1110336-60.2014.8.26.0100. Emolumentos – município – isenção – tombamento
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Protocolo 279.341 – Processo 1110336-60.2014.8.26.0100
Protocolo 279.341 – Processo 1110336-60.2014.8.26.0100 – sentença
Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo
Emolumentos – Município. Consulta do Oficial nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 acerca da incidência de emolumentos para a prática do ato de registro de tombamento.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 vem consultar Vossa Excelência sobre os critérios a serem adotados para a prática de atos de registro de interesse da Municipalidade de São Paulo, pela Secretaria Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo.
Fundamento legal deste pedido
O pedido funda-se no art. 29 da Lei 11.331, de 2002, que reza:
Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.
O Município de São Paulo protesta pela isenção total dos emolumentos devidos pela prática dos atos de tombamento que postula. Tendo em vista ocorrer dúvida acerca do critério a ser adotado neste caso concreto, formulamos a consulta, vazada nos seguintes termos e com base nos seguintes fundamentos.
Questão preliminar: depósito prévio – direito do registrador
Antes de analisar os fundamentos que embasaram o pedido da interessada, mister destacar o que dispõe o artigo 14 da Lei 6.015, de 1973 (LRP):
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.
A interessada não promoveu o depósito prévio, como a lei faculta ao Oficial exigir. Diversamente, protocolou o seu pedido capeado pelo Of. 1.030/CONPRESP/2014 (processo 1994-0.011.916-0), de 29 de setembro de 2014, em que expressamente requer a prática dos atos necessários com “isenção total dos emolumentos devidos ao oficial registrador”. Fundamenta o seu pedido no Processo CG 1.029/2006.
Sem adentrar, portanto, no mérito da admissibilidade (ou não) do ingresso do título, como exigência preliminar inadimplida, requeremos a Vossa Excelência a apreciação da pertinência (ou não) da cobrança dos emolumentos e, via de consequência, do depósito prévio.
A fim de resguardar os interesses do Município, prenotamos o título (protocolo 280.435) inscrição que permanecerá hígida até solução deste pedido.
O município está sujeito ao pagamento de emolumentos?
A questão a ser respondida é justamente esta: o município de São Paulo (e suas respectivas autarquias) estão isentas do pagamento de emolumentos?
Responde-nos a Lei de Custas e Emolumentos de São Paulo (LCESP – Lei 11.331/2002): sim, o Município de São Paulo goza de isenção apenas parcial, gizada pela própria lei:
Artigo 8º – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Concluiu-se, logicamente, que o Município de São Paulo é isento do recolhimento das parcelas do Estado, da Carteira de Previdência, do custeio de atos gratuitos do Registro Civil e da taxa de fiscalização do Judiciário, mas não da parcela devida aos Oficiais do Registro.
CGJSP – Jurisprudência
A jurisprudência da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo não discrepa. Peço vênia para destacar o decidido no Processo CG 117.938/2008, cuja ementa acha-se assim redigida:
EMOLUMENTOS. Registro de Imóveis. Pleito de dispensa de pagamento imediato formulado por Municipalidade, com diferimento para o final de processos judiciais que vierem a ser ajuizados. Invocação do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 27 do Código de Processo Civil. Dispositivos que se referem apenas a atos “judiciais” ou “processuais”. Normas especiais que merecem interpretação estrita. Não abrangência de atos praticados no exercício dos chamados Serviços Extrajudiciais, que incluem os de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Cobrança disciplinada pela Lei Estadual nº 11.331/02, que não prevê outro tratamento diferenciado aos Municípios além do estabelecido em seu art. 8º. Negado provimento ao recurso.
Do corpo da respeitável decisão se extrai o seguinte:
Vale notar que, por norma constitucional, qual seja o parágrafo 2º do já aludido art. 236 da Magna Carta, foi determinado que a regulamentação dos “emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro” se fizesse mercê de legislação especial. Sobrevieram, pois, a Lei Federal nº 10.169/2000, estabelecendo normas gerais, e a Lei Estadual nº 11.331/2002, com disciplina minuciosa da matéria.
Destarte, na linha do acima exposto, reza o parágrafo 1º do art. 1º da Lei Federal nº 10.169/2000 que os emolumentos decorrentes de atos notariais e de registro deverão “corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”.
Por seu turno, a Lei Estadual nº 11.331/2002 institui, em seu artigo 8º, isenção parcial que favorece, entre outras pessoas jurídicas de direito público, os Municípios:
“Artigo 8º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça”.
Remanesce, todavia, a necessidade de recolher a parcela destinada a remunerar o serviço prestado pelo titular da delegação extrajudicial. Mas não se pode negar que a vantagem concedida pelo texto legal já representa substancial diminuição de custo.
Essa a única benesse prevista na legislação especial de regência, que não contempla, de nenhum modo, o diferimento de pagamento ora pretendido pela Municipalidade recorrente, muito menos vincula sua realização ao resultado de ação judicial de que participe.
