Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1013217-79.2026.8.26.0100. Dação em pagamento. Sociedade simples. Sucessão empresarial. Empresário individual. Continuidade. Especialidade

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Protocolo: 430.214 de 25/06/2026
Interessado: F. G. J., por sua advogada N. C. S.
Processo 1013217-79.2026.8.26.0100, j. 21/8/2026, DJ 24/8/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/xlf

Registro de imóveis – Dúvida procedente – Negativa de registro de dação em pagamento – Imóvel registrado em nome de firma individual e alienado por sociedade limitada sucessora – Ofensa ao princípio da continuidade (arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973) – Titularidade tabular pertencente à pessoa natural do empresário individual e não à pessoa jurídica outorgante – Contrato social na Junta Comercial que não transfere a propriedade imobiliária sem o prévio registro e sem a devida especialização objetiva do bem (arts. 1.245 do CC e 64 da Lei 8.934/1994) – Necessidade de prévia regularização da cadeia dominial – Óbice mantido. (Ementa gerada por IA-KollGEN)

Preliminar –Dúvida –Cabimento

Foi-nos apresentado para registro a Escritura de Dação em Pagamento, lavrada pelo 16º Tabelião de Notas de Capital aos 12/9/2025, na qual E. G. LTDA, deu em pagamento a F. G. J., o imóvel objeto da Matrícula ***** deste Registro.

O título foi instruído com certidão de inteiro teor do Instrumento Particular de Contrato Social de Sociedade Por Quotas de Responsabilidade Limitada, devidamente arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

A Escritura de dação em pagamento foi prenotada anteriormente sob n. 417.962, e a certidão supramencionada, sob nº 418.836, 421.276, 424.087 e 425.642.

Pedido de providências – Legitimidade

O interessado F. G. J. é recebedor em pagamento do imóvel matriculado sob n. *****, sendo ainda, empresário a cuja personalidade jurídica foi emprestada à firma individual F. G. J. EQUIPAMENTOS TÉCNICOS, que figura como proprietária do imóvel, conforme R. ** (**/**/****).

Assim, por se tratar de proprietário e outorgado em negócio jurídico objeto de Escritura Pública, ostenta legitimidade para requerer seja suscitada da dúvida, nos termos do art. 198, inciso VI, da Lei nº 6.015/1973, porquanto, não se conformando com a exigência formulada, requereu expressamente a remessa do título e da declaração de dúvida ao Juízo competente.

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1039088-53.2022.8.26.0100. Especialidade subjetiva – CPF Estrangeiro – Tempus regit actum.

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Doação. Qualificação. Princípio da especialidade subjetiva. Estrangeiro. Tempus regit actum. CPF.

Registro de imóveis – escritura pública de doação – doadores não domiciliados no Brasil – CPF e CNPJ desconhecidos – exigência afastada – impossibilidade de cumprimento pelos apresentantes – mitigação do princípio da especialidade subjetiva – dúvida improcedente – recurso provido. Ap. Civ. 1039088-53.2022.8.26.0100, São Paulo, j. 29/6/2023, DJe 28/8/2023, Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/t68. Vide decisão que julgava procedente a dúvida, j. 3/6/2022, DJe 7/6/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/ro9

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de doação (omissis), lavrada em pelo X Tabelião de Notas desta Capital, apresentada em forma de certidão datada de 17/11/2015, referente ao imóvel objeto da matrícula n. Y.

Nela figuram como transmitentes:

  1. a empresa ES  (representada por sua procuradora ELP); e
  2. EB , representada por sua procuradora ELP

Como adquirentes da nua propriedade:

  1. ALO, casada com CKO;
  2. AL; e
  3. ALu;

Como usufrutuários:

AL e sua mulher MLPL, que também se assina MLL.

O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 18/10/2021, contra a qual o interessado se insurge, tendo o título sido prenotado sob n. Y com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Razões impedientes do registro

  1. O título é omisso quanto ao CNPJ de ES. Sanar omissão, nos termos do artigo 176, § 1º, inciso III, item 2, alínea a e b c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1º, todos da Lei n. 6.015/73.
  2. Apresentar cópias autenticadas do RG e CPF (ou comprovante de inscrição e situação cadastral no CPF, impresso pelo portal da Receita Federal do Brasil) de EB , (artigo 176, § 1º, inciso III, item 2, alínea a c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1º, todos da Lei n. 6.015/73).
  3. Apresentar em cópia autenticada o CPF ou a Impressão de Situação Cadastral no CPF junto ao portal da Receita Federal do Brasil (https://idg.receita.fazenda.gov.br/), para averbação (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73) de:
    1. ALO ;
    1. AL;
    1. ALu; e
    1. MLPL.
  • O título é omisso quanto à indicação e qualificação completa do cônjuge de ALO, a saber: RG, CPF, profissão, domicilio. Sanar omissão, nos termos do artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a e b c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73.

