Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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0057241-69.2013.8.26.0100. arrematação – ITBI – fato gerador

Processo 0057241-69.2013.8.26.0100 – Protocolo 268.675 – dúvida

Requerente: APL.

Arrematação – ITBI – fato gerador. Nos termos da legislação municipal em vigor, o ITBI é devido nos casos de arrematação judicial e deve ser recolhido antes mesmo da assinatura da respectiva carta (art. 143 do Decreto Municipal n. 52.703 de 5.10.2011).

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento feito por APL vem suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973, pelos fatos e fundamentos seguintes:

1. O título foi prenotado sob número 268.675 com o pedido de suscitação de dúvida. O motivo fundamental a impedir o acesso do título a registro foi assim expresso na nota devolutiva deste Registro:

Conforme artigo 143 do Decreto Municipal n. 52.703, de 5.10.2011, na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

Deste modo, reitero a nota devolutiva anterior (Prenotação n. 267.544, controle 20130531):

Pelo auto de arrematação verifica-se que o mesmo é datado de 4.7.2012; todavia, na Declaração de Transações Imobiliárias – DTI foi declarado a data da arrematação como sendo 19.4.2013, tendo sido agendado o recolhimento do imposto para 29.4.2013. Isto posto, rever o valor recolhido a título de ITBI – Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, tendo em vista o recolhimento do imposto fora do prazo legal, apresentando-se a guia com o recolhimento das eventuais penalidades em razão do atraso no pagamento (artigo 289 da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos; c/c artigo 130, inciso V, artigo 143 e artigo 152, inciso I, todos do Decreto Municipal n. 52.703 de 5.10.2011; c/c Portaria SF 81/2005).

2. O interessado indica, em breve síntese, o entendimento, que se fez majoritário no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, de que o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. (REsp 863.893-PR, rel. min Francisco Falcão, 1ª turma, DJ 7.11.2006 e jurisprudência do TJSP – ED 0017779-23.2011.8.26.0053/50000, São Paulo, j. 13.6.2013, rel. des. Mourão Neto). Sustenta, igualmente, que o recolhimento do imposto se deu na expedição da respectiva carta de arrematação, no momento em que teve ciência do despacho que deferiu a sua expedição – não antes.

2.1 Suposto que nos casos de arrematação em hasta pública incida o ITBI, então devem ser aplicadas as regras que disciplinam a matéria no âmbito da legislação municipal, nos termos da definição constitucional (art. 156, II, da Carta de 1988).

2.2. Em primeiro lugar, é preciso deixar assente que os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973:

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

Esse dispositivo legal se coordena com o art. 30 da Lei 8.935/1994, inciso XI, e art. 134 do CTN.

2.3. Em segundo, é preciso reconhecer, igualmente, que há lei expressa a prever a incidência e o adimplemento do tributo nos casos de arrematação (art. 130 do → Dec. 52.703, de 5.10.2011 com fundamento no art. 2º da Lei 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei 13.402, de 5.8.2002). Além disso, o fato gerador, segundo a legislação municipal citada, ocorre antes da assinatura da respectiva carta, segundo o art. 143 do referido Dec. 52.703, de 5.10.2011:

Art. 143. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída (o fundamento se encontra no art. 13 da Lei 11.154, de 1991).

2.4. Postas tais referências legais, resta consignar que não cabe ao Registrador (ou ao Juiz Corregedor) na esfera administrativa verificar e decidir sobre eventual antinomia entre o que dispõe o Código Tributário Nacional (art. 35, I) e a legislação municipal aplicável ao caso vertente. Administrativamente não é possível reconhecer a inconstitucionalidade ou invalidade de lei ou de decreto, formal e materialmente postos em vigor. Os interessados deverão se valer da via jurisdicional, com grandes chances de sucesso, a teor da atualizada e abalizada jurisprudência trazida à baila pelos interessados. Peço vênia a V. Ex.ª para citar a ementa do V. acórdão em que a matéria é tratada:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – ITBI recolhido com atraso, sem acréscimo de multa e juros – Acesso negado – Dúvida – Discussão que não se refere ao valor do imposto, em si, mas ao momento em que devido o recolhimento e à caracterização da mora – Previsão expressa na legislação municipal, invocada pelo registrador – Impossibilidade de reconhecimento, no âmbito meramente administrativo, da sustentada inconstitucionalidade desta – Questão a ser debatida na esfera jurisdicional, com participação da Fazenda Pública – Recurso provido, para manutenção da recusa.

Do corpo do mesmo V. acórdão se extrai:

Cediço que esta esfera, meramente administrativa, em que não há participação do Município, não é a apropriada para discussão complexa sobre a constitucionalidade da legislação municipal, máxime quando na própria sentença se reconhece que a possibilidade de antecipação tributária está prevista no parágrafo 7º do art. 150 da Constituição, conquanto se emita, a seguir, entendimento a respeito do alcance que deve ser atribuído ao dispositivo. O que ora se analisa, isto sim, é o acerto da negativa do registrador, o qual se baseia, em sua atividade de qualificação, nas determinações concretas emanadas das normas positivas aplicáveis, sem que lhe sejam permitidas elucubrações acerca de sua perfeita adequação à Magna Carta.

Caso se pretenda sustentar a inconstitucionalidade da legislação de regência, o caminho a ser trilhado é o jurisdicional, com escolha do remédio processual apropriado. (→ Ap. Civ. 365-6/7, São Paulo, j. 6.12.2005, DJE 2.2.2006, rel. des. José Mário Antonio Cardinale).

Ainda recentemente o mesmo venerando Conselho Superior da Magistratura voltou a enfrentar o tema:

No que diz respeito à incidência do ITBI na hipótese, observe-se o que diz o art. 130, da Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, Decreto nº 52.703/11:

“Art. 130. Estão compreendidos na incidência do imposto (art. 2º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02, e da Lei nº 14.125, de 29/12/05):

(…)

V – a arrematação, a adjudicação e a remição;” 

Tratando-se de imposição legal, descabe a este Conselho Superior da Magistratura, em processo administrativo de dúvida, examinar qualquer aspecto relacionado à sua constitucionalidade, devendo a recorrente buscar guarida na via judicial competente (v. Proc CG 487/2007). Por isso, nem mesmo o fato de se tratar de aquisição originária tem o condão de afastar a exigência que decorre de expressa determinação legal (→ AC 0007969-54.2010.8.26.0604, Sumaré, j. 10.5.2012, DJ 4.7.2012, rel. des. José Renato Nalini).

No mesmo sentido: → AC 0003196-60.2010.8.26.0411, Pacaembu, j. 4.10.2012, DJe 16.1.2013, rel. des. José Renato Nalini; Na Primeira Vara de Registros Públicos, Vossa Excelência teve ocasião de decidir:

Registro de imóveis – dúvida – o imposto municipal por transmissão imobiliária onerosa inter vivos (ITBI) é devido em caso de arrematação, ainda que ela se conceba como causa de aquisição originária, porque há expressa disposição legal nesse sentido. – dúvida procedente. (→ Processo 0042064-65.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 14.8.2013, DJe 22.8.2013, Dr. Josué Modesto Passos).

2.5. O Oficial, portanto, agindo nos limites administrativos da qualificação que lhe compete, com verificação formal da regularidade fiscal, ateve-se ao texto legal e, em face dele, recusou o registro pelo motivo já mencionado.

2.6. Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, agosto de 2013.

SÉRGIO JACOMINO

Oficial Registrador

Written by SJ

28 de agosto de 2013 às 3:23 PM

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