Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1083680-03.2013.8.26.0100. Emolumentos – cancelamento de penhora

Processo 1083680-03.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências

Emolumentos – execução trabalhista – cancelamento de penhora.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação de Vossa Excelência (fls. 22) vem prestar as seguintes informações preliminares e requerer o seguinte.

  1. Preliminarmente, consignamos que consideramos a cobrança dos emolumentos, no caso tratado neste autos, correta. De fato, entendemos devidos os valores tais e como foram cobrados.
  2. Recentemente, a 30.9.2013 (Dje 10.10.2013), Vossa Excelência decidiu caso análogo com base em representação formulada pelo mesmo interessado contra o 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, estabelecendo novos critérios que deverão imperar a partir do paradigma estabelecido no Processo 0036394-46.2013.8.26.0100.
  3. A cobrança dos emolumentos, segundo critérios prevalentes até a R. decisão indicada no item 2, supra, foi feita anteriormente à R. decisão, razão pela qual, por identidade de razão, não cabe a devolução em décuplo, pois inexistente dolo ou culpa deste Oficial.
  4. Antes de deduzir as razões pelas quais estamos convencidos do acerto do critério adotado por esta Serventia, requeiro a Vossa Excelência possa ouvir, em nome dos registradores prediais de São Paulo, a ARISP – Associação dos Registradores de Imóveis da Capital de São Paulo. Os critérios adotados foram estudados pela entidade no estabelecimento do sistema Penhora Online que atende à Justiça do Trabalho, de onde se tirou os mandados de cancelamento e por onde tiveram curso as execuções.
  5. Salvo desinformação deste Registrador, todos os colegas estariam cobrando do mesmo modo que nós, razão pela qual, a fim de uniformizar os procedimentos, requeiro a Vossa Excelência se digne deferir este pedido.
  6. Se Vossa Excelência houver por bem indeferir o pleito, rogo, ainda assim, que se abram novas vistas para nossa manifestação neste processo.

Nestes termos, p. deferimento.

São Paulo, dezembro de 2013.

Sérgio Jacomino,

Registrador

Written by SJ

24 de dezembro de 2013 às 3:16 PM

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