0041663-66.2013.8.26.0100. hipoteca judiciária – ato de registro – emolumentos
Processo 0041663-66.2013.8.26.0100 – Pedido de providências.
Requerente: MCO.
Hipoteca judiciária – custas e emolumentos – ato de registro stricto sensu.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 68 presta as informações devidas.
- Processo 0041663-66.2013.8.26.0100, j. 18/12/2013, DJe 15/01/2014, julgado improcedente. Dr. Josué Modesto Passos.
- Processo CG 37.535/2014, dec. de 27/06/2014, DJe 10/07/2014, des. Elliot Akel. Recurso improvido.
Aspectos preliminares
1. O título acostado às fls. 22 dos autos nunca chegou a ser apresentado a registro, nos termos do art. 12 c.c. com o art. 182 da Lei 6.015, de 1973. De modo que não mereceu exame de qualificação registral. A informação prestada por e-mail (fls. 31-2 dos autos) representa mera conveniência do usuário — que se serve de um serviço de informação geral prestado graciosamente por este Cartório — mas que não representa um pronunciamento definitivo e de caráter oficial, revestido das garantias legais que só a prenotação do título assegura.
2. Definido que não se trate a matéria de dúvida inversa (fls. 68), cingindo-se o tema à discussão doutrinária sobre a ocorrência (ou não), na lei, da hipótese de registro, em sentido estrito, da hipoteca judiciária, limito-me a prestar, como determinado por Vossa Excelência, as seguintes informações.
Hipoteca judiciária – registro
3. A inscrição registral se especializa e subdivide em
(a) atos principais – registro (cfr. elenco restritivo do art. 167, I, da LRP), prenotação (art. 182) e matrícula (art. 176); e
(b) atos acessórios – averbações (art. 167, II e, especialmente art. 246 da mesma lei que colhe, em numerus apertus, as hipóteses de modificação ou extinção dos direitos), além das meras anotações (arts. 179, 198, I, e 295 da mesma lei).
A distinção acha-se consagrada há mais de uma centúria na lei (art. 11 § 6º, da Lei 1.237 de 24.9. 1864 e seu regulamento Decreto 3.453, de 26.4. 1865 – fato percebido e confirmado pela doutrina (brevitatis causa: CARVALHO. Afrânio. Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed. 1982, p. 129 especialmente na p. 138 e SERPA LOPES. Miguel Maria de. Tratado… Vol. I. 1960. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 27). A inscrição da hipoteca é, pois, um ato revestido de um caráter de principalidade, distinto da natureza acessória que na lei está reservada às hipóteses de mera averbação. Dirá Afrânio de Carvalho que a forma genérica do art. 246 da LRP “torna evidente a acessoriedade da averbação relativamente à principalidade da inscrição ou, noutras palavras, que a averbação pressupõe a inscrição e, portanto, lhe é sempre posterior”. (op. cit. p. 129).
4. A hipoteca judiciária constitui-se pelo registro. Diz Pontes de Miranda que o “momento em que se constitui a hipoteca judicial não é aquele em que transita em julgado a sentença, mas aquele em que se inscreve a sentença, que aí está no lugar em que poderia estar o acordo de constituição”. (Tratado. T. XX. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, p. 149, § 2.472). No mesmo sentido reafirma o mesmo autor nos seus Comentários ao Código de Processo Civil (Rio de Janeiro: Forense, 1974, Tomo V, p. 117): o direito à inscrição da hipoteca judiciária é direito formativo gerador, dependente do registro para consagração dos efeitos reais de sequela. Em suma, para que se constitua o direito real e desabroche em plena eficácia e oponibilidade erga omnes reclama-se tanto a formalidade de um título em sentido material (sentença condenatória – art. 466 do CPC) como seu sucessivo e respectivo registro (art. 466 cit. in fine – título formal: art. 221, IV, da LRP).
5. No quadro legal vigente, a hipoteca judiciária acha-se expressamente prevista no art. 167, 2, da Lei 6.015, de 1973, como típico título que ingressa no fólio real por ato de registro. A clareza das disposições legais nunca foi frontalmente arrostada, razão pela qual não se produziu qualquer precedente que tivesse por objeto, especificamente, o tema debatido neste processo. Contudo o assunto foi bordeado em vários julgados do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, por exemplo: → AC 46.730-0/8, j. 5.11.1998, DJe 2.2.1999, rel. des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; → AC 79.266-0/6, Araçatuba, j. 23.8.2001, DJe 25.9.2001, rel. des. Luís de Macedo; → Processo CG 39.627/2005, São Paulo, parecer de 21.9.2005 de lavra do Dr. José Marcelo Tossi Silva; → AC 621-6/6, Ribeirão Preto, j. 1.2.2007, DJe 28.3.2007, rel. des. Gilberto Passos de Freitas; → Processo CG 120.159/2008, São Sebastião, dec. de 12.2.2009, des. Ruy Pereira Camilo; → AC 1.264-6/3, São Bernardo do Campo, j. 16.3.2010, DJe 25.5.2010, rel. des. Munhoz Soares. Em todos esses casos há o pressuposto lógico de que a dúvida registrária, reservada às hipóteses de pretensão resistida a registro stricto sensu, o que nos levaria à conclusão de que o ato se aperfeiçoaria no Ofício Predial como ato de registro, não de averbação.
6. Como efeito reflexo das espécies de inscrição, a tabela de custas paulista, instituída pela → Lei 11.331, de 2002, previu dois grandes blocos abarcando tanto o registro (item 1) quanto a averbação (item 2). A lei emolumentar previu ainda notas explicativas que guiam o intérprete na aplicação escorreita do regimento de custas. No caso do registro da hipoteca judiciária, vale destacar o 1.2 das NE da Tabela de Custas, de onde se pode decalcar o critério de cobrança de custas e emolumentos devidos nestes casos (fls. 38 dos autos).
7. Não sendo o caso de dúvida inversa – pois o título jamais chegou a ser apresentado a registro para exame, cálculo de emolumentos e qualificação registral; não sendo o caso de reclamação contra cobrança indevida de custas e emolumentos (art.30 da → Lei 11.331, de 2002), já que não houve cobrança, nem depósito de valores exigidos nos termos do art. 12 da Lei 6.015, de 1973, penso, salvo melhor juízo, que este pedido de providências simplesmente carece de objeto.
Era o que me competia informar a Vossa excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, agosto de 2013.
SÉRGIO JACOMINO
Oficial Registrador