Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Archive for the ‘2023 – Dúvidas & informações’ Category

1023463-42.2023.8.26.0100. Emolumentos – art. 237-A da LRP

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Art. 237-A da LRP – a tormentosa questão emolumentar

Processo 1023463-42.2023.8.26.0100, j. 24/3/2023, DJe 28/3/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Decisão: http://kollsys.org/sln.

Ementa. Consulta sobre a aplicação da tabelas de emolumentos nos casos de alienação de frações ideais correspondentes a futuras unidades autônomas em empreendimento de incorporação imobiliária.

Dando seguimento à seção oficinal do Migalhas Notariais e Registrais, hoje destacamos uma importante decisão prolatada pela magistrada titular da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, em resposta a consulta emolumentar, formulada nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26/12/2002 c.c. inc. XIV do art. 30 da Lei 8.935/1994.

O tema emolumentar é sempre espinhoso. Toda decisão repercute largamente entre os registradores e demais operadores do direito, razão pela qual a própria lei impõe que o juiz corregedor permanente possa encaminhar as suas decisões “à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado” (§ 2º do dito art. 29). E justamente aqui calha um aviso muito importante. Vamos a ele.

Aviso importante

O § 2º do art. 29 da Lei Estadual Paulista 11.331/2002 impõe o envio da decisão proferida pelo juiz corregedor à apreciação da Corregedoria Geral de Justiça para que se dê a uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado. O leitor deve ter em mente que a decisão, abaixo reproduzida, poderá ser reformada pelo E. Corregedoria Geral. Além disso, é esperável recurso dos próprios interessados.

Tendo em conta tudo isto, vale a pena conhecer o caso concreto e apreciar os argumentos postos em debate – até que se dê a palavra final, a cargo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

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Written by SJ

29 de março de 2023 at 8:02 AM

1143509-94.2022.8.26.0100. Condomínio – vaga – ITCMD – homologação

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Processo 1143509-94.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/sk5

Ementa: Vaga de Garagem – unidade autônoma. ITCMD – recolhimento – homologação do fisco. Portaria CAT 89/2020.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de sentença expedida em 5/7/2022, aditada em 17/10/2022, pelo Tabelionato de Notas desta Capital, extraída dos autos de inventário e partilha do ESPÓLIO de EJM, processo nº X, que tramitou  pela 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, tendo por objeto, dentre outros imóveis não pertencentes a esta Serventia, os imóveis matriculados sob nº X (apartamento) e Y (vaga de garage), ambas deste Registro.

O título, depois de devolvido, foi reapresentado em 22/11/2022, com requerimento datado de 21/11/2022, por meio do qual a interessada roga, expressamente, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973. Assim se faz, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015/1973.

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Written by SJ

23 de março de 2023 at 4:34 PM

1120011-66.2022.8.26.0100. Alienação fiduciária. Execução extrajudicial. Intimação. Consolidação da propriedade.

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Alienação fiduciária. Execução extrajudicial. Intimação de devedores fiduciantes e consolidação da propriedade. Pendente ação judicial de impugnação sem trânsito em julgado. Procedimento paralisado. 

Processo 1120011-66.2022.8.26.0100, j. 10/1/2023, DJe 12/1/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Processo julgado improcedente. http://kollsys.org/sdu.

Situação registrária do imóvel

Conforme Registro feito em 10/12/1999 na matrícula deste Registro de Imóveis, figuram como proprietários MLN e sua mulher HL, casados pelo regime da comunhão de bens, antes da vigência da Lei n. 6.515/77.

O imóvel encontra-se alienado fiduciariamente ao BANCO S/A. nos termos da cédula de crédito bancário n. 073406230010446, emitida a 21/3/2016 (R. da Matrícula X, feito em 30/3/2016).

