1070697-20.2023.8.26.0100. Usucapião extrajudicial extraordinária – Sucessões – Acessio possessionis.
Processo 1070697-20.2023.8.26.0100. Dúvida julgada procedente em 30/6/2023, DJe de 04/7/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/sy1
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL EXTRAORDINÁRIA. Sucessões. Titular de domínio falecido. Acessio possessionis. Notificação de herdeiros que não compareceram no compromisso de compra e venda. Caso falecidos os titulares, e na falta de anuência pela via adequada, os herdeiros deverão ser notificados, dvendo ser perfeitamente identificados e sua localização deve ser informada. Desconhecido o paradeiro, devem ser esgotadas as providências possíveis para localização (incumbência exclusiva da parte interessada). Somente se não forem encontrados nos endereços alcançados para notificação pessoal ou se estiverem em lugar incerto ou não sabido, será possível notificação por edital (item 418.16, Cap.XX, das NSCGJ), o que será avaliado oportunamente pelo Oficial competente. Vide suscitação de dúvida aqui.
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