Archive for the ‘2023 – Dúvidas & informações’ Category
1167000-96.2023.8.26.0100. Promessa de compra e venda. Continuidade. Especialidade subjetiva.
Processo 1167000-96.2023.8.26.0100, j. 2/2/2024, DJe 6/2/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Acesso: http://kollsys.org/ttk
Ementa. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTINUIDADE. QUALIFICAÇÃO PESSOAL – CÔNJUGE – CPF – ESPECIALIDADE SUBJETIVA. Não pode o titular inscrito alienar mais do que possui. Sendo mero promissário-cessionário de direitos decorrentes da promessa registrada, não pode transmitir mais do que possuía em virtude e força de seu título – nemo plus juris transferre potest quam ipse habet – afronta aos artigos 195 e 237 da LRP.
Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado para registro o “instrumento particular de contrato de venda e compra parcelado” firmado a 20 de março de 2010 por meio do qual MJA, representada por seu procurador, se “compromete a vender” a RVJ, casado, o imóvel da Matrícula X deste Registro.
O título foi protocolado e, após seu regular exame, o registro foi postergado para saneamento dos defeitos apontados na nota devolutiva respectiva.
Não se conformando com as exigências, o interessado reingressou o título com alentada exposição de motivos que embalam seu pedido de suscitação de dúvida.
Read the rest of this entry »1123010-55.2023.8.26.0100. Locação – extinção – cancelamento
LOCAÇÃO – EXTINÇÃO – CANCELAMENTO. Contrato antigo findo. Imóvel objeto de locações sucessivas comprovadas por firmas reconhecidas, confirmando que o negócio inscrito foi rescindido. A locação inscrita não mais produz efeitos materiais – cancelamento deferido. Processo 1123010-55.2023.8.26.0100, j. 4/10/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/tpk
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados – que requereram a “suscitação de dúvida” –, por não estarmos diante de pretensão resistida a ato de registro em sentido estrito, promovemos este pedido de providências pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Read the rest of this entry »1077631-91.2023.8.26.0100. Arresto e penhora – cálculo de emolumentos – tratamento isonômico – isenção
Processo 1077631-91.2023.8.26.0100, j. 12/7/2023, DJe 14/7/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad; Acesso: http://kollsys.org/tpi. Recurso à CGJSP, dec. de 15/9/2023, DJe 20/9/2023, des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/tpj
Pretensão de deferimento de isenção dos emolumentos devidos pela averbação de arresto ante a ausência de previsão legal específica, não sendo possível a aplicação analógica das regras atinentes à inscrição de penhora.
Veremos que o critério que a praxe cartorária consagrou ao longo de muitos anos para calcular o valor dos emolumentos devidos pela averbação do arresto sempre foi o decalcado, analogicamente, da inscrição da penhora.
Há justificada coerência nesta praxe. Ainda que se trate de arresto cautelar (art. 301 do CPC – o que não se divisa prima facie do termo de fls. 597), os critérios serão os mesmos, ou seja, aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora[1]. Não estamos diante da figura de averbação premonitória do art. 828 do CPC c.c. inc. IV do art. 54 e art. 56 da Lei 13.097/2015. Note-se que no caso da simples premonitória a averbação é “considerada sem valor declarado” (§ 1º do art. 56 referido).
Houve arresto e depósito.
O arresto executivo (art. 830 do CPC) é reconhecido e qualificado pela melhor doutrina como “pré-penhora”. Segundo ARAKEN DE ASSIS, embora o CPC qualifique a situação como “arresto”, a providência “semelha antes à penhora antecipada ou pré-penhora”[2]. Neste diapasão, compreende-se facilmente como o critério analógico serviu muito bem a este e a tantos outros casos concretos e orientou o Cartório no cálculo e cobrança de emolumentos como feito.
