Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

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1047162-96.2022.8.26.0100. Casamento no exterior – especialidade subjetiva – disponibilidade

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Processo 1047162-96.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/rnz

EMENTA. Regime de bens – casamento no exterior – princípio da especialidade subjetiva.

 Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro a escritura pública de compra e venda (livro, fls.), lavrada em 24/2/2022, pelo Tabelião de Notas desta Capital, que tem por objeto o imóvel matriculado neste Registro.

O título foi devolvido por meio da nota devolutiva veiculada pelo protocolo, contra cujo teor a interessada se insurge, tendo o título sido reapresentado e prenotado o título com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.

Razão da denegação

A razão da denegação se resume à necessidade de se comprovar previamente o regime de bens da compradora AAN, casada com AL, com núpcias celebradas na Apollonia, Grécia, segundo as leis vigentes naquele país, conforme determina o art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei 4.657/1942, ela residente e domiciliada no Reino Unido.

Após a primeira nota de devolução, que pedia comprovantes do regime de bens, a interessada esclareceu a impossibilidade de atender à exigência e para tanto juntou a certidão de transcrição de casamento e e-mail do consulado, com o seguinte teor:

“conforme diálogo por telefone hoje, 13/4/2022 com o Sr. X informamos que, o Consulado Geral não pode responder sobre questões jurídicas, cuja competência está só com a justiça grega. O Consulado Geral da Grécia não pode saber qual foi o regime em particular de bens adotado no casamento porque essa informação não está incluída nas certidões de casamento na Grécia ou perante as autoridades consulares gregas no estrangeiro. Em vista do acima mencionado, este Consulado Geral não pode ajudar, como a justiça brasileira exige, com um atestado cujo conteúdo não podemos saber com segurança jurídica“.  

A informação do Consulado da Grécia parece realista em vista do seguinte. Na Grécia vigora o princípio da liberdade de escolha do regime patrimonial nos matrimônios, podendo ser eleito a comunhão ou a separação de bens por meio de pacto antenupcial. À falta deste, aplica-se a regra do art. 1.397 do Código Civil:

“A basic principle of the Greek Civil Law is that each spouse’s assets are separate and autonomous (Art. 1397 CC). Marriage does not alter the spouses’ patrimonial status of separateness and autonomy of assets. This implies that it does not create ‘community property’. Each spouse maintains and freely administers not only the assets he had prior to the marriage but also those he acquired after it”[1].

Portanto, à falta de pacto, o regime legal seria o da separação de bens. Dito regime, dizem ALEXIA OLIVA IZQUIERDO et alii., regulado nos artigos 1400 a 1402 “é aquele que, durante a sua vigência, e sem prejuízo da obrigação dos cônjuges de contribuir com o suprimento das necessidades do matrimônio – artigos 1389 e 1390 –, permanecem como independentes os patrimônios de ambos os cônjuges, tanto do lado passivo como no ativo; podendo, assim, os cônjuges conservar a titularidade de seus bens e as faculdades de administrar e dispor dos mesmos”[2].

O problema reside no artigo 1405 do Código Civil. Os mesmos autores nos revelam:

“Ahora bien, si no hubiese acordado la naturaleza especifica de la comunidad, rige el artículo 1405 del Código civil griego, que, en una surte de régimen legal supletorio de segundo grado, limita la misma a las adquisiciones, entendiéndose así como un sistema de comunidad limitada en el que conviven tres patrimonios distintos: por un lado, los proprios de cada esposo, formados por los bienes anteriores al matrimonio, los estrictamente personales y los de propiedad intelectual; y por otro, el patrimonio común, integrado por los bienes adquiridos durante el matrimonio que no tengan la condición de proprios de uno de los esposos”[3].

Além disso, vigora na Grécia, segundo ditos autores, o princípio de livre alterabilidade do regime matrimonial.

A questão que se coloca no début registral é a seguinte: qual o regime jurídico patrimonial aplicável ao matrimônio? A do primeiro domicílio do casal? Do local da celebração das núpcias?

