Casamento no exterior – Estrangeiro – Tradução juramentada – RTD – Princípio da especialidade subjetiva. ITCMD.
CASAMENTO NO EXTERIOR – ESPECIALIDADE SUBJETIVA – DOAÇÃO DE IMÓVEL – ITCMD.
Escritura de doação lavrada no Brasil condicionada à prévia averbação do casamento do proprietário, celebrado no exterior. Certidão de casamento estrangeira apresentada sem registro no Registro de Títulos e Documentos e com divergência na grafia do sobrenome da cônjuge, em afronta ao princípio da especialidade subjetiva. Necessidade de tradução juramentada e registro em RTD (artigos 129, VI, e 148 da Lei nº 6.015/73; art. 224 do CC). Exigência também da declaração do ITCMD, além da guia já apresentada, em cumprimento a ordem de serviço fiscal. Registro negado até regularização.
Nota do Editor: Apesar de suscitada a dúvida, o interessado desistiu do pedido e a suscitação restou prejudicada.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro a escritura de doação lavrada em 9/4/2019, pelo X Tabelião de Notas desta Capital (livro X, pp. 381/386), corrigida pelo ato retificatório de 10/2/2021, lavrado nas mesmas notas (livro X, pp. 195/196), que tem por objeto a Matrícula X deste Registro. O título foi devolvido para atendimento de exigências contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado o título, devidamente prenotado, com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Histórico
Conforme se verifica do R. 3/X, feito aos 99/99/1982, figura como proprietário do imóvel AEAJ, no estado civil de solteiro. Pela escritura apresentada, comparecem como doadores SAEAJ e sua mulher NF, casados sob o regime da comunhão universal de bens em 9/12/1969.
Em atenção ao princípio da continuidade registrária, para que seja registrada a escritura apresentada se faz necessária a averbação do casamento do proprietário SAEAJ, motivo pelo qual foi solicitada a apresentação da certidão de casamento do proprietário ensejando a nota de devolução que o interessado se insurge.
Razões da recusa
Os motivos impedientes do acesso do título a registro foram assim expressos na nota devolutiva deste Registro:
- Pela certidão de casamento apresentada, o cônjuge de SAEAJ é NAJA. Pelo extrato de contrato de casamento apresentado consta NAAF. Todavia, pela escritura e por meio da declaração do Consulado Honorário do Reino Hashemita da Jordânia em São Paulo apresentadas consta o nome de NF. Portanto, sanar divergência e corrigir onde necessário (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73).
- Pela certidão de casamento apresentada, S e N são casados aos 9/12/1969. Todavia, na escritura apresentada, consta dia 21/09/1957. Portanto, sanar a divergência e corrigir onde necessário for.
- A certidão de casamento e extrato de contrato de casamento apresentados são omissos quanto ao registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O documento de origem estrangeira deve ser traduzido por tradutor com registro na Junta Comercial e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
- Apresentar no original ou em cópia autenticada a guia e a Declaração do ITCMD (Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) com o imposto devidamente recolhido (artigos 1º, inciso II; 10, inciso III; 31, § 2.º, itens 2 e 4; e 48 do Decreto n. 46.655/2002, que regulamentou a Lei Estadual n. 10.705/2000).
- Nota importante: Nesta Serventia, há registro de imóvel que foi adquirido por S e N onde consta que são casados pelo regime da separação total de bens na Jordânia, conforme as leis vigentes naquele País.
Princípio da especialidade subjetiva
O primeiro item da nota de devolução se refere a divergência apontada em relação ao sobrenome da esposa do proprietário, uma vez que pela certidão de casamento consta NAJA e no extrato de contrato de casamento consta NAAF, enquanto na escritura e declaração do Consulado Honorário do Reino Hashemita da Jordânia em São Paulo consta NF.
Dessa forma, em atenção ao princípio da especialidade subjetiva (determinação subjetiva), tendo em vista as divergências apontadas, não é possível que seja feita a averbação do casamento do proprietário, uma vez que pelos documentos apresentados não há como se ter certeza acerca de qual seria a grafia do sobrenome correto de NAIFA.
Registro de documento estrangeiro no Registro de Títulos e Documentos
De acordo com o Código Civil, no tocante a eficácia em território nacional dos documentos redigidos em língua estrangeira, os mesmos deverão ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no país (artigo 224 do Código Civil)[1]. Por seu turno, a Lei 6.015/73 dispõe que se acham sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, os documentos regidos em língua estrangeira para produção de efeitos em relação a terceiros (artigo 129 e 148)[2].
Dessa forma, para que surtam efeitos perante terceiros, os documentos regidos em língua estrangeira devem ser vertidos e a tradução registrada na forma da lei, sendo necessária, ainda, a tradução juramentada de acordo com o Decreto 13.609/1943 (art. 18).
No entanto, verifica-se que a certidão de casamento e extrato de contrato de casamento apresentados não foram devidamente registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos nos termos dos dispositivos legais acima citados.
Acerca da obrigatoriedade do tal registro, a jurisprudência confirma. Extrai-se da ementa do REsp 924.992 – PR:
“A exigência de registro de que trata os arts. 129, §6º, e 148 da Lei 6.015/73, constitui condição para a eficácia das obrigações objeto do documento estrangeiro, e não para a sua utilização como meio de prova”[3].
No Estado de São Paulo, a E. Corregedoria Geral de Justiça, distinguindo os documentos registrados no RTD para fins de mera conservação e aqueles que deverão produzir efeitos perante terceiros (eficácia erga omnes), estes devem ser registrados na forma da lei:
“Dessa forma, para que surtam efeitos perante terceiros, com eficácia erga omnes, os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser registrados na forma da lei.
Mais ainda, em se tratando de registro com efeitos perante terceiros, é necessária a tradução juramentada (Decreto nº 13.609/1943), como também visto nos artigos acima citados”[4].
Além disso, as NSCGJSP (l. “g”, item 4, Cap. XIX) rezam que, “para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos” todos os “documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer juízo ou tribunal”.
Da declaração do ITCMD
Com relação ao item 4 da Nota de Devolução, houve o seu cumprimento parcial, mediante a apresentação de cópia autenticada da guia de recolhimento do ITCMD. No entanto, não foi apresentada a declaração do ITCMD.
A exigência é feita em cumprimento a Ordem de Serviço Fiscal, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária, aqui recebida em data de 13/9/2019 (anexa) que determina:
“Doações em geral: Em todos os registros nos quais se verifique a ocorrência de doação, o Registrador deverá verificar o recolhimento do ITCMD (ou a ocorrência da isenção), requisitando os documentos pertinentes (declaração e guias, se for o caso). Caso se verifique que a doação ocorreu em um processo judicial, haverá a “Certidão de Homologação” emitida pela Secretaria da Fazenda.
Conclusão
O item 2 da nota de exigência foi cumprido com a apresentação do ato retificatório do qual consta a correta data de casamento do proprietário.
Cabe salientar que no requerimento apresentado consta que o interessado não se conforma com a exigência “item 3”, porém, não faz esclarecimentos quanto as demais exigências e não as cumpre, motivo pelo qual, estão elencadas na presente.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2021.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Notas
[1] Art. 224 do Código Civil: “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
[2] Art. 129: “Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 6º – todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal”; Art. 148: “Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira”.
[3] REsp 924.992 – PR, j. 19/5/2011, Dje 26/5/2011, min. Paulo de Tarso Sanseverino. Acesso: http://kollsys.org/pyw.
[4] Processo CG 160.538/2018, São Paulo, decisão de 3/6/2019, Dje 7/6/2019, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://kollsys.org/nrv.
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