Aliás, lendo com cuidado a bem redigida representação, vê-se que o próprio reclamante reconhece a pertinência analógica aqui apontada, indicando (fls. 8) que o que se buscou, com a inscrição do arresto, foi “evitar que o devedor se desfaça do imóvel” e para que pudesse, assim, “garantir a preferência”, atraindo, em consequência, a incidência por analogia do art. 797 do CPC.
Quer se trate de pré-penhora executiva, ou arresto incidental, os efeitos da decretação da constrição garantem ao exequente o direito de preferência[3]. De fato, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, “o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo” (§ 3º do art. 830 do CPC). Ou seja, os efeitos típicos da penhora retroagem à data da decretação do arresto posto que, inexistindo “título legal à preferência, a anterioridade do arresto há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada”[4].
Não será por outra razão que as NSCGJSP (Cap. XX, itens 341 e ss.) dispõem que o sistema da “penhora online” se destina à “formalização e ao tráfego de mandados e certidões, para fins de averbação, no registro de imóveis, de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e de sequestros de imóveis”. Aliás, o art. 844 do Código de Processo Civil atual dispõe que para “presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. A inovação legislativa levou a CGJSP a fixar as seguintes balizas:
“A expressão ‘cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora’ deve ser interpretada no sentido de que compete ao exequente recolher as custas necessárias para que a própria unidade cartorária providencie a averbação eletrônica da constrição” (grifo nosso)[5].
A R. decisão, acabou gerando o Comunicado CG nº 764/2016[6].
Parece lógico, portanto, que o tratamento a ser dado à inscrição do arresto reclama analogicamente o mesmo tratamento conferido à penhora – seja em relação à modalidade do ato (averbação), seja em relação à cobrança de emolumentos.
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Compra e venda. Imóvel alienado a terceiros anteriormente. Escritura não registrada. Ônus – inoponibilidade.
Processo 1167144-70.2023.8.26.0100, j. 19/12/2023, DJe 19/12/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/tp9
Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentada a anexa escritura de compra e venda, lavrada pelo Tabelião de Notas desta Capital, pela qual BT S/A vendeu o imóvel objeto da matrícula para PMDP e sua mulher CPIMDP.
O título foi protocolado, examinado e posto em devolução pelos motivos abaixo indicados. Prenotação n. 386.635, em data de 16/10/2023. Posteriormente, em 23/10/2023, o mesmo título reingressou sob mesma prenotação com pedido de suscitação de dúvida requerido por CABS, advogado.
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NOTA IMPORTANTE. A dúvida foi julgada improcedente. O tema versado é complexo e a r. decisão sopesou os argumentos e soberanamente decidiu ser possível o registro (SJ).
EMENTA. Condomínio edilício – aquisição de bem imóvel. Excepcionalidade. A admissibilidade de aquisição de bem imóvel pelo condomínio cinge-se a hipóteses estritas, satisfeitos os seguintes requisitos: (a) que a aquisição seja modo de satisfação de crédito decorrente do inadimplemento das despesas condominiais do próprio condomínio; (b) que a unidade autônoma adquirida seja exatamente aquela em relação à qual está vinculado o débito condominial; (c) que a aquisição conte com anuência dos condôminos.
Processo 1139864-27.2023.8.26.0100, j. 14/11/2023, Dje 16/11/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/tjb.
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ATENÇÃO: A dúvida foi julgada IMPROCEDENTE e o registro determinado. Vale a pena conhecer os termos da dúvida e a decisão prolatada pela juíza titular da 1VRPSP.
- Processo 1139975-11.2023.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente. j. 14/11/2023, DJe 17/11/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/tjl.
EMENTA. Condomínio edilício – aquisição de bem imóvel. Excepcionalidade. A admissibilidade de aquisição de bem imóvel pelo condomínio cinge-se a hipóteses estritas, satisfeitos os seguintes requisitos: (a) que a aquisição seja modo de satisfação de crédito decorrente do inadimplemento das despesas condominiais do próprio condomínio; (b) que a unidade autônoma adquirida seja exatamente aquela em relação à qual está vinculado o débito condominial; (c) que a aquisição conte com anuência dos condôminos.