A clara definição do regime jurídico-patrimonial do casal é relevante para os casos de posterior disposição inter vivos ou mortis causa e seu aclaramento deve ser comprovado pelos interessados. Esta é a razão pela qual o item 61.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo traz a seguinte previsão de expressa observância:

“Tratando-se de brasileiros ou de estrangeiros casados no exterior, para evitar dúvida acerca da real situação jurídica dominial do imóvel, o regime de bens deve ser desde logo comprovado para constar do registro”. (grifo nosso)

Portanto, s.m.j., em atenção ao princípio da especialidade subjetiva, uma vez que não restou comprovado o regime de bens adotado pelo casal, fica prejudicado o exame completo do título, uma vez que, havendo a comunicabilidade do imóvel ao cônjuge, seria necessário, ainda, a indicação do CPF (inscrição obrigatória para as pessoas físicas participantes de operações imobiliárias, inclusive de pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior) e, para a consulta à Central de Indisponibilidade para a prática do ato do registro da compra e venda. A exigência legal vem estampada na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.548/2015, art. 3º II, letra “a” e Provimento CN- CNJ 39/2014, art. 14.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 29 de abril de 2022.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.  

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

Post scriptum.

Lendo o excelente artigo de IVAN JACOPETTI DO LAGO (A Cognição do Direito Estrangeiro pelo Registrador de Imóveis Brasileiro: O caso do regime de bens estrangeiro. Trabalho apresentado no transcurso do XXII Congresso Internacional IPRA – CINDER, realizado na cidade do Porto, Portugal, no prelo), cada vez mais me convenço de que a exigência de enunciação prévia do regime de bens para os matrimônios contraídos no exterior, como neste caso concreto e nos sistema da common law, pode ser temperada.

A regra de predefinição do regime patrimonial existe em vários sistemas e, obviamente, no ordenamento jurídico brasileiro.

É fato que nos casos de aquisição de direitos o problema não se revela de modo tão agudo quanto na disposição – especialmente nos casos de sucessão causa mortis. Nestes casos, será sempre possível investigar-se o regime adotado no casamento, com os cuidados apontados no artigo do registrador paulistano que em breve vou indicar aqui quando este vier a lume. Na impossibilidade de fazê-lo, o registro deve ser consumado e, especialmente no caso de controvérsias, o caminho do Judiciário será a única alternativa possível.

É certo que as NSCGJSP reclamam a indicação do regime de bens, que “deve ser desde logo comprovado para constar do registro” (item 61.4, Cap. XX). As normas do fisco também. Isto me levou à suscitação de dúvida e à respeitável decisão da magistrada acima indicada.

Entretanto, será adequado negar aos interessados os potentes efeitos do registro em face de exigências fiscais e na pressuposição de que a disposição possa ser obviada por controvérsias que nem sempre ocorrem? Basta pensar na alienação do bem pelo casal ou nos casos de inventário em que a sucessão se defira com base numa decisão jurisdicional.

No eixo da discussão jogam os sistemas de antecipação e prevenção de litígios e os sistemas em que as questões e querelas relativas à definição dos interesses dos cônjuges, e de seus eventuais sucessores, são dirimidas e resolvidas ex post, por força de decisão da autoridade judicial.

É o caso, por exemplo, do sistema legal vigente no Reino Unido. Nos sistemas da common law não há, propriamente, uma codificação de normas civis regulando as relações jurídicas matrimoniais, o que afasta, assim, qualquer especulação acerca de perquirição de normas específicas que possam predefinir o regime de bens.

Isto leva à seguinte conclusão: desconhecida a figura do regime patrimonial, não há como se exigir que se apresente um pacto ou declaração acerca de um regime que o sistema jurídico simplesmente desconhece. Vale a citação de ALEXIA OLIVA IZQUIERDO et allii: it can be stated that there no specific regulations in respect of the matrimonial property regime”. E seguem:

“Since the matrimonial regime is unknown in England and Wales, the regime itself cannot be modified, although spouses are permitted to amend the agreements they have entered into for matters like liquidation of their property in cases of divorce, being permitted to make these amendments both during the marriage and on its dissolution”[1].

Além disso, o regime patrimonial dos cônjuges pode ser modificado no tempo segundo os seus próprios interesses.

O Direito Brasileiro exige que se pré-defina o regime de bens. A escritura pública o exige (inc. III, § 1º, art. 215 do CC) em decorrência do comando dos artigos 1.639 e seguintes do Código Civil. A Lei de Registros Públicos igualmente o exige n. 7º do art. 70.

Entretanto, se este esquema é inteiramente aplicável ao direito brasileiro, não o é, de modo automático e obrigatório em outros sistemas.

