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1032680-90.2015.8.26.0100. emolumentos – hipoteca judicial – consulta do Oficial – art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002
Processo 1032680-90.2015.8.26.0100 – sentença
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.
Emolumentos – Justiça do Trabalho – hipoteca judicial. Consulta do Oficial nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 acerca da incidência de emolumentos para a prática do ato de registro e cancelamento de hipoteca judicial.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 vem consultar Vossa Excelência sobre os critérios a serem adotados na cobrança do registro e cancelamento de hipoteca judicial, oriunda de ação trabalhista.
1. Fundamento legal deste pedido
Considerando que os registradores estão vinculados às normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30, XIV, da Lei 8.935/1994), e que estão sujeitos às Normas de Serviço, provimentos e decisões que ostentem um caráter normativo.
Considerando, ainda, que a inobservância de tais regras constitui infração punível (art. 31, I, da citada Lei 8.935/1994), requeremos a Vossa Excelência a apreciação da pertinência (ou não) da cobrança dos emolumentos no caso a seguir exposto.
O pedido funda-se no art. 29 da Lei 11.331, de 2002, que reza:
Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.
0041663-66.2013.8.26.0100. hipoteca judiciária – ato de registro – emolumentos
Processo 0041663-66.2013.8.26.0100 – Pedido de providências.
Requerente: MCO.
Hipoteca judiciária – custas e emolumentos – ato de registro stricto sensu.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 68 presta as informações devidas.
- Processo 0041663-66.2013.8.26.0100, j. 18/12/2013, DJe 15/01/2014, julgado improcedente. Dr. Josué Modesto Passos.
- Processo CG 37.535/2014, dec. de 27/06/2014, DJe 10/07/2014, des. Elliot Akel. Recurso improvido.
Aspectos preliminares
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