Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

AGU – Advocacia Geral da União – requisição de informações – princípio de eficiência da AP

Of. 1.462-SJ, em 13 de dezembro de 2013.

Sra. Advogada.

  1. Em primeiríssimo lugar, em atenção e consideração ao Of. 5.758/2013/AGU/PRU3/NAP/dba, de 6.12.2013 (aqui recebido em 11.12.2013), informo a Vossa Senhoria que não foi encontrado qualquer registro em nome do executado indicado em sua requisição. A única ocorrência localizada refere-se ao registro de indisponibilidade de bens, decretada pelo Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo nos autos de Ação Civil Pública 2.001.61.00.029378-1, feito sob número 685, em 10.1.2002, no Livro de Registro de Indisponibilidade de Bens, inscrição que ainda se acha em vigor.
  2. Em atenção ao alentado arrazoado que Vossa Senhoria teve o cuidado de produzir presto, respeitosamente, as seguintes informações:
  3. Não se cogitou, em momento algum, de se condicionar a prestação de informações ao pagamento de emolumentos. Aludiu-se, de passagem, às reiteradas decisões da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo que determinam, expressamente, a cobrança de emolumentos da União em casos que-tais. Nos termos do art. 30, XIV, da Lei 8.935, de 1994, os Oficiais de Registro devem obrigatoriamente “observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente”. Trata-se de procedimento padrão vinculado a ordens superiores.
  4. O objetivo de nosso ofício foi simplesmente destacar e dar a conhecer a existência de um canal direto de comunicação entre a AGU e os Registros de Imóveis de todo o Estado de São Paulo para acesso de modo rápido e eficiente a todas as informações rogadas. Diga-se de passagem: de modo inteiramente gratuito.
  5. Vossa Senhoria reconhece a existência do Registro Eletrônico. Averbou que teria “caráter meramente consultivo, não permitindo, logicamente, à União proceder à averbação da penhora sponte propria”. Devo observar que tanto a consulta quanto a penhora online são rotineiramente feitos pelo mesmo canal eletrônico, com segurança, economia e comodidade – e sem quaisquer custos para a administração, e isto desde de janeiro de 2010. Salvo melhor juízo, a penhora e sucessiva publicidade pelo Registro de Imóveis são providências determinadas pelo juízo executivo, não pela União, sponte sua.
  6. A Justiça Federal celebrou convênio com os Registradores de Imóveis de São Paulo para permitir a consulta e a penhora online realizadas inteiramente em seguros e fidedignos meios eletrônicos. Esse convênio foi solicitado pelo próprio Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por intermédio da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, destacando-se – segundo consta pleito veiculado – “o interesse desta Justiça Federal em ter acesso ao Sistema de Penhora Online de Imóveis, instituído pelo Provimento nº 6/2009 da Corregedoria Geral da Justiça”. O objetivo sempre foi alcançar “soluções que aumentem a efetividade dos leilões judiciais”.
  7. Esse pleito foi aprovado por decisão de 21 de janeiro de 2010 pelo então Corregedor Geral, Des. Antônio Carlos Munhoz Soares (Processo CG 2006/2903, dec. de 21/1/2010, Dje de 26/1/2010). Desde então, e de modo ininterrupto, vem a Justiça Federal utilizando tanto o ofício eletrônico, quanto a penhora online. De modo inteiramente isento de custas e emolumentos. Não procede, pois, a sua observação.
  8. Todos nós nos encontramos sob o império da Lei. Nunca será demasiado lembrar que o art. 41 da Lei 11.977, de 2009, previu que “a partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico, e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento”. Além das disposições legais já existentes sobre o acesso eletrônico aos Registros Públicos (como, p. ex. o art. 659, § 6º do CPC ou o art. 185-A do CTN), o Regulamento, a que se refere a Lei, veio por meio do Provimento CG 6/2009, que instituiu e regulamentou o “sistema eletrônico, denominado Penhora Online, para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real”.
  9. Já o SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, previsto pela referida Lei 11.977, de 2009, foi instituído pelos próprios Registradores de Imóveis de São Paulo por meio Central ARISP de Serviços Eletrônicos Compartilhados, como expressamente indicado no art. 37 do citado diploma legal. Essa Central foi regulamentada por ato da Corregedoria-Geral, nos termos do Provimento CG 42/2012, oferecendo à sociedade uma ampla gama de serviços eletrônicos, dentre os quais se destacam aqueles destinados especialmente à administração pública para a prestação de serviços inteiramente gratuitos.
  10. Por fim – mas não menos importante – é preciso concretizar o preceito constitucional esculpido no art. 37 da Carta Magna – que erigiu a eficiência como princípio da administração pública. No núcleo dessa disposição constitucional deve ser buscada e identificada a ideia de produtividade e economicidade. Permita-me, Sra. Advogada, indicar alguns números: até a data de hoje foram feitas 260 milhões de consultas como a enviada a nós. Feita a pesquisa em meios eletrônicos, isto representa a economia de: R$ 35.076.504,33 em papel; R$ R$ 2.026.647.402,00 de correios; R$ 129.914.084 de impressão sem contar os custos com energia e outros insumos e fatores ambientais. Estes dados podem ser dinamicamente consultados em http://goo.gl/TDbbvm. Fácil imaginar o que estas cifras representam em termos de eficiência, produtividade e economicidade para a administração pública.
  11. Pelo exposto, concluo que todos nós, agentes ou delegados de serviços públicos, todos nós devemos buscar, com probidade, concretizar o princípio da eficiência na execução e prestação de nossos serviços públicos. Trata-se de um dever ético, além de legal.
  12. Não deixarei de atender às requisições da ilustre Advocacia-Geral da União, que merece todo o nosso respeito e consideração. Exorto, contudo, a direção dessa procuradoria-regional que busque se modernizar e poupar os minguados recursos públicos com a prestação de um serviço eficiente, produtivo e econômico, servindo-se dos canais postos à disposição do órgão. Afinal, os recursos públicos são providos pelo trabalho de todos nós.

Aceite meus agradecimentos pelo seu substancioso parecer, colocando-me à inteira disposição para esclarecer dúvidas ou prestar quaisquer informações que julgar necessárias.

Sérgio Jacomino

5º Oficial Registrador.

À Ilustríssima Sra.
Dra. DBA
Procuradoria-Regional da União – 3ª Região SP/MS.
Rua da Consolação.1.875
SÃO PAULO – SP

Written by SJ

13 de dezembro de 2013 às 2:06 PM

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