Esta é uma questão que deverá ser aprofundada o que, certamente, nos vai levar a novos posicionamentos (SJ).


Notas

[1] AG ALLOPOULOU. Penelope. Basic Concepts ff Greek Civil Law. Translated & Edited by Youlika Kotsovolou Masry, LL.B., Ph.D. Brussels: Bruylant, 2003, p. 446.

[2] IZQUIERDO. Alexia Oliva. RODRÍGUEZ. Antonio Manuel Oliva. IZQUIERDO. Antonio Manuel Oliva. Los Regímenes Económico Matrimoniales del Mundo. Madri: Colégio de Registradores da Espanha, Fundação Registral, 2017, p.450.

[3] Op. cit. loc. cit.

1094638-04.2020.8.26.0100. arresto – bloqueio – indisponibilidade

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Processo n. 1094638-04.2020.8.26.0100. Decisão julgando a pretensão improcedente: http://kollsys.org/ptu. V. Recurso Administrativo 1094638-04.2020.8.26.0100
Classe-Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: TISL.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 62 dos autos, presta as seguintes informações.

Aspectos preliminares e histórico   

Em 1 de julho de 2020 foi prenotada sob n. 340.441 a certidão de PENHORA online extraída dos autos de Execução Civil (Processo n. 1047585-27.2020.8.26.0100) em curso perante a 41ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo figurando como exequente: TISL e como executadas: 1) APMB e 2) MMB, tendo por objeto a matrícula n. X desta serventia.

Em 2 de julho de 2020 foi prenotada sob n. 340.490 a certidão de ARRESTO online extraída dos mesmos autos do qual se extraiu o título prenotado sob n. 340.441. O título foi devolvido consoante nota devolutiva que se acha acostada às fls. 16 dos autos.       

Em 13 de agosto de 2020, foi prenotado sob n. 341.840, requerimento de suscitação em forma eletrônica, que se acha acostada às fls. 13/15, tendo sido devolvido conforme nota de devolução de fls. 19 dos autos.

Ao recebermos a senha dos autos, enviada pela R. 1ª Vara de Registros Públicos, o processo foi prenotado sob n. 343.938, em 16/10/2020 para os fins do art. 182 c.c. art. 198 da Lei n. 6.015/1973, para garantia dos interesses envolvidos, permanecendo dita inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

Os interessados postulam o acesso do título argumentando o seguinte acerca da anterioridade da decisão de arresto e sua preferência no concurso de credores e superação do bloqueio da matrícula (§ 4º do art. 214 da LRP).

Vamos nos dedicar a cada ponto levantado pelos interessados, submetendo à superior consideração de Vossa Excelência.

Anterioridade do arresto e concurso de credores

O interessado busca à averbação de arresto na matrícula nº 21.921 desta serventia.

De modo específico, a pretensão direcionada a este Ofício de Registro de Imóveis é para amparar o direito do requerente, a fim de garantir seu direito creditório, conforme decisão de fls. 33/35 dos autos.

A anterioridade do arresto, como da penhora, não se fixa pela data da prática do ato de registro ou de averbação no Registro de Imóveis competente, mas ela decorre do ato processual (art. 797 c.c. arts. 908 e 909 do CPC). A publicidade registral se realiza para conhecimento de terceiros (art. 884 do CPC).

Uma vez efetuado o arresto ou a penhora nos autos, o direito de preferência é consagrado – prior tempore potior iure – e os interessados legitimados o podem arguir em face de eventuais credores em concurso.

Bloqueio de matrícula e indisponibilidade de bens

O imóvel objeto da matrícula X, deste registro, é alvo de bloqueio determinado pela 5ª. Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos n. 1088933-59.2019.8.26.0100 da Ação de Procedimento Comum Cível – Defeito, nulidade ou anulação (av. 11/21.921).

Trata-se de uma determinação de caráter jurisdicional e não determinação meramente administrativa. Dessa maneira, o Oficial não pode realizar novos atos registrários após à averbação do bloqueio, sem que decisão judicial assim o autorize e determine.

Além do bloqueio, há, igualmente, determinação jurisdicional de indisponibilidade de bens e direitos (av. 10 na Matrícula X).

