoal – regime de bens.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 19 dos autos vem prestar as seguintes informações.

MAMF não se conformando com as exigências feitas pelo Cartório, suscitou dúvida inversa para ver apreciadas por Vossa Excelência as questões levantadas por esta Serventia.

O título havia sido anteriormente prenotado (protocolos 256.974 e 263.037) em que as exigências foram parcialmente satisfeitas, remanescendo uma única, da qual vamos tratar logo abaixo.

O título, nesta oportunidade reapresentado pela via da dúvida inversa, foi protocolado sob número 264.790, cuja prenotação remanescerá hígida até julgamento deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015/1973.

Especialidade subjetiva e outorga conjugal

O título padece de alguma imperfeição no que tange à qualificação do titular e disponente.

Vejamos em detalhe. Em 18.9.2006, PLM foi qualificado no estado civil de separado judicialmente (R.9/22.209).

Sabemos agora, pela comprovação das certidões de casamento, que à época da transmissão (escritura de 16.4.2012, fls. 9) PLM era casado pelo regime da separação legal de bens com GSS, de quem se divorciaria somente a 25.6.2012 (certidão de fls. 14).

A qualificação do vendedor na escritura foi evidentemente incorreta – possivelmente baseada nas declarações do próprio interessado que possivelmente já se achava separado de fato da mulher de quem se divorciaria a seguir.

O que a situação desvela é que o cônjuge, qualquer que fosse o regime de bens (exceto o da separação “absoluta”), deveria aquiescer na alienação ou oneração do bem, consoante regra legal estampada no art. 1.647, I, do C. Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

A exceção antevista na parte final do art. 1.647 alude ao regime da separação convencional de bens (arts. 1.687 e 1.688 do CC).

O tema, portanto, não está relacionado com a comunicabilidade do bem ou não ao cônjuge; está relacionado com a perfeita qualificação do disponente com eventual necessidade de comparecimento do cônjuge para alienação do bem.

Este é o singelo óbice oposto ao acesso do título.

Devolvo a qualificação do título a Vossa Excelência com os cordiais cumprimentos.

São Paulo, abril de 2013.

Sérgio Jacomino

5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

Written by SJ

29 de abril de 2013 às 4:56 PM

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