Especialidade subjetiva

A questão é relativamente simples. É necessário qualificar de modo seguro os transmitentes, nos termos do artigo 176, § 1º, inciso III, item 2, alínea a e b c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1º, todos da Lei n. 6.015/73 .

A aquisição se deu há mais de 45 anos (Transcrições n. 93.576, de 18/07/1973 e 107.088, de 31/01/1975). Compreensível que os interessados não possam obter esses elementos.

Na data da escritura de doação (1984) já era exigível a indicação do CPF (Decreto-Lei 401/1968 e CNPJ (Lei 5.614/1970). Já a obrigatoriedade de comunicação da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) se inauguraria com o advento do Decreto-Lei 1.510, de 27/12/1976, que tratou da matéria no seu art. 15. Pareceria lógico que esses dados devessem ser indicados nos atos notariais ou registrais para ensejar a comunicação às autoridades fazendárias competentes.

Os elementos que se constituem em pré-requisitos do art. 176 da LRP, como indicado supra, não constam dos documentos apresentados.

Diligência da parte

Faltam os mesmos elementos em relação aos proprietários EB  e ES. Os elementos de especialização devem ser diligenciados pelas partes interessadas. As nossas pesquisas se limitam ao que pudemos diligenciar, consoante informado acima.

Título anexo

Após o registro da escritura pública de doação promoveremos a qualificação completa do título apresentado pelos mesmos interessados. Trata-se de Carta de Arrematação, formada por ato notarial de 26/8/2021, prenotada sob número X, de 10/3/2022.

O imóvel foi arrematado por CHH, o mesmo apresentante do título prenotado conjuntamente e que é objeto desta dúvida.

Até solução deste processo, dirimindo a dúvida suscitada, há um sobrestamento do exame daquele título (arrematação) como consectário lógico. Uma vez consumado registro da doação, abre-se nova sazão para exame exauriente do título subsequente.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 31 de março de 2022. SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Written by SJ

1 de setembro de 2023 at 11:19 AM

1022715-44.2022.8.26.0100. Especialidade subjetiva – Segurança jurídica

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Processo 1022715-44.2022.8.26.0100. Pedido julgado improcedente.
Requerente: EFS
Requerido: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Especialidade subjetiva. Segurança jurídica. Retificação de registro. Qualificação pessoal – nome – grafia. Dilação probatória. Via judicial.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação exarada às fls. 21, presta as seguintes informações.

O interessado cumpriu a R. determinação exarada nos autos e providenciou a prenotação de seu título. O pedido acha-se prenotado sob número X, inscrição que remanescerá hígida até final julgamento deste pedido.

Situação tabular

Conforme se verifica no Livro 8 de inscrição especial desta Serventia, consta inscrito sob o n. 50, em data de 11/2/1939, sob a égide do Decreto-Lei 58/1937, o loteamento denominado Vila Ribeiro de Barros, no bairro paulistano da Lapa.

À margem da referida inscrição consta averbado sob nº 83, em data de 13/1/1945, instrumento particular datado de 13/1/1945, tendo por objeto o lote 43, figurando como compromissário comprador SM, assim qualificado: “casado, domiciliado nesta Capital”.

O imóvel está situado no subdistrito “Lapa”, área que é de competência do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

Tema central – especialidade subjetiva

Vamos nos cingir ao tema posto – grafias corretas do nome SM ou MO e indicação dos elementos da especialidade subjetiva (art. 176, § 1º, III, item 2, alínea “a”, da Lei nº 6.015/73).

O item 61.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, traz previsão expressa de observância:

“As partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais e seja comprovada por certidão ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa” (grifo nosso).

Para comprovar o pleito o interessado juntou os seguintes documentos:

 1) certidão de casamento de SM, casado em 25/11/1940, pelo regime da comunhão de bens, com LM; e

2) certidão de óbito de SM, falecido em 30/5/1965.

Ambas as certidões, o sobrenome dos genitores de S é M.

Nota-se que perante o registro de imóveis não há correspondência no patronímico familiar, uma vez que consta “M”. Acrescenta-se, ainda, que a qualificação é bastante precária, com indicação apenas de ser casado e domiciliado nesta Capital, o que não permite aferir, com segurança, tratar-se da mesma pessoa a partir dos documentos ora apresentados.

A Lei nº 6.015/73, em seu artigo 213, inciso I, “g”, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária a inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. (grifo nosso)

Em regra, os “documentos oficiais” são as certidões expedidas pelo registro civil, a teor do inciso II, n. 5, do art. 167 e § 1º do art. 246 da LRP. Havendo necessidade de produção de outras provas, o meio é o judicial.