Histórico de tramitação do título

Em 2 de agosto de 2019 foi prenotado sob n. 330.880 requerimento online firmado pelo credor, em 1/8/2019, solicitando a intimação de MLN e sua mulher HL, na qualidade de devedores fiduciantes da mencionada alienação fiduciária. O título foi devolvido na ocasião, reingressado com atendimento das exigências e iniciado o procedimento das intimações, as quais resultaram positivas, sendo que em 20/9/2019 o procedimento foi cancelado a requerimento do credor, em razão do pagamento das prestações.

Seguiram-se várias prenotações, desistências e outras intercorrências até que recebemos notícia de determinação judicial de propositura de ação judicial e concessão de tutela de urgência com cientificação, pelo R. Juízo,  desta Serventia.

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Written by SJ

16 de fevereiro de 2023 at 4:07 PM

1132744-64.2022.8.26.0100. CND. Adjudicação compulsória.

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Adjudicação compulsória. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

Dúvida julgada improcedente. Processo 1132744-64.2022.8.26.0100, j. 16/12/2022, DJe 10/1/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/sdo.

Nota do editor: apesar da r. sentença referir-se a arrematação, o título (e a suscitação de dúvida) versavam sobre adjudicação compulsória.

Procedimentos preliminares

            Foi apresentada carta de sentença expedida aos 27/9/2022, pelo Tabelião de Notas da Comarca de Santos, deste Estado, extraída dos autos que tramitou perante a Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, da Ação de Procedimento Comum Cível – Adjudicação Compulsória, movida por MCS, em face de SPIL.

O título foi prenotado em 8/9/2022, devolvido em 20/9/2022 e em 4/10/2022, tendo sido reingressado em 13/10/2022, com requerimento de suscitação de dúvida, remanescendo exigência pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Da exigibilidade da CND da RFB e PGFN.

Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo o dispositivo em vigor.

Conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.

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Written by SJ

16 de fevereiro de 2023 at 3:12 PM

1133800-35.2022.8.26.0100. Conferência de Bens. ITBI. Declaração de não incidência.

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Conferência de Bens. ITBI. Declaração de não incidência.

Processo 1133800-35.2022.8.26.0100, j. 11/1/2023, DJe 13/1/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/se2

Procedimentos preliminares

Foi apresentado, para registro, instrumento particular de contrato de constituição de sociedade limitada denominada OEPL, datado de 13/7/2015, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob n. X, em 21/10/2015, e instrumento particular de 3ª alteração de contrato social, datado de 8/4/2022, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo a 20/4/2022, sob n. Y.

Razões de recusa

O título foi devolvido com várias exigências que, no transcurso de sua tramitação foram cumpridas. Remanesce, todavia, a seguinte:

Foi apresentado pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI. Todavia deverá ser apresentado o deferimento do pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo, no original ou em cópia autenticada.

Das razões da interessada

A parte interessada aduz que foi exigido o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador – justamente o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo que a própria exigibilidade do tributo está sendo discutida em procedimento administrativo junto ao Fisco Municipal. Segundo o interessado, a exigência padece de legalidade e contraria jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais superiores. Informa que a exigência se mostra ilegal pelo fato de que a incidência do imposto está sendo discutida em processo administrativo junto a Prefeitura do Município de São Paulo, conforme se pode verificar do Processo Administrativo nº Z, pelo qual a requerente pugna pelo reconhecimento da não incidência do ITBI junto ao Fisco Municipal, uma vez tratar-se de transferência de imóvel para integralização de capital social.

Esclarece, ainda, que o aludido pedido foi indeferido pelo auditor fiscal em 24/8/2022, resultando na lavratura de Auto de Infração, sendo que em 23/9/2022 a requerente interpôs impugnação aos autos de infração, recebido sob o nº SEI Z1. Alega, finalmente, que o simples fato de a incidência do tributo ser objeto de discussão em processo administrativo em trâmite junto à Municipalidade, já se mostra suficiente a afastar a legalidade da exigência formulada por esta Serventia para proceder ao registro solicitado.

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Written by SJ

10 de fevereiro de 2023 at 8:16 PM