Preliminares
Foi-nos apresentada Adjudicação tirada de ação que teve curso pela Vara Cível do Foro Central Cível, (Processo – Procedimento Sumário – Despesas Condominiais), movida pelo CEA em face do ESPÓLIO de SMC e outros. O título constituiu-se pelas principais folhas do processo digital, disponibilizado na internet, com senha de acesso.
O imóvel em questão é o apartamento do EDIFÍCIO P., objeto da Matrícula X.
O título foi devolvido sucessivamente pelas razões declinadas nas notas devolutivas veiculadas nas prenotações. Na prenotação X, o título veio acompanhado de cópia do contrato de venda e compra datado de 1/12/2021, celebrado entre o CEA e NA (não examinado) e demais documentos solicitados na nota devolutiva anterior, quais sejam:
- Ata de Assembleia registrada no RTD, realizada em 25/6/2023, do CEA, de aprovação de aquisição de bens imóveis (apartamentos) como pagamento da dívida executada no processo X contra S, sendo unidades que fazem parte do Edifício A (Credor) e, imóveis (aptos) de propriedade de S que fazem parte de outros Condomínios, localizados em outros endereços;
- Aprovação para venda dos imóveis adquiridos e recebidos em penhora e dação. Não foi apresentada a lista dos presentes, nem se apurou o quórum.
- ITBI e comprovante de pagamento relativo ao imóvel.
- Requerimento para autorização do cancelamento da penhora.
Em 3/8/2023, o título foi reapresentado e prenotado, com o pedido de suscitação de dúvida datado de 2/8/2023, subscrito por NA, por seu advogado Dr. JVB.
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ITCMD – HOMOLOGAÇÃO – PORTARIA CAT 89/2020. Necessidade de exibição da certidão homologatória do recolhimento do tributo para ingresso do título no fólio real. Imóvel partilhado não arrolado na declaração.
Processo 1106045-02.2023.8.26.0100, j. 18/9/2023, DJe 22/9/2023, Dra. Vivian Labruna Catapani. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/tba.
Preliminares
Foi apresentado para registro formal de partilha, expedido pelo 5º Tabelião de Notas, extraído dos autos de inventário dos bens deixados pelo ESPÓLIO de FN, tendo por objeto, dente outros imóveis, um prédio situado na rua P, objeto da Matrícula X, desta Serventia.
O título foi examinado e sucessivamente devolvido restando uma exigência tributária contra a qual a interessada se insurge.
Situação jurídica da matrícula
Pelo R. 7 da M. X, o imóvel foi adquirido a 8/4/1997, a título oneroso (compra e venda), pelo casal FN e A, casados pelo regime da comunhão parcial de bens. A 20/11/2017 F veio a óbito e os seus bens foram partilhados a seus filhos e herdeiros. F e A, na constância do casamento, tiveram um filho pré-morto, sem descendentes, remanescendo os filhos herdeiros: 1) GA; 2) E e 3) LC.
Read the rest of this entry »1062133-52.2023.8.26.0100. Casamento no exterior. Difficultas Praestandi.
Ementa. Não sendo possível estabelecer, com segurança, o liame entre os documentos comprobatórios do casamento no exterior e os dados constantes do inventário judicial e do próprio registro e não tendo a certidão de casamento (e respectiva tradução juramentada) sido objeto de registro no RTD (art. 129, 6º da LRP), o registro deve ser denegado.
Dúvida julgada improcedente: Processo 1062133-52.2023.8.26.0100, São Paulo, j. 21/6/2023, DJe 23/6/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/swq.
Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado o Formal de Partilha expedido pela Vara da Família e Sucessões da Capital aos 2/9/2019. O título foi prenotado sucessivamente e posto em exigências que foram satisfeitas paulatinamente. O título acha-se prenotado sob n. 378.531 e, em face do pedido expresso dos interessados, nesta data é suscitada a presente dúvida.
