1083680-03.2013.8.26.0100. Emolumentos – cancelamento de penhora
Processo 1083680-03.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências
Emolumentos – execução trabalhista – cancelamento de penhora.
- V. complemento de informações aqui.
- Processo 1083680-03.2013.8.26.0100, j. 08/09/2014, DJ 19/09/2014, Dra. Tânia Mara Ahualli. Procedimento julgado procedente.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação de Vossa Excelência (fls. 22) vem prestar as seguintes informações preliminares e requerer o seguinte.
- Preliminarmente, consignamos que consideramos a cobrança dos emolumentos, no caso tratado neste autos, correta. De fato, entendemos devidos os valores tais e como foram cobrados.
- Recentemente, a 30.9.2013 (Dje 10.10.2013), Vossa Excelência decidiu caso análogo com base em representação formulada pelo mesmo interessado contra o 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, estabelecendo novos critérios que deverão imperar a partir do paradigma estabelecido no Processo 0036394-46.2013.8.26.0100.
- A cobrança dos emolumentos, segundo critérios prevalentes até a R. decisão indicada no item 2, supra, foi feita anteriormente à R. decisão, razão pela qual, por identidade de razão, não cabe a devolução em décuplo, pois inexistente dolo ou culpa deste Oficial.
- Antes de deduzir as razões pelas quais estamos convencidos do acerto do critério adotado por esta Serventia, requeiro a Vossa Excelência possa ouvir, em nome dos registradores prediais de São Paulo, a ARISP – Associação dos Registradores de Imóveis da Capital de São Paulo. Os critérios adotados foram estudados pela entidade no estabelecimento do sistema Penhora Online que atende à Justiça do Trabalho, de onde se tirou os mandados de cancelamento e por onde tiveram curso as execuções.
- Salvo desinformação deste Registrador, todos os colegas estariam cobrando do mesmo modo que nós, razão pela qual, a fim de uniformizar os procedimentos, requeiro a Vossa Excelência se digne deferir este pedido.
- Se Vossa Excelência houver por bem indeferir o pleito, rogo, ainda assim, que se abram novas vistas para nossa manifestação neste processo.
Nestes termos, p. deferimento.
São Paulo, dezembro de 2013.
Sérgio Jacomino,
Registrador