Por fim, há a averbação de cláusula restritiva vitalícia de impenhorabilidade (av. 9/21.921) que não foi levantada ou declarada ineficaz. Tampouco a doação registrada sob número 7/X foi declarada ineficaz

Precedentes autorizadores

Há um precedente da 1ª Vara de Registros Públicos que autorizou a prática do ato de averbação de arresto mesmo em face do bloqueio de matrícula determinada por outro juízo. Decidiu-se pela possibilidade da prática do ato registral para conferir publicidade à constrição vendando-se, contudo, o registro de arrematação ou adjudicação enquanto perdurar o bloqueio. Trata-se da decisão proferida no Processo  100.10.011605-0, julgado em 17/6/2010 (DJE 5/7/2010) de lavra do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (http://kollsys.org/da3). No bojo da R. decisão há indicação do precedente do Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Ap. Civ. 870-6/1, Bauru, j. 14/10/2008 (DJ 26/1/2009), rel. des. Ruy Camilo (http://kollsys.org/bfc).

Neste caso, a prenotação se realizou, acha-se hígida, e aguarda em estado de latência a R. decisão de Vossa Excelência.

Devolvo a qualificação do título à superior avaliação do R. Juízo.

Era o que competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 30 de outubro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

1019035-22.2020.8.26.0100. inventário conjunto – partilha sucessiva

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Processo 1019035-22.2020.8.26.0100, j. 16/3/2021, Dje 19/3/2021. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/q0b. Recurso julgado em 20/10/2021 (DJ 26/1/2022), rel. Ricardo Mair Anafe. Acesso: http://kollsys.org/r5g

Protocolo 336.910

INVENTÁRIO CONJUNTO – PARTILHA SUCESSIVA. Ocorrendo o falecimento sucessivo dos cônjuges, faz-se necessária a partilha sucessiva no inventário conjunto.

TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. A origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais. Tanto é que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial.

ITCMD – CERTIDÃO DE REGULARIDADE – HOMOLOGAÇÃO. A certidão de regularidade emitida pela Fazenda Pública Estadual é exigível, pois “não se trata de análise pelo Oficial Registrador do valor correto recolhido pelo impugnante, mas sim refere-se à regularidade do recolhimento do imposto devido ao Estado, o que é comprovado pela certidão de homologação”. Ementa não oficial (SJ)

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro Carta de Sentença expedida em 18/12/2018 pelo αº Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos de Inventário conjunto dos Espólios de EPC, falecida em 3/7/2011 e de ACJ, falecido em 4/7/2011, do qual consta a partilha de diversos bens em favor de seus únicos filhos comuns ACN e Rafael Craveiro.

O interessado ACN, por seu procurador, apresentou requerimento a essa serventia, solicitando o registro da partilha nas matrículas α, β, bem como a suscitação de dúvida no caso de permanência da exigência formulada na prenotação Δ.

O título foi devolvido para atendimento de exigência referente a: (i) retificação da partilha e (ii) apresentação da “Certidão de Homologação” do ITCMD a ser expedida pela Fazenda, contra as quais o interessado se insurge, tendo sido o título reingressado e permanecendo a prenotação 336.910 em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Inventário conjunto – partilhas individualizadas

O tema em debate neste procedimento é a necessidade de se proceder a partilhas sucessivas no caso de inventário conjunto, nos termos do art. 672, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diz o referido dispositivo:

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II- heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já teve ocasião de pronunciar-se a respeito do tema. A suscitação de dúvida, que afinal foi julgada procedente e confirmada em grau de recurso (apelação cível 0001207-39.2016.8.26.0498, j. 28/3/2018, Dj. 4/5/2018, Ribeirão Bonito – Kollemata ID: 32411). O V. aresto acha-se assim ementado:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido.

O V. acórdão que julgou o recurso oriundo da referida dúvida, orientou-se:

Ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens dos falecidos deveriam ter sido, assim, paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas hipóteses de comoriência, o que não houve no caso concreto.

Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior.

A cumulação de inventários visa privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.

Confira-se, também os seguintes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – casal falecido com único herdeiro – inexistência de comoriência – necessidade da realização de partilhas sucessivas – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido. (Apelação Cível 0051003-05.2011.8.26.0100, j. 30/8/2012, Dj. 31/10/2012, São Paulo – Kollemata ID: 23015).

