Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1066146-36.2019.8.26.0100. ITBI – cessão de direitos

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Ofício 1128/2019 Processo 1066146-36.2019.8.26.0100. Dúvida julgada procedentes.

Arrematação de direitos – ITBI – fato gerador.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de arrematação expedida aos 24/5/2019, pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos da ação de Execução – Despesas Condominiais, processo nº 0200851-32.2012.8.26.0100 da 1ª. Vara Cível, Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, que tem por objeto a matrícula 97.738 deste Registro. Os direitos sobre o imóvel foram arrematados pelos interessados.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo 59.526 contra a qual os interessados insurgiram-se, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº 329.481, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Razões da recusa

O motivo fundamental a impedir o acesso do título a registro foi assim expresso na nota devolutiva deste Registro:

“Apresentar, no original, ou em cópia autenticada, a guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos e Direitos a Eles Relativos), devidamente recolhido, acompanhado com o comprovante de pagamento.

Vale ressaltar que, na arrematação, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias do ato, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída (artigo 901, § 2.º, do CPC; c/c artigo 289 da Lei n. 6.015/73; artigos 2.º, inciso V, 16, 28 e 29, todos do Decreto n. 55.196/2014).”.

Os interessados argumentam, em breve síntese, que se a carta de arrematação de meros direitos não é instrumento hábil a transmissão da propriedade perante esse registro de imóveis, também não o poderá ser para efeito da incidência do imposto de transmissão inter vivos, posto que o fato gerador deste imposto é justamente a transferência da propriedade que só ocorre mediante o registro do título translativo perante o registro imobiliário.

Em primeiro lugar, é preciso deixar assente que os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

Esse dispositivo legal se coordena com o art. 30 da Lei 8.935/1994, inciso XI, e art. 134 do CTN.

Em segundo, é preciso reconhecer, igualmente, que há lei expressa a prever a incidência do tributo nos casos de arrematação (art. 2º, do → Dec. 55.196, de 11.6.2014 com fundamento no art. 2º, da Lei 11.154, de 30.12.1991). Além disso, o fato gerador, segundo a legislação municipal citada, ocorre antes da assinatura da respectiva carta, segundo o art. 16 do referido Dec. 55.196, de 11.6.2014:

“Art. 16. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto deverá ser pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída (o fundamento se encontra no art. 13 da Lei 11.154, de 1991).”

A exigência parece exsurgir claramente dos dispositivos legais citados e a jurisprudência não discrepa. Na apelação cível nº 0009216-87.2015.8.26.0477, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 23/3/2017, Dj. 28/4/2017 – Kollemata ID: 30732, com a ementa:

“Princípio da continuidade – Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda – Inexistência de inscrição desse direito no Registro de Imóveis – Necessidade de registro do título anterior a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos. (grifo nosso).

Ausência de recolhimento de tributo – ITBI que é devido pela cessão dos direitos à aquisição de bem – Óbice que encontra amparo no artigo 901, § 2º, do CPC e na atividade fiscalizatória do registrador”. (grifo nosso).

Pela clareza do texto e aplicabilidade ao caso concreto, peço vênia para reproduzir o ali decidido:

“A exigência relativa ao recolhimento do ITBI, aceita pelo apelante (fls. 141), também deve ser mantida. Isso porque a necessidade de recolhimento de ITBI no ato de arrematação decorre do § 2º do artigo 901 do Código de Processo Civil, que dispõe que “A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame”.

No mesmo sentido o inciso III do artigo 703 do CPC anterior [1].

E é conhecido o dever que o registrador possui de fiscalizar o recolhimento dos tributos decorrentes dos atos praticados na serventia (cf. artigo 30, XI, da Lei n. 8.935/94 e artigo 134, VI, do CTN).

Admitindo a necessidade de comprovação do recolhimento do ITBI para o registro da cessão dos direitos relativos à aquisição de imóvel, precedente deste Conselho, em acórdão de minha relatoria.

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto – ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra – impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido” (Apelação nº 1123982-06.2015.8.26.0100, j. em 18/10/2016).

 Ainda que tenha constado em voto recente de minha relatoria a tese contrária (apelação nº 0022843- 24.2015.8.26.0554), afirma-se aqui a possibilidade de que lei municipal preveja a incidência do ITBI nas cessões do direito do promitente comprador. O artigo 156, II, da Constituição Federal, que traça o âmbito de abrangência do tributo, claramente refere-se à cessão dos direitos de aquisição de imóvel como uma de suas hipóteses de incidência:

 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (grifei).

 No mesmo sentido precedente da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça:

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Sentença que concedeu a segurança para fins de impedir a cobrança de ITBI sobre a cessão de direitos de aquisição de bem imóvel – Descabimento – Hipótese em que mencionada cessão constitui fato gerador do ITBI por força da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da legislação municipal – Inaplicabilidade da isenção reservada às integralizações de capital social, uma vez que a atividade preponderante da adquirente é a compra, venda, locação e incorporação de bens imóveis – Sentença reformada – Segurança denegada – Recurso provido” (Apelação nº 0001948-52.2014.8.26.0562, Rel. Des. Mônica Serrano, j. em 10/3/2016).”

Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade ou invalidade da lei ou decreto, permanecendo esta em vigor.

O Oficial, portanto, agindo nos limites administrativos da qualificação que lhe compete, com verificação formal da regularidade fiscal, ateve-se ao texto legal e, em face dele, recusou o registro pelo motivo já mencionado.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 02 de julho de 2019.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

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