Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0020479-54.2013.8.26.0100. especialidade subjetiva – alteração denominação

Processo 0020479-54.2013.8.26.0100 – pedido de providências

Interessado: União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil

  • vide manifestação complementar aqui.

Especialidade subjetiva – denominação social. Alteração.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 49 dos autos vem prestar as seguintes informações.

A União Nacional dos Servidores Públicos Civil do Brasil UNSP – Sindicato Nacional, Diretoria Regional de São Paulo, formulou pedido de providências perante Vossa Excelência em decorrência de denegação de averbação de mudança de denominação social da entidade.

Os motivos impedientes da prática do ato se acham arrolados na nota devolutiva (ND) cuja cópia se acha às fls. 42 dos autos.

Não se conformando com a exigência, postulam o deferimento da prática do ato perante o juízo competente.

Especialidade subjetiva – identificação do titular

As razões que impediram o atendimento de imediato são singelos.

A Matrícula 36.633, deste Registro, refere-se ao imóvel sala 301, 3ª sobreloja do Edifício Apolo-Alvorada, Centro Dom José, situado na Rua 24 de maio, 188. A sala acha-se registada em nome de UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL, CNPJ 33.721.911/0003-29, com sede nesta Capital (a certidão da M. 36.633, deste Registro, segue em cópia anexa).

Identifica-se um gap entre a denominação da proprietária inscrita e as sucessivas mutações que sofreu a pessoa jurídica ao longo do tempo. Vejamos em retrospectiva:

1) A ata de 25.11.1988 (fls. 13 e ss.) promoveu a transformação da entidade em sindicato, mantida a mesma denominação social – UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL. Note-se que a denominação foi expressamente mantida: “mesmo na qualidade de sindicato nacional dos servidores públicos civil, a UNSP manterá seu nome e a sigla originais com base no direito adquirido” (fls. 16).

2) Posteriormente, entre março e abril de 1989, houve a consolidação do estatuto social, mantida a mesma denominação social (conforme ata às fls. 23-24).

3) Já na ata da assembleia de 11 e 12 de novembro de 1995, a denominação já se encontra alterada, agregando-se a expressão “Sindicato Nacional”. A entidade passa a adotar essa denominação, como se vê na ata de fls. 31 e seguintes dos autos. Aparentemente, a mudança de denominação social se deu em alguma das assembleias indicadas na parte final da ata que se acha às fls. 31 e 32 dos autos: (1) Congresso Extraordinário de 28, 29 e 30 de junho e 1 de julho de 1990; (2) XI Congresso Nacional de 1 a 4 de julho de 1992; e (3) assembleia de 10 e 12.11.1995 (que promoveu modificações e alterações na redação do estatuto social). Esses documentos não foram apresentados para exame e conferência.

4) Na mesma ata indicada no item 3, supra, houve a consolidação do estatuto social da entidade (fls. 31 a 40 dos autos). Destaque-se:

  1. O Sindicato Nacional mantém o nome e sigla original (UNSP) “com base no direito adquirido (art. 2º, § 7º – fls. 33);
  2. A Diretorias Regionais atuam “com absoluta independência e autonomia em todos os níveis, administrativa, patrimonial, financeira e orçamentária” (art. 23º, § 1º)
  3. Os patrimônios das Diretorias Regionais não se “intercomunicam em nenhuma hipótese”, já que são autônomos e independentes (§ 3º e art. 14).
  4. As Diretorias Regionais “são as legítimas proprietárias dos patrimônios, móveis, imóveis, dos ativos mobilizados e demais da ex União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil. (art. 15);

Com esse quadro sumário, vê-se que não foram respondidas as questões que se acham indicadas na nota devolutiva deste Registro, nem se produziu a comprovação do que é alegado pelos interessados.

Este Registro, em suma, denegou o acesso do pedido em razão do seguinte:

1)  Deverá ser comprovada a transformação da antiga União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil em UNSPC – UNSP/Sindicato Nacional. A comprovação deverá ser feita por certidões expedidas pelos registros civis de pessoas jurídicas competentes.

2) Esclarecer o exato destino do patrimônio da entidade, já que o estatuto social em vigor prevê que as Diretorias Regionais “são as legítimas proprietárias dos patrimônios, móveis, imóveis, dos ativos mobilizados” da ex União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil. A comprovação é simplesmente fundamental porque a indefinição leva a confusão na titularidade do bem inscrito com potencial de gerar conflitos e controvérsias.

3) A aquisição se deu com a indicação do CNPJ de uma filial (33.721.911/0003-29 – R. 2/36.633). A entidade tem o CNPJ indicado às fls. 43 dos autos (33.721.911/0001-67). Esclarecer, já que uma filial não pode adquirir bens imóveis.

4) A comprovação de legitimidade na representação da pessoa jurídica não restou comprovada. É necessário comprovar que o subscritor dos requerimentos dirigidos ao cartório e à R. Vara de Registros Públicos é o representante legal da entidade.

Estas são as singelas razões da denegação da averbação pretendida pelos interessados.

Devolvo a qualificação a Vossa Excelência com os cordiais cumprimentos.

São Paulo, maio de 2013.

Sérgio Jacomino

5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

Written by SJ

7 de maio de 2013 às 11:57 AM

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