ARROLAMENTO CONJUNTO – PARTILHA PER SALTUM. Inocorrente no caso a comoriência, em obediência ao princípio da continuidade é necessário a retificação do título para retratar as mutações na propriedade (1ª VRPSP – processo nº 0023003-58.2012.8.26.0100, j. 20/3/2013, Dj. 21/3/2013 – Kollemata ID: 23694).      

A crítica que poderia ser assacada contra essa orientação é a de excessivo formalismo. Afinal, o imposto terá sido pago e os bens acabaram por chegar às mãos dos únicos herdeiros do casal e destinatários do acervo.

Contudo alguns argumentos podem ser contrapostos – além dos já supra indicados.

Em primeiro lugar, a observância da continuidade registral prevista no art. 195 c.c. art. 237 da Lei nº 6.015, de 1973. Este último dispositivo reza que “ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação do título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

A expressão título anterior representa não só o instrumento hábil (título em sentido formal), mas igualmente o título como causa aquisitiva do direito (título em sentido material).

Com o falecimento de ambos os cônjuges, suposta a não comoriência, os bens se transmitiriam, desde logo, aos herdeiros, feita a reserva de meação. Destacada a meação, que se singulariza na primeira partilha, a parte disponível seria partilhada aos herdeiros filhos.

As partilhas sucessivas, devidamente especializadas, legitimam a disponibilidade dos sucessores.

Por fim, um último argumento de caráter formal.

Dentre os princípios informadores do direito registral, encontramos o princípio de rogação ou de instância (art. 13, inciso II, da LRP). Tal princípio impede que o registrador, sponte propria, realize os registros das partilhas sucessivas sem a expressa rogação dos interessados. A uma, porque tal medida teria reflexos emolumentares; a duas, porque lhe faltaria o calce formal (partilha individualizada), não podendo derivá-la dos elementos constantes do título.

Do imposto de transmissão – ITCMD e da responsabilidade do Oficial

Conforme se verifica do formal de partilha, o espólio de ACJ recolheu impostos devidos ao Estado de São Paulo, por meio das guias de recolhimentos (declaração nº 30967985 – fls. 215/216 e 219/220; declaração nº 31875027 – fls. 234/235 e 236/237; declaração nº 41369230 – fls. 240/239 e 244/243. Acrescidas pela declaração nº 58696504 – fls. 542/543).

Com relação ao espólio de EPC recolheu impostos devidos ao Estado de São Paulo, por meio das guias de recolhimentos (declaração nº 30996920 – fls. 213/214 e 217/218; declaração nº 41370967 – fls. 242/241 e 246/245. Acrescidas pela declaração nº 55934282 – fls. 532/533).

Na r. sentença de fls. 565/566, a MM. Juíza do feito consignou que “tratando-se de Arrolamento, no ato do registro, a manifestação da Fazenda, será solicitada pelo Registro de Imóveis competente, conforme legislação instituidora e regulamentadora da cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo Lei nº 10.705/00, alterada pela Lei nº 10.992/01; Decreto nº 46.655/02; Portaria CAT nº 15/03, alterada pela Portaria CAT nº 29/11…” (grifo nosso).

Ou seja, o fato de ter sido juntada as guias não significou o reconhecimento da regularidade do imposto devido ao Estado, tampouco autorização para registro, sendo imprescindível a manifestação da Fazenda.

Acrescenta-se ainda, a Ordem de Serviço Fiscal, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária, aqui recebida em data de 13/9/2019 (anexa) que determina: “para os atos de transmissões causa mortis tratadas judicialmente por meio de arrolamento, o Registrador deve exigir a apresentação da “Certidão de Homologação” emitida pela Secretaria da Fazenda, atestando que o lançamento do ITCMD fora homologado”.

Conclusões

Por essas razões, o título vem sendo devolvido, nos seguintes termos:

Apresentar, no original ou em cópia autenticada, ou entranhar nos autos, por aditamento, a Certidão de Regularidade expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, concordando com o imposto recolhido nas sucessões de ACJ e EPC (artigos 1.º, inciso I; 10, inciso I, e 48 do Decreto n. 46.655/2002, que regulamentou a Lei Estadual n. 10.705/2000).

O art. 8º da Lei nº 10.705/00 traz regra de responsabilidade ao Registrador em caso de não observância do art. 25 da mesma lei, que assim dispõe:

Art. 8º. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

(…)

Art. 25. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

Por fim, os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

Esse dispositivo legal se coordena com o art. 30 da Lei 8.935/1994, inciso XI, e art. 134 do CTN.

Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro do formal de partilha.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

1088527-04.2020.8.26.0100. tributos – recolhimento – fiscalização – regime de bens – alteração

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Processo 1088527-04.2020.8.26.0100 – Protocolo 341.018.
Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/pj9. Embargos: http://kollsys.org/pkj

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro o formal de partilha em forma eletrônica expedido aos 29/6/2020, extraído dos autos de inventário dos bens deixados por JFM, processo nº X que teve curso pela 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo.

O título foi devolvido com exigências veiculadas por notas devolutivas sucessivas contra as quais o interessado se insurge, reingressando com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº X, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Written by SJ

17 de dezembro de 2020 at 3:58 PM

1108160-98.2020.8.26.0100. bem de família legal – registro

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Processo 1108160-98.2020.8.26.0100
Protocolo nº 345.910
Interessado: WCCF.

  • Processo 1108160-98.2020.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente e decisão da CGJSP indeferindo a averbação perseguida pelo interessado. Consulte aqui: http://kollsys.org/q5l.

Dúvida – ato de averbação – cabimento

Ao recebermos a senha dos autos, enviada pela R. 1ª Vara de Registros Públicos, o processo foi prenotado sob nº 345.910, em 9/12/2020 para garantia dos interesses envolvidos, permanecendo dita inscrição em vigor até solução final deste processo.

Em primeiro lugar, anoto a inadequação da via eleita pelos interessados perante esta Serventia. A suscitação de dúvida registral somente é admitida nas hipóteses de dissenso entre o interessado e o Registro acerca de pretensão resistida à prática de ato de registro stricto sensu.

No presente caso, busca o interessado, por seu advogado, a averbação na matrícula X, deste Cartório, do reconhecimento de bem de família legal, fundamentando o seu pedido no art. 246 da LRP e v. acordão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no agravo de instrumento 2226468-22.2019.8.26.0000.

O pleito, deduzido perante este Registro, restou indeferido consoante notas devolutivas que se acham acostadas às fls. 18, 28 e 39 dos autos.

Em suma: não cabe suscitação de dúvida nos casos de pretensão resistida à prática de atos averbatórios. O procedimento de dúvida é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. A jurisprudência é absolutamente uniforme e se mantém ao longo de vários anos [1].

Bem de família legal e voluntário

Os regimes jurídicos do bem de família legal e o convencional são muito distintos entre si – tanto na constitutividade do direito, quanto na produção de seus efeitos. O bem de família legal (Lei 8.009, de 1990) gera uma presunção que independe do Registro (art. 1º) e sua plena eficácia se concretiza na via de defesa judicial (art. 3º). Ademais, não é exigida averbação do bem de família legal no Registro de Imóveis para a produção de efeitos e colimar a proteção legal.

Já na instituição de bem de família voluntário, por força do contido no art. 1.714 do Código Civil e art. 261 da Lei nº 6.015, de 1973, esta figura revela uma eficácia constitutiva que se dá pela inscrição no Registro de Imóveis competente. Além disso, conta com expressa previsão legal para consumar-se como ato de registro, em sentido estrito, conforme preceitua o art. 167, inciso I, item 1, da Lei nº 6.015, de 1973. PAULO LÔBO preleciona que “o bem de família legal tem por finalidade a proteção da moradia da família, enquanto o bem de família voluntário visa à proteção da base econômica mínima da família”[2].

Por fim, o locus legal do bem de família convencional é o Código Civil (artigos 1.711 e seguintes do CC), já o legal é o CPC (art. 832) e a Lei  8.009/1990 (art. 3º). Não se vislumbra, pois, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer previsão para o registro de bem de família legal, como pretende o interessado.

