1088527-04.2020.8.26.0100. tributos – recolhimento – fiscalização – regime de bens – alteração
Processo 1088527-04.2020.8.26.0100 – Protocolo 341.018.
Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/pj9. Embargos: http://kollsys.org/pkj
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro o formal de partilha em forma eletrônica expedido aos 29/6/2020, extraído dos autos de inventário dos bens deixados por JFM, processo nº X que teve curso pela 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo.
O título foi devolvido com exigências veiculadas por notas devolutivas sucessivas contra as quais o interessado se insurge, reingressando com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob nº X, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Do imposto de transmissão – divergência nos autos
Conforme se verifica a partir de exame atento do formal de partilha, o espólio de JFM recolheu impostos devidos ao Estado de São Paulo por meio das guias de recolhimento juntadas aos autos – declaração 55996599 (fls. 815/825).
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por seu turno, notificou o interessado em 17/7/2018 (fls. 854/855) para que adotasse algumas providências que entendia necessárias.
Após terem sido prestadas as informações por parte do representante do espólio, em 14/12/2018 (fls. 888/906) a Fazenda do Estado informou o seguinte:
“[…] houve divergência entre o Fisco e o contribuinte quanto ao valor dos bens transmitidos, tendo sido instaurado procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto. Em razão do exposto, requer que não seja expedido o formal de partilha até que venha para os autos a informação de que o imposto devido foi corretamente recolhido” (grifo nosso).
Em 15/1/2019 (fls. 912/918) o espólio ofereceu impugnação administrativa junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Às fls. 924/930, contudo, consta manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, datada de 29/4/2019, opondo-se reiteradamente à expedição de formal de partilha até que venha para os autos a notícia do pagamento integral do débito.
Em 11/7/2019 (fls. 943/944) foi requerida a expedição do formal de partilha, conforme plano de partilha de fls. 810/840 e, por despacho de 16/7/2019, foi determinado a expedição do formal de partilha. É do seguinte teor o respeitável despacho: “tendo em vista que a partilha foi realizada amigavelmente, expeça-se formal de partilha, oficiando-se a Secretaria da Fazenda para cobrança de eventuais tributos” (fls. 963).
Da responsabilidade do oficial
O MM. Juízo do feito autorizou a expedição do formal de partilha, é fato, mas isso não implica homologação ou reconhecimento da regularidade do imposto devido ao Estado nem, tampouco, autorização para o registro sem a comprovação da regularidade do recolhimento.
A Fazenda Estadual em todas as oportunidades em que foi instada a manifestar-se nos autos opôs-se à expedição do formal por não ter em mãos os elementos que julgava necessários para verificar a regularidade do recolhimento do ITCMD.
Ademais, ainda que tenha havido recolhimento do imposto (fls. 815/825) e havendo precedentes jurisprudenciais no sentido de que não cabe ao oficial calcular o montante devido, fato é que, no presente caso, a Fazenda expressamente se opôs à declaração de regularidade do recolhimento do ITCMD.
Acrescenta-se ainda, a Ordem de Serviço Fiscal, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária, aqui recebida em data de 13/9/2019 (anexa) que determina:
“[…] para os atos de transmissão causa mortis tratadas judicialmente por meio de inventário, o Registrador deve exigir a apresentação da “Certidão de Homologação”. Caso a “Certidão de Homologação” contenha a informação de que a declaração do ITCMD fora homologada sem o pagamento do imposto, o Registrador deverá exigir, ainda, as guias (DARE ou GARE) referentes ao pagamento do Imposto, nas quais deverá constar o número da declaração de ITCMD homologada”.
O art. 8º da Lei nº 10.705/00 traz regra de responsabilidade ao Registrador em caso de não observância do art. 25 da mesma lei, que assim dispõe:
Art. 8º. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
(…)
Art. 25. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Por fim, os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973:
“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.
Esse dispositivo legal se coordena com o art. 30 da Lei 8.935/1994, inciso XI, e art. 134 do CTN.
Portanto, entende essa serventia que, nesse caso, ainda resta a responsabilidade do oficial decorrente da obrigação de proceder a “rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.
Este registrador tem o entendimento pessoal de que o Fisco Estadual, neste caso, tendo conhecimento do recolhimento a menor poderia, por conseguinte, manejar os instrumentos legais postos à sua disposição para a satisfação de seu crédito. Todavia, considerando que a própria Fazenda se recusou a declarar regular o recolhimento do imposto e em face da série draconiana de disposições legais e administrativas citadas acima, que aludem à responsabilidade solidária do registrador, essa serventia não se vê autorizada a realizar o registro da partilha desconsiderando as disposições da legislação e normas estaduais.