Sabido é que, em hipóteses quejandas, as normas que concedem isenções ou benefícios devem ser interpretadas de forma estrita, não podendo o hermeneuta conceder ampliações ao arrepio do texto legal, sob pena de propiciar indevidos privilégios. (Processo CG 117.938/2008, Batatais, decisão de 18/06/2009, DJ de 29/06/2009, des. Ruy Pereira Camilo).
No mesmo sentido a decisão da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Processo 0047376-90.2011.8.26.0100, São Paulo, j. 19/12/2011, DJ 02/02/2012.
Competência constitucional para legislar
A Constituição Federal, em seu artigo 236, previu que “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro” (§ 2º).
A competência para legislar sobre os tributos decorre da Constituição Federal (art. 24) e nos casos específicos da legislação concorrente, “a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais” (art. 24, § 1º).
Cada ente da federação possui competência para legislar sobre os próprios tributos. Veda-se a concessão de isenções ou reduções de tributos, conhecidos em doutrina como isenções heterônomas. A vedação decorre do texto constitucional:
Aqui parece não haver qualquer dúvida a respeito do sentido de complementariedade das regras federais e estaduais no que tange aos emolumentos cartorários. A Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, reza em seu art. 1º o seguinte:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
Portanto, compete a cada estado membro da Federação (e o Distrito Federal) fixar os valores correspondentes aos emolumentos devidos pela prática dos atos de ofício. Além das tabelas de valores (art. 2º, I, da Lei 10.169/2000), a Lei do Estado de São Paulo previu, no já citado art. 8º, as hipóteses de isenção e de concessão de gratuidades.
Como vimos, o Município de São Paulo goza de isenção parcial. Salvo melhor juízo, tal isenção na alcança os emolumentos devidos ao Oficial pela prática dos atos de seu interesse.
Normas técnicas – juízo competente – decisões com caráter normativo.
Este Registro está sujeito às normas técnicas baixadas pelo juízo competente. É o que reza o art. 30 da Lei 8.935, de 1994:
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
As decisões administrativas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como suas conhecidas Normas de Serviço, ostentam o caráter de prescrições tendentes a pautar a atividade registral no Estado de São Paulo, decalcadas diretamente do cânon legal. Diz-se que “têm caráter normativo”, por representarem “regras judiciário-endógenas” – na expressão do des. Ricardo Dip – e que visam reproduzir leis, “sejam textualizações de usos e costumes ou, acaso, copilem jurisprudência firme”. (HC 426450-2, Guarujá, j. 25.11.2002, rel. des. Ricardo Dip).
Às decisões administrativas da Corregedoria-Geral se reconhece a natureza de “normas técnicas baixadas pelo juízo competente”, já que ostentam, como se reconhece, um “caráter normativo” quando publicadas no veículo oficial do estado. V.g.: Processo CG 120/81, São Paulo, parecer de 1.3.1982, Dr. José Horácio Cintra Gonçalves Pereira; Processo CG 186/81, São Paulo, parecer de 8.3.1982, Dr. José Horácio Cintra Gonçalves Pereira; Processo CG 42/88, São Paulo, parecer de 26.4.1989, Dr. Vito José Guglielmi. Processo CG 3.264/1996, São Paulo, dec. de 13.3.1996, DJ: 20.3.1996. parecer aprovado pelo des. Márcio Martins Bonilha. Processo CG 85.262/88, Cajuru, dec. 4.12.1996, DJ de 11.12.1996, parecer aprovado pelo des. Márcio Martins Bonilha, dentre centenas de outros precedentes.
As decisões indicadas no item 4, supra, ostentam o caráter normativo. São normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente às quais o Registrador acha-se vinculado – sob pena de incorrer em infração disciplinar pela inobservância de prescrições normativas, consoante dispõe o art. 31, I, da Lei 8.935, de 1994.
Essa é a razão e o fundamento para veicular este consulta.
Conclusões
Em vista de todo o exposto, em síntese se expõe e requer a Vossa Excelência:
- Que seja admitida consulta ao juízo competente acerca de questões relativas à cobrança de emolumentos (art. 29 da Lei 11.331, de 2002);
- Considerando que o Município de São Paulo goza de isenção somente parcial dos emolumentos, nos termos do art. 8º da citada lei;
- Que a Corregedoria-Geral da Justiça, no âmbito de suas atribuições, pode baixar provimentos e imprimir o “caráter normativo” a decisões administrativas, consoante precedentes citados.
- Que os registradores acham-se vinculados às normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30, XIV, da Lei 8.935/1994) e que se sujeitam a Normas de Serviço, provimentos e decisões que ostentem um caráter normativo.
- Considerando-se que a inobservância de tais regras constitui infração punível (art. 31, I, da citada Lei 8.935/1994).
- Em vista do exposto, requeremos a Vossa Excelência que possa dirimir a dúvida deste Registro, indicando qual critério deva prevalecer no atendimento do pleito da Municipalidade, por meio de seus órgãos.
São Paulo, outubro de 2014.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.
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