Da comprovação do interesse

Por fim, o interessado apresentou cópias dos autos de arrolamento Sumário – Inventário e Partilha dos bens deixados pelos falecimentos de SM e LM, a fim de comprovar a sua nomeação de inventariante.

Todavia, a partilha dos bens dos Espólios foi homologada e o feito transitado em julgado. Salvo melhor juízo, o pedido deverá ser formulado pelos herdeiros legais dos de cujus (art. 246, § 1º da LRP).

Era o que me competia informar o que sempre fazemos com respeito e acatamento.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, no aguardo do que determinar este R. Juízo.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente substituta.

1050448-82.2022.8.26.0100. Arrematação – modo derivado de aquisição

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Processo 1050448-82.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/rp8

Carta de Sentença. Arrematação – modo derivado de aquisição. Princípio da continuidade.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro a Carta de Sentença expedida em 14/3/2022 pelo 17º Tabelião de Notas desta Capital, extraída do processo nº 0033903-56.2019.8.26.0100 da Ação de Cumprimento de Sentença – Despesas Condominiais, apenso ao processo nº 1122965-66.2014-8.26.0100 da ação de Procedimento Sumário – Despesas Condominiais, ambos da 9º Vara Cível, Foro Central Cível da Comarca da Capital.

A ação foi movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO em face de WOO. O título tem por objeto o imóvel da Matrícula nº X, arrematado pelo interessado.

O título foi devolvido pelos motivos abaixo indicados.

Eis que, persistindo os óbices, o interessado requereu, em 29/4/2022, expressamente, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973.

O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Casamento no exterior – Estrangeiro – Tradução juramentada – RTD – Princípio da especialidade subjetiva. ITCMD.

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CASAMENTO NO EXTERIORESPECIALIDADE SUBJETIVADOAÇÃO DE IMÓVELITCMD.

Escritura de doação lavrada no Brasil condicionada à prévia averbação do casamento do proprietário, celebrado no exterior. Certidão de casamento estrangeira apresentada sem registro no Registro de Títulos e Documentos e com divergência na grafia do sobrenome da cônjuge, em afronta ao princípio da especialidade subjetiva. Necessidade de tradução juramentada e registro em RTD (artigos 129, VI, e 148 da Lei nº 6.015/73; art. 224 do CC). Exigência também da declaração do ITCMD, além da guia já apresentada, em cumprimento a ordem de serviço fiscal. Registro negado até regularização.

Nota do Editor: Apesar de suscitada a dúvida, o interessado desistiu do pedido e a suscitação restou prejudicada.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro a escritura de doação lavrada em 9/4/2019, pelo X Tabelião de Notas desta Capital (livro X, pp. 381/386), corrigida pelo ato retificatório de 10/2/2021, lavrado nas mesmas notas (livro X, pp. 195/196), que tem por objeto a Matrícula X deste Registro. O título foi devolvido para atendimento de exigências contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado o título, devidamente prenotado, com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1092589-58.2018.8.26.0100. especialidade subjetiva.

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Protocolo – 318.963 – Processo 1092589-58.2018.8.26.0100

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1092589-58.2018.8.26.0100, j. 29/10/2018, DJe 29/10/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Transcrição longeva. Especialidade subjetiva. Segurança jurídica.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem ingressar com pedido de providências, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado requerimento do interessado objetivando a qualificação do proprietário na transcrição n. 12.886.

O título foi inicialmente devolvido pelo protocolo n. 310.505, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 318.963, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

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1120203-09.2016.8.26.0100. Venda e compra – escritura longeva – Alteração jurídica do imóvel – Tempus regit actum – Especialidade objetiva.

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Interessados: E O e sua mulher H G O 

Venda e compra – escritura longeva. Alteração jurídica do imóvel. Tempus regit actum.

  • Processo n. 1120203-09.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro “escritura definitiva de compra e venda, com anuência de transferência de contrato de construção e outras avenças” lavrada em 3 de fevereiro de 1962 pelo 20º Tabelião de Notas desta Capital (livro 2xx, fls. 33), em que comparece como comprador E O, casado.

O título foi devolvido pelas razões abaixo, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, estando prenotado sob n° 299.xxx. A prenotação permanecerá em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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1121962-08.2016.8.26.0100. Carta de sentença – especialidade subjetiva – Casamento

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Dúvida inversa. Carta de sentença – especialidade subjetiva. Regime de bens – qualificação do cônjuge do adquirente – omissão.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 43), presta as seguintes informações.