Bem de família legal – jurisprudência

Acerca do não acesso do bem de família legal no Registro de Imóveis a jurisprudência não discrepa, conforme já decidido por Vossa Excelência no Processo 1031513-96.2019.8.26.0100 da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, j. 7/5/2019, Dj. 10/5/2019 http://kollsys.org/n9v. No corpo da r. decisão, podem ser colhidos alguns precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Bem de família legal – Pretensão de registro – Inexistência de previsão no art. 167, da Lei nº 6.015/73 – Rol taxativo – Impossibilidade do registro – Inaplicabilidade da máxima de que o que não é vedado é permitido, porque o registrador age de acordo com o princípio da legalidade – Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1115570-23.2014.8.26.0100 – Relator Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças http://kollsys.org/ize).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de bem de família legal – Ausência de previsão na Lei de Registros Públicos – Previsão, apenas, de registro de bem de família voluntário, por meio de escritura pública – Recurso desprovido. O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei nº 6.015/1973, são passíveis de registro. Logo, o único registro que pode ser feito é o do bem de família voluntário, previsto no art. 167, I, 1, da Lei de Registros Públicos, desde que obedecida a forma da escritura pública. (Processo Nº 2015/39751 – Des. Elliot Akel http://kollsys.org/i0k)[3].

Cláusula restritiva de domínio – impenhorabilidade

Por fim, resta consignar uma pequena nótula acerca do alcance eficacial do V. acórdão de fls. 106 et seq. Em sede de agravo, o pleito do agravante foi provido e determinou-se o levantamento de penhora tendo em vista, justamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem família. Parece perfeitamente compreensível que o levantamento da penhora se deu em virtude do seu consectário lógico: a impenhorabilidade, ex vi legis, do bem de família.

Por outro lado, o V. acórdão não é título – nem material, nem formal (art. 221 da LRP). Nem se pode extrair do r. aresto qualquer comando executivo dirigido ao registrador para a prática de quaisquer atos. Há apenas e tão-somente o reconhecimento da impenhorabilidade do bem família. O exercício do direito (bem de família legal) prescindiu da averbação ora perseguida e não dependerá da inscrição para o seu ulterior exercício.

Por fim, é princípio comezinho de direito que a ninguém é dado o poder de gravar os próprios bens. “Ninguém pode tornar inalienável, e, por conseguinte, impenhorável, um bem de seu domínio”, já ensinava SILVIO RODRIGUES e ORLANDO GOMES[4].

O nosso ADEMAR FIORANELLI pontifica[5]:

“Se é certo que a lei não proíbe expressamente a imposição de cláusula restritiva pelo titular do domínio do imóvel, não menos certo é que a proibição para tanto está inserida nos princípios que regem o direito de propriedade. Admiti-la, afora o instituto do bem de família [convencional], seria contrariar princípios de direito e normas legais; apoiar-se tal posição seria facultar ao devedor isentar seu bem de responder por uma dívida, quando o princípio normativo é no sentido de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Chegaríamos, assim, às raias da imoralidade”. 

Em inatacável decisão proferida em Processo de Dúvida que tramitou perante a 1.ª Vara de Registros Públicos, publicada na Revista de Direito Imobiliário, n. 6, p. 158[6], o Dr. Gilberto Valente da Silva nos deixa preciosos ensinamentos: 

‘As cláusulas restritivas da propriedade, como acentuou o Dr. Curador de Registros Públicos, só podem ser estabelecidas nos atos graciosos ou de mera liberalidade, impediente, portanto, que sejam opostas nos atos onerosos. 

A propósito, acertada a suscitação quando pondera que ninguém pode gravar seus próprios bens, salvo a constituição do bem de família, único instituto possível de ser utilizado, mas com características e destinação próprios. 

Nesse sentido já foi decidido que: ‘Não é lícito aos donos de um imóvel impor-lhe a cláusula de inalienabilidade, a não ser quando fazem doação dele, ou, mortis causa, por via de testamento (RT 200/374)’[7].

A sociedade não poderia vincular os próprios bens, porque a ninguém é dado vincular os próprios bens. Admitir-se o contrário seria dar-se oportunidade à fraude, a atos ilícitos, imorais e socialmente perniciosos. Não há necessidade de explicação; são óbvios os motivos pelos quais não se admite a vinculação dos próprios bens.

O E. Tribunal paulista, em acórdão relatado pelo Des. Vicente Penteado, decidiu:

‘A condição de inalienabilidade só pode ser imposta em benefício de terceiro, no ato de doação ou por testamento. Fora daí, só se admite a inalienabilidade, em certos termos, na instituição do bem de família’ (RT 97/139[8]). Revista dos Tribunais, vol. 169/135 [sic. O correto é 169/127[9])’. 

Não discrepa o ensinamento doutrinário conforme se verifica da lição de Washington de Barros Monteiro, trazida à colação pela douta Curadoria de Registros Públicos, que também referiu a lição de Carvalho Santos (Código Civil Interpretado, vol. 23/341). 