Por essas razões, o título vem sendo devolvido, nos seguintes termos:
- Tendo em vista a renúncia in favorem ocorrida entre os herdeiros, deverá ser comprovado o recolhimento e/ou isenção do imposto de transmissão devido – artigo 289 da Lei n. 6.015/73 cc. Decreto Municipal n. 55.196 de 11/06/2014 ou Lei Estadual n. 10.705/00, alterada pela Lei 10.992/01 cc. Decreto-Lei n. 46.655/02, alterado pelo Decreto-Lei n. 56.693/11. No mesmo sentido o precedente do CSMSP[1];
- Apresentar cópia autenticada da “Certidão de Homologação” emitida pela Secretaria da Fazenda, atestando que o lançamento do ITCMD fora homologado, referente à sucessão de José Ferreira Maia. Obs.: A exigência acima é feita em razão da orientação expedida a este Registro de Imóveis pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária.
Alteração do regime de bens no casamento
Pela certidão de casamento do herdeiro filho JFMF verifica-se que houve alteração de regime de bens – de separação total de bens para comunhão universal de bens. Não se pode depreender com segurança se a mudança do regime, decretada por decisão judicial averbada em 24/5/2013, decorreu de alteração baseada no § 2º do art. 1.639 do Código Civil cc. art. 734 do CPC ou se foi motivada por simples retificação de registro (art. 109 e ss. da Lei 6.015/1973).
Aparentemente, pela redação do ato averbatório, presume-se mera retificação do assento de casamento. Todavia, é preciso esclarecer muito bem essas circunstâncias porque abrem-se vários cenários dependendo do encaminhamento que se dê e com reflexos diretos na vocação hereditária. Vejamos:
- Retificação de registro. Se o caso foi de mera retificação de registro, o regime da comunhão de bens adotado (comunhão universal de bens) opera os efeitos ex tunc. Além disso, tal regime de bens exigiria, em tese, pacto antenupcial (parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil). Existiu tal pacto? Foi apresentado nos autos? O juiz o dispensou? Pela certidão sabe-se que houve a celebração de pacto antenupcial no casamento original no primeiro casamento (ao menos é o que se depreende da redação epigráfica, verbis: “ESCR. 3° CART° NOTAS ATA,SP, LºX, FLS. Y, EM 22/04/2004”.
- Alteração do regime de bens. Se houve alteração do regime de bens, nos termos do § 2º do art. 1.639 do Código Civil cc. art. 734 do CPC, os efeitos se operam ex nunc[2]. Esse fato tem um relevante impacto na sucessão do de cujus que faleceu em 2012 com a alteração do regime de bens averbada em 2013. A definição do regime patrimonial influenciará evidentemente na partilha. Esse aspecto não foi apreciado no curso do processo de inventário. Além disso, embora a lei não preveja, nada impede que no mesmo processo de alteração de regime de bens se pactue um regime patrimonial específico que vigorará e regulará no futuro os interesses do casal a partir de então.
A averbação do casamento do herdeiro e a definição do regime patrimonial é requisito formal do registro (art. 176, § 1º, III, 2, “a”). É necessário, também, que se indique o regime de bens do casamento e o registro do pacto antenupcial, se houver, pois representa circunstância que influi no regime patrimonial do casamento (art. 167, II, 5 da LRP).
Por essas razões, o título vem sendo devolvido, nos seguintes termos:
Apresentar a carta de sentença do processo n. X da 2ª. Vara da Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba, deste Estado, conforme mencionado na certidão de casamento de JFMF e MCRM, para verificação das cláusulas e averbação, se necessário (artigo 167, inciso II, item 1; c/c artigo 244, da Lei n. 6.015/73).
Obs.: Importante ressaltar que caso haja determinação expressa na carta de sentença no que se refere à lavratura de escritura de pacto pós-nupcial, deverá ser anexada cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) escritura de pacto pós-nupcial – se houver; e certidão do registro do pacto pós-nupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade foi temporariamente denegado o registro do formal de partilha até comprovação das circunstâncias apontadas para que o registro possa consumar-se extreme de dúvidas.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 15 de setembro de 2020.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta
[1] Ap. Civ. 76.840-0/4, Campinas, j. 19/4/2001, DJe 23/5/2001, rel. des. LUÍS DE MACEDO. Acesso: http://kollsys.org/14n.
[2] Esta é a orientação do STJ. Confira-se o aresto com indicação de precedentes: REsp 1.300.036/MT, j. 13/5/2014, DJe 20/05/2014, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Acesso http://kollsys.org/pes
Cirúrgico, pontual e legal. É para mim, um “presente de natal” ler tais narrativas. E isso não consigo deixar de consignar nos comentários. É automático. Paz e bem. Abraços.
ortega
18 de dezembro de 2020 at 8:08 AM