Recebimento e prenotação do título

O interessado, atendendo ao respeitável despacho de fls. 43 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob número 302.343, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Razões de recusa

Conforme se verifica da matrícula 17.xxx (unidade autônoma n. xxx do Edifício Daniel Martins Ferreira, situado no Largo Paissandu n. 51), o imóvel está registrado desde 27/11/1984 em nome de A S G, casado no regime da comunhão de bens com C C S (R.3).

Em 24/10/2016 foi prenotada a carta de sentença, extraída dos autos da ação de obrigação de fazer (processo n. 1035606-15.2013.8.26.0100 da 12ª Vara Cível do Foro Central desta Capital), movida pelos proprietários contra o promitente comprador A S S, brasileiro, casado, advogado, RG n. 4.951.xxx e CPF n. 584.481.xxx-91. A ação foi julgada procedente, servindo a decisão como documento hábil à transferência da propriedade do imóvel.

Esta serventia devolveu o título judicial, com as exigências abaixo (nota devolutiva datada de 31/10/2016), tendo os interessados se insurgido apenas contra a exigência mencionada no item 2:

  1. Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos e Direitos a Eles Relativos), devidamente recolhido. Vale ressaltar que na adjudicação o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias do ato, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída (inciso III, do artigo 703, do CPC, c/c art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 2.º, inciso V; art. 16; art. 28 e 29, do Decreto n. 55.196/2014).
  2. Constar a qualificação completa do adjudicante A S S, caso seja casado constar a qualificação completa do cônjuge e o regime de bens, observando que sendo casados por regime diverso do legal, apresentar cópia autenticada da escritura do pacto antenupcial bem como da certidão do registro do mesmo no Cartório competente (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).”
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1027523-05.2016.8.26.0100. especialidade subjetiva – sindicato – documentos sociais

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Processo n. 1027523-05.2016.8.26.0100 – sentença – pedido de providências improcedente.

Interessado: UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL – UNSP/SINDICATO NACIONAL.

Ref. Qualificação – Pessoa Jurídica. Alteração de denominação social – especialidade subjetiva. Sindicato – documentos sociais.

À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 55, presta as seguintes informações:

  1. Pedido similar

Primeiramente, cumpre esclarecer que, em outra ocasião (ano de 2013), o interessado ingressou com pedido semelhante junto à 1ª Vara de Registros Públicos, pedido de providências n. 0020479-54.2013.8.26.0100, indeferido conforme sentença datada de 4/9/2013 (informações do oficial e sentença anexas).

  1. Histórico

Conforme se verifica da matrícula n. 36.633, o imóvel, situado na Rua 24 de Maio n. 188, Sala n. 301, foi adquirido pela UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL, CGC n. 33.721.911/0003-29, nos termos da escritura de 17/11/1981, registrada sob n. 2 em 1°/4/1982.

Em 8/1/2016, após inúmeras tentativas, o interessado novamente prenotou, sob n. 293.453, requerimento (não juntado nesses autos) solicitando a averbação na matrícula 36.633 da atualização da denominação social da proprietária, acompanhado de atas registradas em cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O título foi devolvido em 15/1/2016, por ausência de documentação específica para o ato (fls. 25), tendo o interessado retirado desta serventia a documentação original em 28/1/2016, sem reingresso posterior. Desse modo, a prenotação n. 293.453 venceu, por decurso de prazo, em 7/2/2016.

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1015068-08.2016.8.26.0100. Especialidade subjetiva – identificação pessoal do proprietário

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Processo n. 1015068-08.2016.8.26.0100 – sentença – pedido de providências procedente

 

 

À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

 

Processo n. 1015068-08.2016.8.26.0100

Interessada: F A S

Ref. Especialidade subjetiva – identificação pessoal do proprietário.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 37, presta as seguintes informações:

  1. Da identificação pessoal do proprietário

Conforme se verifica da matrícula n. 35.044, o imóvel, constituído pelo remanescente de um terreno situado à rua Rodrigues dos Santos, está registrado em nome de A J S, sem constar da matrícula qualquer outro elemento de sua identificação.

Tal matrícula foi aberta após unificação das matrículas 35.042 e 35.043 deste cartório, que, por sua vez, originaram-se da transcrição n. 24.067, de 14/09/1940, do 3º Registro de Imóveis desta Capital.

Assim, para que se possa efetuar o registro da partilha, ocorrida nos autos do inventário de A J S, com a segurança jurídica necessária, faz-se necessária a complementação de sua qualificação na matrícula 35.044 (art. 167, inciso II, item n. 5; art. 176, § 1.º, inciso III, item n. 2, alínea “a”; e art. 246, § 1.º, da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).

É preciso não só afastar a possibilidade de homonímia, como também a inserção do estado civil do proprietário à época do óbito (04/06/1955), bem como sua identificação (RG e/ou CPF ou filiação, nacionalidade), mediante prova documental adequada, não suficiente no título apresentado para registro.

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