Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Archive for the ‘2019 – Dúvidas & informações’ Category

1003262-68.2019.8.26.0100. permuta – valor

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Processo Digital nº: 1003262-68.2019.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Notas
Requerente: 5º Oficial de Registro de Imóveis
Requerido: HFC.

Permuta – valores discrepantes – aumento patrimonial. Doação. ITCMD. Ainda que o negócio jurídico realizado tenha sido nomeado como permuta, há cessão patrimonial, o que caracteriza, a princípio, caracteriza doação, acarretando a necessidade de recolhimento de ITCMD.

Processo 1003262-68.2019.8.26.0100, j. 25/2/2019, DJ 27/2/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.

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25 de abril de 2020 at 5:34 PM

1110010-27.2019.8.26.0100. usucapião – impugnação fundamentada

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Of. n. 1738-2019/crpd – Protocolo: 322.252 – Processo 1110010-27.2019.8.26.0100.

Processo 1110010-27.2019.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Vide Kollemata: http://www.kollemata.com.br/35788

Usucapião extrajudicial. Impugnação fundamentada.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao pedido formulado pelo interessado (fls. 505v), vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos

Foi apresentado para registro requerimento de usucapião extrajudicial, referente ao imóvel consistente de um [identificação do objeto].

O título acha-se prenotado sob nº 322.252 e autuado, permanecendo em vigor até solução deste procedimento, nos termos do § 1º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973.

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13 de dezembro de 2019 at 4:18 PM

1081441-16.2019.8.26.0100. imissão provisória na posse

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Processo Digital nº 1081441-16.2019.8.26.0100
Suscitante: 17º Oficial de Registro de Imóveis
Suscitado: Municipalidade de São Paulo.

Processo 1081441-16.2019.8.26.0100, j. 12/11/2019, DJe 14/11/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, exarada às fls. 223 dos autos, presta as seguintes informações.

A imissão provisória na posse em processo de desapropriação pode ser objeto de inscrição no Registro de Imóveis competente, conforme dispõem o item 36, inc. I, do art. 167 da Lei nº 6.015/73 (LRP) e § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriação).

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27 de novembro de 2019 at 5:21 PM

1026896-93.2019.8.26.0100. hipoteca – perempção

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HIPOTECA – CANCELAMENTO. PEREMPÇÃO. Processo 1026896-93.2019.8.26.0100, São Paulo, j. 23/9/2019, DJe 26/9/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.

À Exma. Sra. Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo n. 1026896-93.2019.8.26.0100
Protocolo: 326.797
Interessado: ARH.

Hipoteca – cancelamento. Perempção.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, às fls. 12 dos autos, presta as seguintes informações.

O interessado pretende o cancelamento da hipoteca inscrita sob nº 7015 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, constituída em favor de APR, RP e AMS, noticiada por averbação feita sob n. 1, em data de 29/10/1981, na matrícula nº X desta Serventia.

Nos termos do art. 251, I e II da Lei nº 6.015/73: “o cancelamento da hipoteca só pode ser feito: I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil)”.

Nesse sentido, exsurge a decisão exarada no processo nº 1103087-87.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital, j. 5/9/2018, Dj. 5/9/2018 (Kollemata ID 33.164), que ficou consignado: “(…) para que haja o cancelamento pretendido necessária a intimação do credor hipotecário acerca do procedimento”.

No entanto, não se permite ao registrador reconhecer a perempção e cancelar, sem que decisão judicial o determine (art. 250, I, da Lei nº 6.015/73).

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 9 de abril de 2019.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta

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22 de outubro de 2019 at 7:47 AM

1018356-90.2018.8.26.0100. terra devoluta – eficácia do registro

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Processo 1018356-90.2018.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. j. 28/2/2019, DJe 6/3/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Protocolo – 311.562 – Processo 1018356-90.2018.8.26.0100, j. 9/8/2019, Dje 24/9/2019, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Interessada – TSC

Abertura de matrícula. Terras devolutas. Titulação.

 SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

A interessada, por meio do presente procedimento, solicita, após consulta à Serventia Predial, abertura de matrícula na qual figure como proprietária, tendo por objeto um imóvel localizado à Rua Felisberto de Carvalho, nº 53 – Canindé, São Paulo, SP.

O título foi devolvido, pelo não atendimento dos requisitos legais previstos nos artigos 195, 197, 237 e 260 a 265 da Lei 6.0165/73; no Decreto n. 3.200/41 e nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 311.562, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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1 de outubro de 2019 at 5:34 PM

1066146-36.2019.8.26.0100. ITBI – cessão de direitos

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Ofício 1128/2019 Processo 1066146-36.2019.8.26.0100. Dúvida julgada procedentes.

