Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0041028-51.2014.8.26.0100. representação – qualificação registral – limites

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Processo 0041028-51.2014.8.26.0100 – representação
Representante: Dra. LAT

Representação. Qualificação registral – limites.

À Exma. Sra.Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação das fls. 1 dos autos, vem prestar a Vossa Excelência as seguintes informações.

Defesa do ato praticado por esta Serventia

Nas informações prestadas à digna Magistrada oficiante acha-se a justificativa minuciosa da prática dos atos de averbação de ineficácia, de penhora e de inserção de dados pessoais. Peço vênia a Vossa Excelência para anexá-las a esta informação para conhecimento do Juízo.

Continuo a entender que os ditos atos foram corretamente praticados e se fundamentaram no título que serviu de base para as inscrições. Vossa Excelência avaliará o acerto ou não dos atos praticados.

Anoto, simplesmente, e de passagem, que o Registrador, profissional do Direito (art. 3º da Lei 8.935/1994), no exercício de suas funções, goza de independência jurídica (art. 28 da LNR), e suas decisões, passíveis de recurso na via própria, podem eventualmente ser reformadas sem que, contudo, isso possa acarretar qualquer consequência correcional, especialmente quando a sua decisão de deferimento da inscrição – como no caso – seja juridicamente fundamentada.

Todavia, em respeito à Magistrada oficiante, gostaria de acrescentar, às informações já prestadas, as seguintes – feitas à guisa de justificação diante das conclusões que se acham no r. despacho de 2.9.2014, p. 22-23 destes autos.

“Presunções” do registrador

Sua Excelência a magistrada representante considerou insatisfatórias as informações prestadas por este Serventia, ressaltando a “inexistência de previsão legal que permita ao Registrador estabelecer presunções”.

Pergunta-se: o registrador, em seu mister diuturno, lida com “presunções”? Responde-se: sim, em termos. Na atividade rotineira do registrador as presunções constituem-se um elemento fundamental no regular exercício de suas atividades. Presumem-se regulares, para todos os efeitos, os títulos apresentados a registro, sejam eles de extração notarial, administrativa ou judicial. Em relação aos títulos notariais e judiciais, especialmente, milita em seu favor – e em razão da fé pública do notário ou do escrivão do feito –, a presunção de que as declarações e fatos percebidos por esses profissionais e reduzidos a termo correspondem à verdade. Em sua ordem, certificam e portam por fé o que deve ser presumido como legítimo e regular pelos destinatários desses atos.

Especialmente no caso dos títulos judiciais – em que o exame de qualificação registral é limitado aos aspectos extrínsecos do título – presumem-se válidos, eficazes e cobertos pelo manto da legalidade todos os atos e fatos certificados pelo escrivão. Como presumir inválidos, ineficazes e ilegais os atos praticados no bojo do processo judicial sem adentrar na esfera de atuação privativa do juízo e da própria escrivania judicial?

A penhora realizou-se?

Voltando-nos ao caso concreto, pergunta-se: a penhora, afinal, realizou-se no bojo do processo judicial? Responde-se: sim, conforme se vê da certidão judicial eletrônica reproduzida às fls. 18 e 19 destes autos. A certidão da penhora é ato sucessivo e consequente do fato processual original. Tanto realizou-se a constrição que a digna Juíza, considerando-a posteriormente “inviável”, revogou a decisão anterior e determinou, por via reflexa, o cancelamento da averbação correspondente (fls. 23).

A averbação da penhora nada mais é do que efeito revérbero do ato processual, projetando seus efeitos em face de terceiros. Presume-se, pois, não só que a penhora existiu (como aliás certificado), como que o ato se revestiu de todas as formalidades legais.

Essa presunção robustece-se ainda mais pela seguinte razão: antes de decretar a penhora, o juízo deve apreciar criteriosamente a situação jurídica do imóvel, analisando a certidão de propriedade que é exigida pelo § 5º do art. 659 do CPC.  Somente decretará a penhora depois de assegurar-se de que os titulares inscritos podem sofrer a constrição judicial. Presume-se que somente poderá determinar a expedição da certidão para averbação da penhora se esta consumou-se, presumivelmente de modo válido e eficaz.

Presunção de ineficácia da alienação

Causou perplexidade à douta Magistrada o fato deste oficial “presumir” a ineficácia da alienação. Neste caso não presumiu; simplesmente fiou-se na certidão expedida pelo r. Juízo. Como detalhado na informação prestada à magistrada, a certidão expedida pela vara, sob sua direção, indica que a penhora incidiu sobre a totalidade do imóvel (100%). Mais: que a responsabilidade patrimonial foi fixada e dirigida contra ZPS, com base nos arts. 592 e 593 do CPC. Além disso, a confirmar a fixação da responsabilidade patrimonial na pessoa de ZPS, indica-se a data da decisão proferida nesse sentido: 6/8/2012 (fls. 102 dos autos de execução), indicando, por fim, que “eventual necessidade de intimação de cônjuge será analisada nos autos pelo Magistrado”.

Como informado à Vara, os artigos citados na certidão do juízo (592 e 593 do CPC) fixam a responsabilidade patrimonial de executados ou de terceiros e tipificam a fraude à execução. Não me cabe perquirir mais do que o título revela em seus termos. Somente será possível a penhora do imóvel se houver, como a certidão indica, fraude à execução o que acarreta, como se sabe, a ineficácia (e não nulidade) da alienação. Não se “presumiu” mais do que a certidão revelou.

Por fim, repriso aqui o que informado lá: “nos termos do art. 655-B do CPC ‘tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem’. Emenda a certidão judicial: ‘eventual necessidade de intimação do cônjuge será analisada nos autos pelo Magistrado’.

Os elementos probatórios foram sopesados pelo juízo do feito. É o que se presume. Não me cabe discutir a extensão da responsabilidade patrimonial que se fixou na pessoa de ZPS.

Em suma, pelos dados constantes da certidão era possível a prática do ato. E isso se fez, depois de cuidadoso exame técnico da peça judicial.

Conclusões

Os atos foram praticados com base nos elementos do título. Se a penhora foi bem ou mal consumada não me cabe obstaculizar, com a devolução do título, a prestação jurisdicional, nem advertir o Juízo acerca da regularidade de suas decisões soberanas. Se o ato de penhora acha-se inquinado de nulidade, pelos elementos trazidos à consideração de Sua Excelência pelas partes, nada mais lógico que, por via reflexa, sejam canceladas as averbações. Só não cabe transferir a responsabilidade pela prática dos atos processuais ao órgão de publicidade, que zela, justamente, pela efetividade da prestação jurisdicional e pelo prestígio das decisões judiciais, na presunção de que estejam sempre revestidas de todas as formalidades legais.

Era o que me competia informar a Vossa Excelência, com o devido respeito.

São Paulo, outubro de 2014.

SÉRGIO JACOMINO.

Registrador.

Written by SJ

6 de novembro de 2014 às 5:45 PM

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