0067019-15.2003.8.26.0100. descumprimento de ordem judicial – representação
Ao Exmo. Sr. Dr.
GUSTAVO COUBE DE CARVALHO
MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível de São Paulo.
Ofício 1.473/2013, em 16 de dezembro de 2013.
Processo 0067019-15.2003.8.26.0100
Interessado: ECJR
Penhora – cancelamento – ordem eletrônica
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção e respeito a esse R. Juízo toma a liberdade de informar a Vossa Excelência o que segue.
- A 21.8.2013, V. Exa. houve por bem oficiar à Eg. Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo instando a tomada de providências a respeito da alegada recusa deste Oficial em “reconhecer como válida a assinatura digital” do juízo.
- A representação foi autuada pela Corregedoria Permanente (Processo 0066686-14.2013.8.26.0100). No referido processo administrativo já foram prestadas as informações devidas.
- O presente ofício tem por finalidade, tão somente, deixar patente que jamais este Registrador deixou de cumprir ordens judiciais como as que foram prolatadas no processo em epígrafe. Provam-no os exemplos que foram anexados ao procedimento administrativo disciplinar instaurado contra este Cartório e que se acha em andamento.
- Em respeito a Vossa Excelência sinto-me no dever de informar:
- A ordem judicial, que originou a controvérsia, até prova em sentido contrário, jamais chegou a ser apresentada a este Registro. Como se sabe, o Registro de Imóveis rege-se pelo princípio de rogação ou instância (art. 221, IV c.c. art. 250 da Lei 6.015, de 1973). O registrador não pode agir ex officio, estando na dependência de provocação expressa e formal.
- Somente a 9.12.2013 (protocolo 272.518, cópias anexas) o interessado ingressou com o título em Cartório e, ainda assim, os documentos vieram eivados de imperfeições que impediriam o imediato cumprimento da ordem. E isso porque, como se vê claramente na cópia anexa, o código para conferência de autenticidade não veio impresso, a impedir o cotejo eletrônico, como de praxe.
- Malgrado tal fato, ainda assim – e como rotineiramente se faz em inúmeros casos análogos – procedemos, sponte propria, à verificação, diretamente no sistema eSAJ, dos dados necessários para sanar e complementar as informações que deveriam integrar o título apresentado a registro. Providências, que a rigor, seriam de responsabilidade exclusiva do interessado na averbação.
- Percebe-se que a máquina Judiciária foi posta em movimento baseada, exclusivamente, em declarações unilaterais firmadas pelo Sr. Advogado da parte, Dr. FPF, pendentes, ainda, de comprovação – o que se fará no processo aberto contra este Cartório e de cujo resultado certamente Vossa Excelência será informada.
- Reitero a minha disposição integral para cumprir, com exação e retidão, todas as ordens judiciais emitidas por esse R. Juízo. Faço-o por dever de ofício e por estar inteiramente convencido de que os registros prediais integram a galáxia judiciária como “órgãos” do Judiciário (art. 103-B da EC 45 de 2004) e que devem prestar a sua contribuição para a efetividade do processo judicial (art. 30, III, da Lei 8.935, de 1994).
Atenciosamente,
SÉRGIO JACOMINO