Arrematação de direitos – ITBI – fato gerador.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de arrematação expedida aos 24/5/2019, pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos da ação de Execução – Despesas Condominiais, processo nº 0200851-32.2012.8.26.0100 da 1ª. Vara Cível, Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, que tem por objeto a matrícula 97.738 deste Registro. Os direitos sobre o imóvel foram arrematados pelos interessados.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo 59.526 contra a qual os interessados insurgiram-se, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº 329.481, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Razões da recusa

O motivo fundamental a impedir o acesso do título a registro foi assim expresso na nota devolutiva deste Registro:

“Apresentar, no original, ou em cópia autenticada, a guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos e Direitos a Eles Relativos), devidamente recolhido, acompanhado com o comprovante de pagamento.

Vale ressaltar que, na arrematação, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias do ato, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída (artigo 901, § 2.º, do CPC; c/c artigo 289 da Lei n. 6.015/73; artigos 2.º, inciso V, 16, 28 e 29, todos do Decreto n. 55.196/2014).”.

Os interessados argumentam, em breve síntese, que se a carta de arrematação de meros direitos não é instrumento hábil a transmissão da propriedade perante esse registro de imóveis, também não o poderá ser para efeito da incidência do imposto de transmissão inter vivos, posto que o fato gerador deste imposto é justamente a transferência da propriedade que só ocorre mediante o registro do título translativo perante o registro imobiliário.

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1072762-27.2019.8.26.0100. dação – CND

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Processo 1072762-27.2019.8.26.0100 – Of. exp. 1179/2019
Protocolo – 330.108

Interessado: BANCO SAFRA S/A.

Dação em Pagamento. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

Processo 1072762-27.2019.8.26.0100 – dúvida julgada improcedente.

 SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública lavrada em 29 de maio de 2019, pelo 27.º Tabelião de Notas desta Capital, no Livro n.º 2473, páginas 243/257, onde a proprietária ESSER MABRUK EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., dá em pagamento em favor do credor BANCO SAFRA S/A., 25 imóveis, devidamente matriculados sob n.ºs [indicação no texto].

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12 de setembro de 2019 at 12:32 PM

1072565-72.2019.8.26.0100. Adjudicação – valor

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Processo nº 1072565-72.2019.8.26.0100Protocolo – 331.028
Interessados: ASV e DNFV

Dúvida Inversa. Carta de adjudicação compulsória – valor. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

 SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de fls. 22/23, presta as seguintes informações.

Apresentação do título e prenotação

Os interessados, atendendo ao respeitável despacho de fls. 22/23 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob nº 331.028, em data de 7/8/2019, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Óbice oposto ao acesso do título

Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida aos 15/4/2019, pelo 2.º Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos da Ação Ordinária, processo nº 0195106-08.2011.8.26.0100 da 37ª. Vara Cível, Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, que tem por objeto a matrícula nº 23.473 deste Registro, em que figura como requerido FS S/A e como adjudicantes os interessados.

O título foi inicialmente devolvido por nota devolutiva veiculada pela prenotação nº 327.244, que se acha acostada às fls. 8 dos autos, tendo os interessados se insurgido apenas contra a exigência do item nº 3, no que se refere ao não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91.

Já com as demais exigências formuladas por este Registro, foram superadas, exceto a que se refere ao valor da adjudicação, justifica os interessados, em sua inicial, que foi pedido ao Juízo da ação Ordinária para que faça constar na carta de adjudicação o valor do imóvel. No entanto, o título apresentado continua omisso quanto a essa exigência (art. 176, § 1º, inciso III, item 5 da Lei nº 6.015, de 1973).  

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10 de setembro de 2019 at 11:32 AM

1063967-32.2019.8.26.0100. inventário – ordem – representação

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Protocolo – 328.174 – Processo 1063967-32.2019.8.26.0100
Interessado – Espólio de LDF, representado por seu inventariante FL

SUCESSÕES. FORMAL DE PARTILHA – ADITAMENTO. REPRESENTAÇÃO – ESTIRPE. ESPÓLIO – AQUISIÇÃO – CAPACIDADE JURÍDICA. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. 1VRPSP – PROCESSO: 1063967-32.2019.8.26.0100, São Paulo, j. 28/8/2019, DJe 2/9/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

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9 de setembro de 2019 at 4:54 PM