Situação jurídica do imóvel e título
O imóvel da Matrícula tem por objeto o apartamento X, 6º andar ou 7º pavimento, do EDIFÍCIO Y, situado na rua, registrado em nome SW, qualificado singelamente como “casado”.
O inventário se iniciou por impulso de WRG na condição de filha e herdeira de SW e HW (fls. 2 do formal). O primeiro faleceu a 21/7/2003 (óbito, fls. 5) e a segunda a 24/3/2006 (óbito, fls. 6). Os de quorum deixaram dois filhos, consoante declarações preliminares: W e M (declarações na certidão de óbito). O R. juízo aceitou as declarações, nomeando W inventariante (fls. 11).
Read the rest of this entry »Reclamações na internet – como agir?
Preliminar
O Quinto Registro de Imóveis de São Paulo é muito bem avaliado pelos seus usuários. No dia de hoje, por exemplo, somos pontuados com a nota 4.8 de um total de 5. Este fato é motivo de gáudio, mas também de grandes cuidados. Manter o padrão de excelência na prestação dos serviços em patamares elevados exige vigilância e permanente atualização.
Neste sentido, acompanhamos de perto não só as experiências positivas dos usuários, mas, especialmente, as negativas, respondendo respeitosamente a todas elas. Antes de tudo, queremos saber o porquê, as razões de críticas, muitas vezes improcedentes, para assim mantermos a meta de profissionalismo na prestação de serviços.
Assim tem sido. O caso abaixo relatado é emblemático. Depois de postar uma avaliação muito negativa, com críticas acérrimas assacadas contra o Cartório, e como é praxe da ouvidoria, instauramos um procedimento interno a fim de buscarmos as razões do descontentamento.
Não raro, as críticas se revelam apenas resistência oposta às razões de indeferimento de registro. Nem sempre os usuários percebem que a atuação do registrador, mesmo nos casos de negativa de registro, representa um grande benefício em prol do seus próprios interesses. A segurança jurídica é um bem da sociedade, mas é como o ar que se respira: não somos conscientes de sua imprescindibilidade para a vida e saúde do corpo social.
O caso abaixo foi resolvido com a retirada espontânea da reclamação das plataformas do Google, embora a questão de fundo ainda remanesça. No caso concreto, sabemos que por vezes não é tarefa fácil lidar com a administração fazendária, que não é especialmente ágil na solução dos problemas do contribuinte (segundo os próprios contribuintes). Todavia, é preciso buscar meios de obviar os transtornos experimentados pelos usuários – e nisso estamos empenhados.
Fica a lição de casa para todos nós do Quinto Registro: atender com agilidade, urbanidade, lealdade os nossos usuários.
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Processo 1078725-74.2023.8.26.0100 Requerente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO X. Dúvida julgada procedente em 3/8/2023, DJ 7/8/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/t1o
Motivo impediente do acesso
O motivo essencial que impediu a imediata averbação da penhora veio indicado na nota devolutiva veiculada no Protocolo, de 6/6. Vazada nos seguintes termos:
“Foi apresentada certidão objetivando a averbação da penhora sobre o imóvel matriculado sob n. X, pertencente ao executado RLC. Todavia, verifica-se, por meio da referida matrícula, que figuram como proprietários do imóvel MCF e sua mulher DMLC. Diante disso, neste momento a averbação da penhora deixa de ser procedida, por ferir o princípio da continuidade registrária, visto que o executado RLC não figura como proprietário do imóvel objeto da penhora (artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73)”.
De fato, de acordo com o indicado nos campos próprios da penhora online, figuram como exequente o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO X e como executado RLC. Não há qualquer determinação do R. Juízo da execução de extensão da responsabilidade da obrigação para colher terceiros que não os titulares inscritos.
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