Desta sorte, considerando, ainda, que, mesmo que possível a imposição de cláusula, deveria ter ela tido o seu estabelecimento em um único ato, isto é, ao ensejo da doação e da reserva do usufruto, segundo, ainda, a lição de Washington de Barros Monteiro”.  

O Conselho Superior da Magistratura já consagrou esse princípio há décadas[10].

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, como o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 10 de dezembro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.


Notas

[1] Brevitatis causa: Ap. Civ. 1001807-20.2019.8.26.0116, Campos do Jordão, dec. 30/11/2020, Dje 3/12/2020, des. Ricardo Mair Anafe.

[2] LOBO, Paulo Luiz Neto, Direito Civil – Famílias, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.398.

[3] Podem ser citados outros precedentes da E. 1ª VRPSP: Processo 100.09.341256-7, São Paulo, j. 19/2/2010, Dje 9/3/2010, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Por esta decisão ficou consagrado que a “impenhorabilidade passível de averbação no Registro de Imóveis (art.167, II, 11, da Lei 6.015/73) é apenas a decorrente do bem de família voluntário (art. 1711 do Código Civil)”. Acesso: http://kollsys.org/dv2. Vide também: Processo 1107266-93.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 4/2/2018, Dje 6/2/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli. Acesso: http://kollsys.org/mrr.

[4] RODRIGUES. Sílvio. Direito das Sucessões, 7º vol. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 139. V. tb. GOMES. Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 129.

[5] FIORANELLI. Ademar. Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: SafE, 2001, IV, nota  5.

[6] Processo 7/1979, j. 19/2/1979, Dr. Gilberto Valente da Silva. Acesso: http://kollsys.org/fuv.

[7] Apelação 57.896, Santos, j. 29/2/1952, rel. Mário Masagão. Acesso: http://kollsys.org/pqx.

[8] Apelação 2.844, Santos, j. 3/4/1935, rel. V. Penteado. Acesso: http://kollsys.org/pqv.

[9] Apelação 30.096, São Paulo, j. 12/6/1947, rel. Clóvis de Moraes Barros. Acesso: http://kollsys.org/pqz.

[10] V. Ap. Civ. 3.294-0, Itatiba, j. 22.5.1984, DOJ 18/6/1984, rel. des. HERÁCLIDES BATALHA DE CAMARGO. Acesso> http://kollsys.org/4s2

Cadastro municipal – exigibilidade

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A questão abaixo debatida é controversa. Era uma suscitação de dúvida que a parte. notificada para impugná-la, desistiu de fazê-lo. Não sei o motivo da desistência. O fato é que a matéria envolve certas questões importantes sobre a coordenação do cadastro com o Registro de Imóveis. Eis a razão pela qual a publico aqui.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura de sobrepartilha e adjudicação de direitos que tem por objeto parte ideal dos imóveis objetos das matrículas identificadas na suscitação de dúvida, todas desta serventia.

Cadastro – Registro – interconexão

O óbice apontado pelo Registro se relaciona à necessidade de comprovação do número do cadastro municipal dos imóveis objetos das matrículas indicadas. Tal requisito é essencial para a especialidade objetiva dos imóveis e para conferência dos tributos devidos pela sua transmissão.

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Written by SJ

28 de setembro de 2020 at 10:40 AM

1001840-24.2020.8.26.0100. Bem de família – CCB

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★ CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CCB. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO. Processo nº 1001840-24.2020.8.26.0100Ofício recebido 66019Of. 323/2020-crpd.

 SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação exarada por Vossa Excelência, às fls. 42 dos autos, presta as seguintes informações.

  1. Apresentação do título e prenotação

A interessada, atendendo ao respeitável despacho de fls. 38 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob nº 336.811, em 22/1/2020, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Written by SJ

23 de junho de 2020 at 3:48 PM

1020060-70.2020.8.26.0100. Mandato – poderes especiais e expressos

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Processo 1020060-70.2020.8.26.0100 – Of. exp.312/2020-crpd

Protocolo – 336.788 Interessada: JGS.

Mandato – poderes especiais. Compra e venda com Alienação fiduciária em garantia.

 SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 64.155.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob nº 336.788, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Written by SJ

15 de junho de 2020 at 8:53 AM